Página 138 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Novembro de 2019

pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios. Precedentes do STJ. 3. Em sendo incontroverso que as infrações foram cometidas em data posterior à alienação do veículo, fato este explicitamente assentado pelo Parquet, revela-se evidente que, a tradição do veículo ao adquirente é suficiente para eximir o alienante de quaisquer responsabilidades advindas da ulterior utilização do bem pelo novo proprietário. 4. Nessas hipóteses, o adquirente é o único legitimado a discutir em juízo as infrações de trânsito por ele cometidas. 5. O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97) prevê duas notificações a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Similitude com o processo judicial, por isso que ao imputado concede-se a garantia de defesa antes da imposição da sanção, sem prejuízo da possibilidade de revisão desta. 6. Nas infrações de trânsito, a análise da consistência do auto de infração à luz da defesa propiciada é premissa inafastável para a aplicação da penalidade e consectário da garantia da ampla defesa assegurada no inciso LV, do artigo da CF, como decorrência do due process of law do direito anglo-norte-americano, hoje constitucionalizado na nossa Carta Maior. 7. A garantia da plena defesa implica a observância do rito, as cientificações necessárias, a oportunidade de objetar a acusação desde o seu nascedouro, a produção de provas, o acompanhamento do iter procedimental, bem como a utilização dos recursos cabíveis. 8. A Administração Pública, mesmo no exercício do seu poder de polícia e nas atividades self executing não pode impor aos administrados sanções que repercutam no seu patrimônio sem a preservação da ampla defesa, que in casu se opera pelas notificações apontadas no CTB. 9. Sobressai inequívoco do CTB (art. 280, caput) que à lavratura do auto de infração segue-se a primeira notificação in faciem (art. 280, VI) ou, se detectada a falta à distância, mediante comunicação documental (art. 281, parágrafo único, do CTB), ambas propiciadoras da primeira defesa, cuja previsão resta encartada no artigo 314, parágrafo único, do CTB em consonância com as Resoluções 568/80 e 829/92 (art. 2º e 1º, respectivamente, do CONTRAN). 10. Superada a fase acima e concluindo-se nesse estágio do procedimento pela imputação da sanção, nova notificação deve ser expedida para satisfação da contraprestação ao cometimento do ilícito administrativo ou oferecimento de recurso (art. 282, do CTB). Nessa última hipótese, a instância administrativa somente se encerra nos termos dos artigos 288 e 290, do CTB. 11. Revelando-se procedente a imputação da penalidade, após obedecido o devido processo legal, a autoridade administrativa recolherá, sob o pálio da legalidade a famigerada multa pretendida abocanhar açodadamente. 12. A sistemática ora entrevista coaduna-se com a jurisprudência do E. STJ e do E. STF as quais, malgrado admitam à administração anular os seus atos, impõe-lhe a obediência ao princípio do devido processo legal quando a atividade repercuta no patrimônio do administrado. 13. No mesmo sentido é a ratio essendi da Súmula 127, do STJ que inibe condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento da multa, da qual o infrator não foi notificado. 14. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 599620 RS 2003/0187662-9,

Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 15/04/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: -\> DJ 17/05/2004 p. 153). Acerca da alegação da autora que o Sr. Jaime era preposto da requerida na época do acidente, esta não restou demonstrada nos autos. Como se observa nos documentos de fls.196/211, referentes à Relação Anual de Informações Sociais, o Sr. Jaime jamais fora empregado da requerida, não configurando na responsabilidade objetiva da mesma sobre o dever de indenizar por ato de preposto seu. Ademais, não foram apresentadas provas suficientes a demonstrar que a relação entre a requerida e o Sr. Jaime, alguma vez tenha excedido a seara do simples contrato de compra e venda do veículo conduzido no momento do acidente, inexistindo relação empregatícia entre os réus, o que, registre-se, era ônus da Autora. Em relação à causa do acidente, necessário tomar em conta os documentos acostados a fim de estabelecer informações verídicas que resultaram na colisão. Como se observa às fls. 16 vê-se que, a condição da via em que trafegavam os veículos era ruim, além de o acidente ter ocorrido em uma noite nublada por volta das 21h15. Apesar das alegações da requerente acerca da má condição do veículo conduzido pelo Sr. Jaime, depreende-se da fl. 18 (Boletim de Ocorrência) que, as condições dos pneus eram boas, como lavrado pelas autoridades pertinentes. Conforme apresenta a fl. 23 do Boletim de Ocorrência, além do acidente ter ocorrido durante uma noite nublada, existia um declive entre a rodovias e o acostamento que acarretou a perda do controle do veículo conduzido pelo Sr. Jaime, que se encontrava trafegando em meio ao declive. Independentemente das condições e circunstâncias acima mencionadas, fato é que a Autora não se desincumbiu de seu ônus probatório no sentido de comprovar nos autos que o condutor do veículo supostamente causador do acidente teria qualquer relação jurídica com a Requerida a ensejar a sua responsabilização objetiva por ato de outrem. Como dito, a alegada preposição não restou demonstrada, tendo sido comprovado, tão-somente, que o condutor do veículo, Sr. Jaime, havia adquirido o caminhão meses antes do acidente, o que, por si só, não enseja o dever de indenizar. No mais, ainda que se entendesse que, ausente a transferência do veículo junto aos òrgãos de trânsito o antigo proprietário permaneceria responsável (o que, registre-se, não foi a alegação feita), é certo que a culpa do condutor não restou comprovada pelas provas carreadas aos autos, sequer podendo se falar em responsabilização nesse sentido. Desse modo, por um ou outro ângulo que se enxergue a questão, os pedidos são improcedentes. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, proposta por NEUSA SOUZA LIMA contra, HM COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. e JAIME JUSTINO DE CASTRO julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência, arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), ressalvada sua condição de beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, §§ 1º e ). Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CF nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Eventual recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, devendo o exequente peticionar como “Cumprimento de Sentença”, que deverá seguir os moldes do CG 1789/2017, processado em apartado. P.R.I.C. - ADV: JOAO ALVES DOS SANTOS (OAB 89588/SP), ANNE JOYCE ANGHER (OAB 155945/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), LAERCIO SILAS ANGHER (OAB 43576/SP), DENIS CHEQUER ANGHER (OAB 210776/SP)

Processo 017XXXX-13.2007.8.26.0100 (583.00.2007.172268) - Procedimento Sumário - Dalva Zuanella Gardezani - Banco Abn Bank - Banco Real S/A - Vistos. Cumpra-se a r. decisão monocrática que homologou o acordo de fls. 194/195. Manifestese a credora quanto ao adimplemento da avença, observando-se o comprovante de fl. 207 e advertindo-se que o silêncio será tomado por quitação com a consequente extinção, nos termos do art. 924, II do CPC. Intimem-se. - ADV: JEFFERSON JOSÉ

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