Página 3115 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Novembro de 2019

indispensáveis e necessárias realizadas no imóvel, bem como, avaliação dos gastos (fl.45)”; A autora não se manifestou (fl.55). Petição autora (fls.58/59). Juntou documentos (fls.60/66). É o relatório. Decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil/2015. “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório.” (STJ, 4ª Turma, REsp 3.047-ES, Rel. Min. Athos Carneiro, julgado em 21.08.90, DJU 17.09.90, p. 9.514). A autora comprovou por contrato escrito a relação jurídica com a requerida (fls.14/16). A requerida, por sua vez, alega na contestação que “conforme laudo de vistoria às fls. 18/19, constava diversas avarias no imóvel, sendo que a mesma durante o período contratual efetuou todos os reparos e que por isso necessário o reembolso (...) O próprio laudo assinado em 04/01/2017 expressa que a garantia corresponde a 2 (dois) meses de depósito” e não concorda com o valor cobrado. Ora, as alegações da requerida sua genérica contestação não tem o condão de elidir a pretensão da parte autora, pois a ré não provou em momento algum o pagamento dos aluguéis em atraso e não trouxe aos autos uma planilha de cálculo justificando a sua pretensão na qual seria o valor correto a ser cobrado a título de aluguéis e demais encargos, logo as alegações da requerida esgotaram-se em mero flatus vocis. Ademais, a pretensão de reembolso dos supostos reparos feitos durante a locação do imóvel por meio dos documentos que indicam a aquisição de itens se referem à manutenção ordinária do imóvel (fls. 46/54) e que por essa razão não há que se falar em reembolso além do que inexiste reconvenção a ser julgada. Assim, em que pese as alegações da ré, existe um contrato de locação residencial firmado pelas partes e não adimplido pela requerida por falta de pagamento. Portanto, reconheço a legitimidade da autora cobrar os respectivos aluguéis inadimplidos e demais encargos no período da locação supra mencionado. Todavia, no que se refere ao depósito caução prevista na Cláusula Décima Primeira do Contrato de Locação o valor deverá ser considerado como “dois” meses de aluguéis (fl.16) tendo em vista o Adendo Contratual (fl.17) que retificou a Cláusula Segunda do Contrato de Locação onde se convencionou o valor do aluguel em R$ 1.250,00 ratificado pelo Laudo de Vistoria (fl.18) como sendo a garantia de “2 (dois) meses de depósito” no total de de R$ 2.500,00. Por se tratar de obrigação periódica todos os aluguéis vencidos e vincendos no trâmite da ação integram o pedido, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil/2015. Ressalte-se que a questão de se incluir honorários no cálculo do débito é um mal costume que não encontra razão legal para tanto. Desta maneira, a procedência da ação é medida que se impõe, devendo ser considerado o valor do débito, que consta na planilha de fls.05, no valor de R$ 5.226,36, isto é, sem as custas processuais, uma vez que tal condenação integra a decisão independente de pedido, e também sem os honorários sucumbenciais, objetivos em relação às partes, regrado por lei e a parte subjetiva submetida ao equacionamento do único imparcial numa ação judicial que é o magistrado (artigo 85 do Código de Processo Civil/2015) . Conforme a Cláusula Décima Primeira do Contrato de Locação (fl.16) e o Laudo de Vistoria (fl.18) a locatária efetuou, a título de caução da locação, o pagamento no valor de R$ 2.500,00 que deverá ser descontado do valor da condenação, com os devidos acréscimos da caderneta de poupança desde 23/12/2016 (data da caução), nos termos do artigo 38, § 2º, da Lei nº 8.245/91. Desta feita, a procedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a “ação de despejo por falta de pagamento cumulada com ação de cobrança” ajuizada por ROSEMARY BORGES SALLES, em face de CILMARA REGINA BARBOSA, combinado com a Lei nº 8.245/91, artigo , inciso III, e artigo 63, § 1º, alínea a, DECRETO o despejo da requerida o qual terá o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo mediante força policial e CONDENO a ré ao pagamento dos débitos locatícios no valor de R$ 5.226,36, conforme a planilha de cálculo (fl.05), mais a quantia referente aos demais vencidos durante o trâmite do processo, além das demais despesas locatícias (contas de água, energia elétrica, etc.), nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil/2015, descontando-se a caução prestada pelo locador no início da locação, esta no montante de R$ 2.500,00 (fls.16 e 18), com os devidos acréscimos da caderneta de poupança desde 23/12/2016 (fl.16), nos termos do artigo 38, § 2º, da Lei nº 8.245/91, com as respectivas multas contratuais/legais, até a efetiva desocupação e entrega das chaves, devidamente atualizada pela Tabela do Tribunal de Justiça (Lei nº 6.899/81, artigo , § 2º) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 397 e artigo 406 do Código Civil, que remete ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. No mais, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. P.I.C. - ADV: TERESINHA EVANGELISTA DA CRUZ (OAB 188245/SP), ZACARIAS ROMEU DE LIMA (OAB 212469/SP)

Processo 100XXXX-98.2018.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Alexandre Sere Caride -Cordeiro da Silva Sociedade de Advogados e outro - Vistos. Interposta apelação pelos réus (fls. 174/198) e já apresentadas as contrarrazões pelo autor (fls. 199/218), subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, nos termos da Resolução nº 623/2013, com as nossas homenagens de estilo e guardadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: TEREZA TARTAGLIONE (OAB 197543/SP), ALEXANDRE JOSE CORDEIRO DA SILVA (OAB 147231/SP)

Processo 100XXXX-43.2017.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Arlete Alcione de Jesus Jardim - Vistos. Adite-se o mandado anteriormente expedido para nova tentativa de citação da requerida, devendo o Oficial de Justiça valer-se do disposto no artigo 252 do CPC, se o caso. Int. - ADV: PAULO ROSSI (OAB 241944/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar