Página 205 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 10 de Novembro de 2019

sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pesem os argumentos recursais, verifica-se que não se revela, de plano, a probabilidade do direito da agravante ao não desfazimento do condomínio estabelecido entre ela e o agravado relativamente aos direitos possessórios sobre o bem imóvel, cuja partilha consensual em metade para cada um deles foi homologada judicialmente no processo que decretou a dissolução da união estável. A alienação judicial de coisa comum insere-se nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos termos do art. 725, IV, do CPC[4]. Não segue o procedimento comum, mas o especial disposto nos arts. 730 e 879 a 903, todos do CPC. Nesse contexto, não há previsão para que se designe a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Os direitos possessórios sobre o bem imóvel foram partilhados em metade para cada interessado em decisão judicial definitivamente exarada. A alienação judicial é o meio legalmente disponibilizado para que se extinga o condomínio constituído, porquanto fisicamente não há possibilidade de repartição da coisa entre os interessados e eles não conseguiram, de comum acordo alienar os direitos aquisitivos para terceiros. Salienta-se que não existe cláusula de inalienabilidade incidente sobre o bem, de maneira que a venda dos direitos aquisitivos em juízo se mostra admissível. A tolerância do agravado com o uso isolado do bem pela agravante por algum tempo não lhe confere exclusividade no gozo de toda a coisa, muito menos lhe atribui direito real de moradia. Também não suprime o direito dele de gozar, fruir e dispor sobre a cota-parte que lhe pertence. O direito da agravante à moradia permanecerá atrelado à cota-parte que lhe caberá com a extinção do condomínio. Frise-se que não existe controvérsia sobre o valor da avaliação judicial dos direitos aquisitivos sobre o bem em R$830.000,00 (oitocentos e trinta mil reais). Ressalte-se a determinação contida na decisão recorrida, no sentido de que a arrematação, no leilão, não poderá ocorrer em montante inferior a 60% (sessenta por cento) dessa cifra, com o que se evitará discussão de venda por preço vil. Não há determinação de penhora sobre a cota-parte pertencente à agravante no procedimento em curso no Juízo de origem. Mostra-se inócua a discussão sobre a impenhorabilidade do imóvel, porquanto disso não se trata concretamente. Nesse contexto, não se aplica a proteção ao bem de família conferida pela Lei n. 8.009/1990, invocável para desfazimento de penhora de imóvel pertencente ao devedor. Viável, portanto, se mostra a realização do leilão judicial para que seja extinto o condomínio de coisa comum indivisível existente entre a agravante e o agravado sobre os direitos aquisitivos do bem imóvel partilhado entre eles consensualmente em negócio jurídico definitivamente homologado em Juízo em processo que dissolveu a união estável. Constata-se, no caso em tela, que não se mostra presente a probabilidade do direito alegado. No que tange ao segundo requisito, igualmente, inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com a realização do leilão judicial agendada para 26/11/2019 em primeiro pregão e em 29/11/2019 em segundo pregão, exsurge a possibilidade de arrematação dos direitos aquisitivos do bem imóvel por terceiro, que deverá previamente depositar o preço para somente depois obter a carta de arrematação, em conformidade com o art. 901, § 1º, do CPC[5]. A agravante não sofrerá prejuízo patrimonial, porque receberá o valor relativo a sua cota-parte diretamente do Juízo. Ademais, a iminente extinção do condomínio lhe favorecerá, porque o agravado sinalizou a intenção de exigir-lhe locativo pelo uso exclusivo dos direitos aquisitivos sobre o bem imóvel comum. Nesse caso, a alienação judicial constitui meio para a mitigação de eventual obrigação de pagar que lhe venha a ser imputada. Tais fatos indicam, a menos nesse juízo de cognição sumária, a ausência dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo desejado. Concluise que a análise incitada pela agravante carece de razoabilidade e requer maior aprofundamento, que ocorrerá após a oitiva da parte agravada, devendo a questão ser decidida pelo colegiado, quando do julgamento definitivo do presente recurso. 3. Ante o exposto, defiro a gratuidade de justiça apenas para dispensar a agravante do recolhimento do preparo recursal e indefiro o efeito suspensivo requerido. Publique-se. Comuniquese o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem conclusos. [1] Art. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [2] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [3] [4] Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: (...) IV - alienação, locação e administração da coisa comum; [5] Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. Brasília/DF, 5 de novembro de 2019. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora

N. 072XXXX-16.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: LAURA CORREA BUDO FARINELLO. Adv (s).: DF0036129A - LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS, DF0048468A - VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS, DF0020120A - CECILIA MARIA LAPETINA CHIARATTO AGUILERA, DF0015523A - RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS, DF0038809A - SAMANTHA LAIS SOARES MICKIEVICZ. A: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv (s).: DF0016785A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv (s).: DF0055529A - ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA. R: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv (s).: DF0016785A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. R: LAURA CORREA BUDO FARINELLO. Adv (s).: DF0036129A - LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS, DF0048468A - VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS, DF0020120A - CECILIA MARIA LAPETINA CHIARATTO AGUILERA, DF0015523A - RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS, DF0038809A -SAMANTHA LAIS SOARES MICKIEVICZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 072XXXX-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LAURA CORREA BUDO FARINELLO, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL APELADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, LAURA CORREA BUDO FARINELLO REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília (ID 6450637) que, nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário complementar ajuizada por Laura Corrêa Budó Farinello em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) e do Banco do Brasil S.A., i) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do banco réu, extinguindo o feito com relação a ele com base no art. 485, VI, do CPC, e ii) rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, bem como a prejudicial de prescrição da pretensão revisional (direito potestativo), reconhecendo a prescrição tão somente em relação às prestações anteriores ao período de cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a PREVI: (...) a revisar os benefícios concedidos à autora (benefício principal e benefício especial temporário) a partir da integração no salário de participação das horas extras e reflexos recebidos nos autos da reclamação trabalhista n. RT 000XXXX-34.2015.5.10.0001, nos termos do art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios, e a pagar à requerente as diferenças apuradas em razão de seu recálculo salarial relativamente aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, devidamente acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% a contar de 11.07.2018. Salientou o magistrado sentenciante que os ?valores do benefício deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, oportunidade em que será aferida a fonte de custeio e a necessidade de aporte ao fundo para recebimento da complementação do benefício de forma integral (cota do trabalhador + cota do patrocinador) ou de forma parcial (cota do trabalhador)?. Por fim, em razão da sucumbência, condenou a PREVI ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ao patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, indicado na inicial na quantia de R $50.000,00 (cinquenta mil reais), na forma do art. 85, § 2º, do CPC. De igual modo, em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Banco do Brasil, arbitrando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 6450640) e pela PREVI (ID 6450643), ambos foram rejeitados na decisão de ID 6450659. Inconformados, recorrem a autora e a PREVI. Preparo regular (ID 6450671). Contrarrazões apresentadas pela autora no ID 6450676. Em petição de ID 11644857, p. 1, Laura Corrêa Budó Farinello postula a suspensão do feito, em razão da decisão proferida no ProAfR no REsp n. 1.778.938/SP (Tema 1.021/STJ). Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A. também pugna pela suspensão do feito até ulterior julgamento do Tema 1.021/STJ, conforme petição de ID 12174318, p. 1/2. Por sua vez, a PREVI defende o seguimento da marcha processual, nos termos da petição de ID 12207994, p. 1-3. É o breve relatório. 2. De plano, verifica-se que a matéria cingida no caso em tela, malgrado tenha sido objeto de análise pelo c. Superior Tribunal de Justiça à ocasião das teses firmadas no Tema n. 955 (REsp 1312736/RS, Rel.

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