Página 1743 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 12 de Novembro de 2019

Nancy Andrighi, j. 11.06.2013). AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 400XXXX-42.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018). Porém, diante do ínfimo valor localizado em proporção ao valor executado: Primeiramente intime-se o exequente para manifestar seu interesse na manutenção da penhora, no prazo de 15 dias, ciente de que a inércia será interpretada como desistência e acarretará o consequente arquivamento administrativo do feito pela ausência de bens (art. 921, III, CPC); Manifestando desinteresse, proceda-se o levantamento; Mantendo o interesse, oficie-se ordenando mais uma vez à cooperativa, que proceda na forma dos itens ‘b’ ou ‘c’ da decisão, ou seja: que ofereça as cotas do executados a outros sócios, pelo seu valor patrimonial; ou que proceda à liquidação delas, depositando o valor produto nestes autos; ou então, que proceda à remissão da dívida. Concedo-lhe novamente o prazo de 3 meses para fazê-lo, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV e § 2º), e de responder solidariamente pela dívida até o limite do valor das cotas do executado (CC, art. 312). Intime-se a cooperativa a tal respeito. Intimem-se.

ADV: RICARDO FELIPE SEIBEL (OAB 19217/SC), MARIA ELIZABETE FRIPP DOS SANTOS (OAB 24995/SC), ANILSE DE FATIMA SLONGO SEIBEL (OAB 5685/SC), ANILSE DE FATIMA SLONGO SEIBEL (OAB 5685/SC)

Processo 000XXXX-85.2011.8.24.0067/00001 - Cumprimento de sentença - Cheque - Exequente: Luiz Carlos de Togni - Executado: Adilson de Oliveira Ribeiro - Os documentos de fls. 216-217 demonstram que a parte executada é pretensa titular de direitos discutidos no processo n. 0005480-94.8.24.0067. Assim, pelo art. 835, XII, art. 857 e art. 860 do CPC, defiro a penhora no rosto daqueles autos de eventuais direitos da parte executada Adilson de Oliveira Ribeiro. Cumpra-se na forma do art. 860 do CPC, oficiando-se para que se proceda à averbação da penhora naqueles autos. Também solicite-se ao juízo destinatário a intimação da (s) parte (s) que lá é(são) ré(s) a respeito dessa penhora, para que, na forma do art. 855, I, do CPC, não faça (m) nenhum pagamento diretamente à(s) parte (s) aqui executada (s), lá autora (s), mas somente por meio de depósitos judiciais nos respectivos autos, sob as penas do art. 312 do CC, ou seja, de poder ser constrangida (s) a pagar de novo. Intime (m)-se a (s) parte (s) executada (s) a respeito da penhora, dando início ao prazo para eventuais defesas. Apresentada defesa, intime-se a parte exequente para responder no prazo de 15 dias. Passado em branco o prazo de defesa, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito das opções dadas pelo 857, caput e § 1º, do CPC, respectivamente, sub-rogação ou alienação judicial do direito litigioso da parte executada, no prazo de 15 dias. Lembra-se que o art. 857, caput, do CPC sub-roga o exequente, até o limite do seu crédito, naquele crédito penhorado do aqui executado, o que significa que ele passa a deter “legitimação extraordinária para realizar o crédito” (Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim, Comertários ao CPC/73, 2ª ed., RT, pág. 1.470). “A sub-rogação de que trata o artigo 673 do CPC [CPC/15, art. 857] não implica em transferência automática, para o credor, de bens pertencentes ao devedor; ela opera-se no plano da legitimação ad causam: o credor exequente assume a legitimação extraordinária para cobrar o crédito pelo executado (REsp 920.742/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 23/02/2010). Assim, o aqui exequente adquire legitimidade para propor execução do crédito do executado ou para intervir como assistente no processo sobre o qual recai a penhora, podendo dar os impulsos pertinentes à sua exigência e satisfação, no caso de não interpostos embargos, ou rejeitados os interpostos. Cumpra-se e intimem-se.

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