Página 135 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 6 de Novembro de 2019

ao procedimento comum, onde se consubstanciou limite para a recorribilidade mediata em alguns tipos de decisões. A par de tal contexto, tenho por legítimo o manuseio do mandado de segurança em face da impossibilidade de impugnação de decisões judiciais, que não podem aguardar o deslinde do regular processamento, como o caso da presente ação de improbidade. Como se sabe, não está expressamente prevista no rol do Art. da Lei 12.016/2009 a possibilidade de impugnação desse tipo de decisão pelo mandado de segurança, mas compreendo que, diante da modificação do tempo da recorribilidade das decisões, bem como, no caso em tela, ante urgência em face de situação na qual está presente apreciação de uma situação em que se discute a utilização de prova emprestada - fundamental ao deslinde do feito, sobretudo em relação à segurança jurídica e à preservação dos direitos da parte, especificamente, às garantias constitucionais - a via do mandado se impõe. A partir do quadro fático e documental, entendo que não versa o pedido sobre matéria esgarçada e exaurida, ante a superveniência de quadro fático distinto do cenário anterior, materializado na iminência da realização de perícia. Isso porque houve substancial mudança no cenário fático e processual afeto ao tema trazido à apreciação, dada a superveniência da determinação da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n.º 68893, quanto à realização de perícia no aparelho utilizado para captação da escuta ambiental produzida pelo delator no processo criminal, bem como da RCL 34.135/DF julgada pelo mesmo Tribunal na qual, na qual se concedeu liminar para deferir a diligência que, enfim, localizou os aparelhos possivelmente utilizados pelo delator no processo criminal, pois, a partir da localização e do encaminhamento do equipamento, poderá possível se empreender à perícia para se apurar autenticidade. Não se podem desconsiderar, nesse contexto, as suspensões determinadas tanto pelo Supremo Tribunal Federal na AP 923/DF, como pelo Superior Tribunal de Justiça na RCL 35.406/DF (1º de fevereiro de 2018), bem como a tramitação do recurso de apelação n.º 2013.01.1.122374-3, cujos efeitos foram estendidos às apelações n.º 2014.01.1.051912-0 e n.º 2014.01.1.051907-4 do Tribunal de Justiça. Assim, longe de representar matéria repisada, o que desponta, por agora, é a factível realização de perícia. O que se perquire, para fins de apreciação no pedido liminar, consiste em analisar se é possível suspender a ação de improbidade até o deslinde dessa situação, bem como o limite da independência entre as instâncias. Entendo, primeiramente, que a Lei 8.429/1992 possui natureza complexa: civil, administrativa e penal, na medida em que atribuem sanções contundentes (perda ou suspensão de direitos políticos), ante a retributividade em face de lesões igualmente graves, típicas da esfera penal, dialogando com a literatura de Marçal Justen Filho no Curso de Direito Administrativo, que entende na improbidade um instituto administrativo-penal-civil: ?(...) Em suma, a peculiaridade marcante do instituto da improbidade administrativa reside nessa integração de institutos de diversa natureza, produzindo um conjunto heterogêneo, dotado de função de defesa dos valores essenciais à gestão administrativa. A improbidade é não apenas administrativa, nem somente penal, mas um instituto administrativo-penal-civil. Essa linha de entendimento foi adotada no âmbito do STF, tal como se extrai da decisão adotada na Reclamação 2.138, em que longamente se examinou a natureza jurídica do sancionamento à improbidade. Ainda que se tenha feito alusão à ação civil de improbidade, ficou evidente a submissão do instituto também às normas próprias de direito penal.(...)(2013, 1079)? [grifos nossos] Partindo dessa perspectiva, não se trata de legislação que atribui sancionamento meramente civil, uma vez que a natureza do objeto jurídico tutelado desafia as regras inerentes ao espaço comutativo próprio do Direito Civil, pois envolve o sentido de comunidade política a sujeitar as escolhas políticas e de gestão com as quais o agente age em nome dos cidadãos. Muito menos constitui apenas um formato administrativo, tendo em vista que a lei em apreço estipula responsabilidades e sanções típicas da retributividade penal, a exemplo do que se está discutindo no caso concreto, onde se perquire a lesividade ao coletivo. Tratando-se, pois, de legislação com natureza complexa, civil-administrativa-penal, de forte cunho penaliforme, subsiste a necessidade de se apreciar a possibilidade de extensão da suspensão feita na esfera penal à presente ação de improbidade, a par das considerações a respeito da comunicabilidade entre as instâncias penal e administrativa (e, no caso da lei, penal-civil-administrativa). A matéria é regida a partir das disposições do Art. 935 (na esfera civil), que remonta à predominância do juízo criminal que atine à existência do fato, ou sua autoria, acarretando reflexos na apreciação civilista, de acordo com o artigo citado. Com isso, subsistiria repercussão na esfera cível por ocasião da (a) demonstração da inexistência do fato (Art. 386, I do CPB c/c com o Art. 935 do Código Civil), (b) quando restar provado que não houve contribuição do réu para a infração penal (Art. 386, IV do CPB c/c Art. 935 do Código Civil), (c) quando existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (Art. 65 do CPB). Contrario senso, não haveria repercussão na esfera administrativa as situações em que (a) o fato não constitui crime (mas pode ser infração administrativa), a teor do Art. 386, III do CPP, bem como nos casos de (b) absolvição por falta de prova, segundo o Art. 386, II, V e VII do CPP. Importante lembrar que, ainda que a comunicabilidade se refira aos casos em que já tenha havido pronunciamento judicial a respeito do juízo de culpabilidade do réu - o que não é a hipótese dos autos, onde ainda está em curso a ação de improbidade, bem como suspensas as ações criminais que se encontram aguardando a realização de perícia - o que se discute no caso em tela é a extensão do sobrestamento operado no juízo criminal, uma vez que os elementos probatórios ali colhidos podem inquinar de invalidade a prova emprestada utilizada como elemento de convicção no âmbito da ação de improbidade. Entendo, nesse juízo perfunctório de cognição, que a suspensão das ações criminais nas quais está sendo discutida autenticidade de material colhido em sede de gravação ambiental no IPL 650/DF repercute - em alguma medida - no transcurso da formação dos elementos de convicção das ações de improbidade, nas quais as provas técnicas ainda estão sendo objeto de análise. Entendo, por um lado, diante do que foi exposto pelo Impetrante e nas razões de convencimento acima, que existe alguma implicação na colheita da certificação de autenticidade da prova pericial no juízo de origem, já que o reconhecimento judicial de sua imprestabilidade ali pode, em tese, impactar o deslinde da ação de improbidade em que o material é utilizado como prova emprestada, restando pontuar qual a medida da repercussão, para fins de apreciação do presente pedido. O transcurso processual da presente ação, bem como a decisão vergastada apontam a realização de várias audiências, nas quais estão sendo oportunizadas oitivas testemunhais, depoimentos pessoais, as quais, por óbvio, fazem referência, potencial ou atualmente, à prova sobre a qual se discute a validade, tendo a mesma relação com a narrativa que conduzirá o convencimento e a decisão produzida. O próprio magistrado consignou na decisão a realização de audiência no dia 06/03/2018, cujo objetivo seria a colheita da prova oral requerida, ocasião em que poderiam ser formulados questionamentos ?às testemunhas que tenham relação com as gravações e áudios, o que ocorreu em outros processos da mesma operação, justamente em respeito ao contraditório e a ampla defesa?. Com isso, entendo que existe óbice para o prosseguimento da ação de improbidade, conquanto ela não se valha da prova emprestada cuja autenticidade ainda resta pendente de análise, ora objeto de perícia. Por todo o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, suspendendo a ação de improbidade número 2014.01.1.200571-0até a efetivação da perícia e sua apreciação pelo juízo da 7ª Vara Criminal dos áudios e vídeos (gravações ambientais) referenciados no IPL 650/DF e presentes nas ações criminais suspensas. Em face da presente decisão, nos termos do art. , incs. I e II, da Lei 12.016/09, comuniquem-se a autoridade coatora e a douta Procuradoria de Justiça-MPDFT. Publique-se. Intime-se. [grifos nossos] O Reclamante acosta agravo interno interposto pela Procuradoria (ID 12191528, pág. 57-86) pleiteando (a) o não conhecimento do Mandado de Segurança e, no mérito, caso ultrapassada essa fase, (b) a denegação da segurança ou, ainda, eventualmente, (c) o decote da liminar a expressão "e sua apreciação pelo juízo da 7ª Vara Criminal dos áudios e vídeos (gravações ambientais), referenciados no IPL 650/ DF e presentes nas ações criminais suspensas" permitindo ao Juízo cível a jurisdição plena e independente sobre a prova coligina na ação de improbidade. Anexa contrarrazões pelo Agravado (ID 12191528, pág. 73-86, ID 12191532, pág. 1-15). Acosta o julgamento consignado no ID 12191532, pág. 22-26, ocasião em que a 1ª Câmara Cível consignou a ementa nos seguintes termos: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA EMPRESTADA. JUÍZO CRIMINAL. EFEITOS NAS ESFERAS CÍVEL E ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. REALIZAÇÃO E CONCLUSÃO DE PERÍCIA NO EQUIPAMENTO E CONTEÚDO. NATUREZA COMPLEXA DA LEI 8.429/1992. LIMITES DA INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Mesmo não estando expressamente prevista no rol do Art. da Lei 12.016/2009 a possibilidade de impugnação pelo mandado de segurança, diante da modificação do tempo da recorribilidade das decisões, da limitação trazida pelo rol do Art. 1.015, bem como, da urgência em face apreciação de uma situação em que se discute a utilização de prova emprestada - fundamental ao deslinde do feito, sobretudo em relação à segurança jurídica e à preservação dos direitos da parte, especificamente, às garantias constitucionais - a via do mandado se impõe, até como medida para evitar prováveis prejuízos para a colheita da prova, caso o Impetrante tivesse que aguardar o deslinde processual na ação de improbidade e exercitar impugnação via recurso de apelação. 2. A controvérsia situa-se na aferição da legalidade do prosseguimento da ação de improbidade enquanto as provas

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