Página 507 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 25 de Novembro de 2019

alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida por este juízo, depois de ouvido o comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial; 9.3. Das Determinações ao Administrador Judicial. a) Seja publicada pelo Administrador Judicial a relação de credores (art. , § 2º, da Lei 11.101/05), no prazo de 45 dias, contados do fim do prazo previsto no § 1º do art. 7º; b) as eventuais impugnações à lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial (§ 2º do art. 7º) deverão ser protocoladas como incidentes - como processo secundário - à recuperação judicial e processada nos termos dos arts. 13 e seguintes da Lei n. 11.101/05, devendo, portanto, o cartório, de ofício, desentranhar as peças protocoladas diretamente nos autos principais para formação do procedimento secundário; c) o Administrador Judicial deverá cumprir o encargo observando as suas atribuições dadas pelo art. 22, incisos I e II, da Lei n. 11.101/05, sem prejuízo dos demais atos que lhe incumbe realizar e/ou presidir nos termos dos demais dispositivos desta lei. Os credores poderão, a qualquer tempo, requerer ao juiz a convocação de assembleia geral para a constituição do comitê de credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2º do art. 36 da Lei n. 11.101/2005. Cumpra-se. 10. Da Suscitação de Conflito de Competência. Pela r. decisão de mov. 44.1, após requerimento da Parte Autora (mov. 43.1), este Juízo entendeu por bem o oficiar ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pato Branco para tomasse as medidas necessária a fim de não liberar a quantia constrita nas contas bancárias das Requerentes. Oficiado, sobreveio resposta do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pato Branco comunicando que não cumpriria a solicitação deste Juízo, sustentando a incompetência deste (mov. 52.1). Entretanto, Data Vênia o entendimento adotado Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pato Branco, certo é que a decisão que determinou a suspensão dos atos de constrição fora publicada em 24.04.2019 (mov. 26.1), ou seja, em data ao anterior bloqueio efetivado nas contas bancárias das Requerentes, conforme extrato anexo ao mov. 43.2. Partindo de tal premissa, independentemente do entendimento acerca da competência, havendo decisão judicial deste Juízo, caberia ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pato Branco por cautela, suspender os atos de constrição e solicitar maiores esclarecimentos deste Juízo, mas não o fez, apenas indicou que a solução de eventual divergência caberia ao Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Conquanto na data do bloqueio ainda não havia sido deferida a recuperação judicial, que ora se defere, a decisão que determinou a suspensão dos atos de constrição sobre bens e contas das Requerentes foi publicada em data anterior à efetivação do bloqueio realizado no Juízo do Trabalho, ou seja, o bloqueio lá realizado desconsiderou ordem judicial vigente e, por tal razão, deveria ser suspenso. Destarte, vale ressaltar que a suspensão dos atos constritivos é consequência processual do deferimento da recuperação judicial e, no caso dos autos, ante a determinação de perícia prévia, determinou-se a suspensão como medida de cautela a evitar prejuízo ao patrimônio das Requerentes e principalmente aos seus credores e, principalmente, para evitar obstáculos à recuperação judicial pleiteada. Como consequência do ajuizamento da Recuperação Judicial, este juízo torna-se o único e absolutamente competente para julgar questões acerca da situação patrimonial das Requerentes. Ademais, vale ressaltar que os créditos de ordem trabalhistas merecem maior atenção do Poder Judiciário, contudo, salvo melhor juízo, o valor executado na Vara do Trabalho que originou a constrição nas contas bancárias das Requerentes possui como título judicial uma sentença condenatória advinda de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho sob o fundamento de que um dos estabelecimentos das Requerentes deixou de observar padrões de equipamentos de segurança previstos em ordenamento jurídico, todavia, há que se ressaltar que o respectivo crédito foi constituído em data ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial e, anterior por consequência, deverá fazer parte do plano de recuperação judicial, observado, contudo, sua preferência legal. Data vênia, quer aqui se dizer que a mantença do bloqueio advindo da Justiça do Trabalho incorrerá em violação ao princípio pars conditio creditorum, viga mestra do processo de recuperação judicial e falimentar, assim como a lei e a igualdade entre os credores, situação que não pode passar despercebida pelo Poder Judiciário. Por tais fundamentos, não vejo outra alternativa senão suscitar o conflito positivo de competência para evitar perdas ao patrimônio das Requerentes e aos interesses dos Credores, quiçá ao próprio desenvolvimento da Recuperação Judicial com a manutenção dos postos de trabalho. Assim, com fundamento no artigo 951 e 953 do CPC/15 suscito conflito de competência positiva perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Requeiro, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça, caso entenda conveniente e oportuno, atribua efeito suspensivo, na forma do art. 196 do RISTJ c/c art. 955 do CPC/15, para suspender o levantamento do valor no Juízo Laboral e para evitar o esvaziamento da medida. Oficie-se, com as homenagens merecidas, o E. Superior Tribunal de Justiça, remetendo cópia da presente decisão, decisão de mov. 26.1, requerimento e documentos de movs. 43.1/43.3, decisão de mov. 44.1 e ofício anexo ao mov. 52.1/52.2. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini - Juiz de Direito. PROJUDI -

