Página 1459 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 7 de Novembro de 2019

pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda. Se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda. Nesse caso, o juiz disporá que deixa de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado. Pensar de modo diverso significa invadir seara de competência do juízo da execução, incidindo à espécie nulidade indicada no art. 564, inciso I, do Código de Processo Penal. Além disso, essa consideração equivocada do tempo de detração, como se desconto fosse, ensejaria perplexidades, como a de que o tempo de custódia cautelar tivesse cômputo diverso do tempo de recolhimento próprio da execução penal em sentido estrito. O terceiro ponto de cuidado refere-se à atenção a ser dada à incidência da nova lei, a fim de que não sejam conduzidas situações que se desviem do seu objetivo, qual seja, o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime. Não se podem criar situações benéficas indevidas que possam culminar em excessivo volume de revisão de execuções em curso, tornando ainda mais crítica a execução penal. (Lei 12.736/12 e a nova detração penal, Juíza Rejane Zenir Jungbluth Teixeira /TJDFT, por ACS - publicado em 28/12/2012).É inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade, bem como o Sursis, em razão do quantum da sanção aplicada e da grave ameaça perpetrada contra as vítimas.Deixo de aplicar o disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, ante a inexistência de pedido expresso dos interessados e, ademais, porque as vítimas poderão buscar a devida reparação em ação própria.No que se refere à apreciação do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, entendo que aos réus FRANCISCO CARLOS VALE GASPAR e RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA CRUZ NÃO É PERMITIDA A APELAÇÃO EM LIBERDADE, por vislumbrar que ainda estão presentes os requisitos autorizadores que ensejaram o decreto da prisão, reforçados pela presente condenação, mormente se considerarmos a gravidade concreta revelada pelo seu modo de agir e consubstanciada pelo "modus operandi empregado na conduta, revelador da periculosidade [.] (STJ-HC 389824/SP)", evidenciando uma culpabilidade elevada, como se viu acima por ocasião da dosimetria. No que se refere à apreciação do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, entendo que ao réu ADAILTON CARDOSO ABYTIBAL é permitido apelar em liberdade, uma vez que o único apontamento criminal em seu nome refere-se aos presentes autos e não há informações de quaisquer fatos que imponham a decretação da sua prisão preventiva.Expeça-se a competente Guia de Execução Provisória dos acusados FRANCISCO CARLOS VALE GASPAR e RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA CRUZ, caso haja recurso, encaminhando-se à Vara de Execução Penal de São Luís, pela ferramenta VEP. Em relação ao acusado ADAILTON CARDOSO ABYTIBAL - para quem, por ora, se permite a apelação em liberdade - deixo determinado, desde já, a expedição de mandado de prisão tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão ou esgotado o recurso em 2º Grau para fins de início do cumprimento de pena e posterior remessa da respectiva Guia Definitiva para a VEP.Aguarde-se, por 90 (noventa) dias, eventual requerimento pelos respectivos proprietários dos bens apreendidos às fls. 63, de modo que em não havendo pedido de restituição nesse prazo determino a alienação, em favor do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, e em caso de, eventualmente, algum ou alguns deles serem inservíveis ou impassíveis de serem alienados fica desde já autorizada a destruição dos mesmos.Após o trânsito em julgado, deve a Secretaria: 1) Lançar o nome dos réus no rol dos culpados; 2) Oficiar à Secretaria de Segurança, para fins estatísticos, conforme o disposto no art. 809 do CPP; 3) Proceder ao cadastramento no sistema INFODIP (TRE) para os fins de que trata o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 4) Expedir a competente Guia de Execução Definitiva, conforme Resolução n.º 113/2010 do CNJ, encaminhando-se à Vara de Execução Penal de São Luís com os respectivos anexos pela ferramenta VEP/CNJ; 5) Intimar os condenados para, no prazo de 10 (dez) dias, realizarem o pagamento da pena de multa, com posterior juntada de comprovante nos autos, ou requererem seu parcelamento, na forma do artigo 50 do Código Penal.Custas pelos réus, sendo que aos acusados Adailton e Francisco concedo o benefício da justiça gratuita, ficando suspensa a sua exigibilidade (Lei nº. 1.060/50), tendo em vista que estes réus foram assistidos pela Defensoria Pública.Em obediência ao art. 378, VI, do CPP, publique-se integralmente a presente sentença, tendo em vista que não se trata de feito sigiloso.Intimem-se pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública e os acusados FRANCISCO CARLOS VALE GASPAR e RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA CRUZ por estarem presos (art. 392, I, do CPP).Cumpra-se o disposto no art. 201, § 2º, do CPP. Caso não seja possível a intimação das vítimas para ciência do inteiro teor desta sentença nos moldes determinados pelo § 3º do citado dispositivo, fica, desde já, autorizada a expedição de edital, no prazo de 15 dias.Quanto pedido de isenção da multa penal pelo acusado Adailton destaco que trata-se de sanção cumulativa à pena privativa de liberdade expressamente estabelecida no Código Penal, não havendo previsão legal para sua isenção pela falta de condições financeiras do réu ou pelo fato de ter sido assistido pela Defensoria Público, pelo que indefiro o pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas estas determinações supra, arquive-se, com baixa na distribuição. São José de Ribamar - MA, 30 de outubro de 2019Juiz Milvan Gedeon Gomes. Auxiliar de Entrância Final, resp. pela 1ª Vara Criminal".

Expedido no Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de novembro de 2019. Eu, _______ Luiz Gonzaga Duarte Cruz Júnior, Técnico Judiciário, digitei.

Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes

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