Processo: 000XXXX-72.2019.8.16.0154 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Luiz Fernando Montini: 17594. 07/06/2019: CONCEDIDO O PEDIDO. Arq: Decisão". DECISÃO DO MOV. 190.1:" 1. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ciente do agravo de instrumento interposto ao mov. 185.1, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Em manifestação apresentada ao mov. 186.1, as Recuperandas apresentaram pedido de tutela de urgência consubstanciado na determinação de que as instituições bancárias em que o Grupo Peron Ferrari possua conta bancária, em especial o BANCO DAYCOVAL S/A, se abstenham de praticar qualquer ato que impeça o acesso aos dados bancários, permitindo toda e qualquer movimentação. Como se sabe, a tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC/15 e sua concessão exige a presença de dois requisitos, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, o deferimento do pedido é medida que se impõe. Explico. A probabilidade do direito decorre do deferimento da recuperação judicial e da ordem judicial de mov. 63.1 que obstou a realização de qualquer ato de constrição em face do patrimônio das Recuperandas, e o bloqueio de acesso aos dados e movimentações bancárias das contas das Requerentes, em analogia, nada mais é do um ato de constrição, isso porque se mantida tal situação, certamente as Recuperandas restariam inviabilizadas de gerir suas finanças, culminando em efetivo risco ao prosseguimento da própria Recuperação Judicial, presente, pois, o risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, vez que presentes os requisitos, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada para o fim de DETERMINAR que as Instituições Bancárias nas quais as Recuperandas possuam conta, se abstenham de promover qualquer tipo de restrição ao acesso dos dados e movimentações bancárias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado a 30 (trinta) dias-multa, com posterior majoração em caso de descumprimento no que tange aos dias subsequentes. Para cumprimento da presente liminar, intimem-se as Recuperandas para apresentarem relação de todas as instituições bancárias que mantém vínculo com o Grupo Empresarial. A fim de evitar nulidade, a intimação deverá ser pessoal a cada uma das instituições, restando, desde já, indeferido o pedido para a intimação telefônica. 3. DAS CONSTRIÇÕES PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. Neste ponto, sem maiores delongas, à Agente Delegada do Registro comunique-se de Imóveis desta Comarca que até o julgamento dos recursos interpostos pelos interessados, a decisão deste Juízo quanto à impossibilidade de constriuição em face do patrimônio dos Autores permance vigente, razão pela qual, resta proibida qualquer tipo de averbação ou consolidação da posse nas matrículas imobiliárias de propriedade das Recuperandas. Para tanto, DETERMINO a averbação nas matrículas imobiliárias dos imóveis de propriedade dos Autores de que até ulterior deliberação deste Juízo, os respectivos bens imóveis estão indisponíveis para venda, consolidação da posse e quaisquer outros atos de alienação ou constrição. 4. DO PROSSEGUIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No mais, aguarde-se o julgamento dos Agravos de Instrumento interpostos. Intimações e diligências necessárias. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ DE OFÍCIO. Santo Antônio do Sudoeste, datado eletronicamente. PROJUDI

- Processo: 000XXXX-72.2019.8.16.0154 - Ref. mov. 63.1 - Assinado digitalmente por Luiz Fernando Montini: 17594. 07/06/2019: CONCEDIDO O PEDIDO. Arq: Decisão". DESPACHO DO MOV. 199.1:"Avoquei. Tendo em vista a comunicação a este Juízo através do sistema mensageiro a respeito do deferimento do efeito suspensivo no recurso especial interposto em face da decisão em agravo de instrumento que rejeitou a aplicação da recuperação judicial aos produtores rurais, colaciono-a em anexo, e determino o prosseguimento do feito com vistas ao Administrador, nos termos da decisão de mov. 63.1. Santo Antônio do Sudoeste, 16 de outubro de 2019. Luiz Fernando Montini - Juiz de Direito. PROJUDI -

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar