Página 955 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Dezembro de 2019

acerca dos artigos 9 e 10, ambos do CPC/2015 (cf. art. 249 § 2º do CPC). Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do art. 932-V-a do CPC. Intimem-se. São Paulo, 3 de dezembro de 2019. SILVA RUSSO Relator - Magistrado (a) Silva Russo - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

004XXXX-54.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Selma Aparecida Nunes de Moraes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 004XXXX-54.2003.8.26.0564 Relator (a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 48/53, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade das CDA’s (falta de fundamentação legal) que embasam a inicial, nos termos do artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando “error in procedendo” por decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem antes ouvir a Fazenda Pública, com base nos artigos 9 e 10, ambos do CPC/2015, daí violando o artigo , § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, bem como o entendimento da Súmula 392 do C. STJ, por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 56/67). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A apelante propôs esta execução fiscal, em 28/08/2003, para cobrança de TAXA FISCALIZAÇÃO E OU ISS FIXO, dos exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002, conforme demonstrado nas CDA’s de fl. 03/06, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, relativamente aos aludidos períodos, o que permite o exame de eventual prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. Ainda que tais CDA’s, trazendo fundamentos legais genéricos, em seu verso, não atendam aos requisitos previstos no artigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como do artigo § 5º, incisos II e III, da Lei Federal nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-se de requisito formal. De fato, o artigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo , § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar a Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747) Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ - “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título” (RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). C. STJ - “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título” (REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe 30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON). E mais, a Fazenda Pública não foi intimada para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida na Súmula nº 392 do C. STJ, as CDA’s podem ser substituídas, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos, uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar que o aludido Resp 1.045.472 (Repetitivo) diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, para a possível substituição das correspondentes CDA’s, antes do aludido termo, prejudicado o debate acerca dos artigos 9 e 10, ambos do CPC/2015 (cf. art. 249 § 2º do CPC). Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do art. 932-V-a do CPC. Intimem-se. São Paulo, 3 de dezembro de 2019. SILVA RUSSO Relator - Magistrado (a) Silva Russo - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

053XXXX-07.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Geraldo Jose de Sousa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 053XXXX-07.2004.8.26.0564 Relator (a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 100/104, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, pela nulidade das CDA’s (falta de fundamentação legal), nos termos do artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, sustentando “error in procedendo” por decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de fundamentação legal falha procedimental - sem antes ouvir a Fazenda Pública, com base nos artigos 9 e 10, ambos do CPC/2015, daí violando o artigo , § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80 e, ainda, defendendo a higidez das novas CDA’s juntadas ao feito, uma vez que estas apresentam todos os requisitos formais exigidos pelos artigos 202 e 203 do CTN, inexistindo, assim, nulidade (fls. 106/112). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O presente apelo merece total acolhimento. Ocorre que as novas CDA’s juntadas pela exequente, em resposta ao comando de fl. 90, estão formalmente em ordem, vez que atendidos os requisitos do artigo 202 do CTN e do artigo § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, que não exigem a descrição do respectivo fato originário. Veja-se que estas novas CDA’s - acostadas às fls. 97/99 trazem os lançamento de origem nº 406020203337, nº 406030206084 e nº 704032519546 e, ainda, a natureza da dívida, que são, TAXA FISC.FUNC.PÚBL/ISSQN (FIXO) e MULTAS, com fundamento legal nos artigos 116,148, 160 ao 171, e artigo 80, § 2º, inciso II, todos da Lei Municipal nº 1802/69, indicado em rubrica própria. Nesse passo, inexistindo dúvidas acerca da exação, não há cogitar de nulidade alguma naqueles títulos, cujos dados essenciais já fornecem os motivos ensejadores da cobrança. Aliás, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a certidão da dívida ativa pode ser aproveitada, quando suas eventuais omissões não acarretem o cerceamento (cf. REsp nº 891.137/RS, 2ª Turma, Rel. Ministra ELIANA CALMON, in DJU de 29.04.2008) e no caso vertente sequer existem omissões. Desse modo, formalmente em ordem, as ditas certidões de dívida ativa gozam da presunção legal de liquidez e certeza título hígido - ficando bem respeitado o devido processo legal e seus consectários. Assim sendo, inocorrendo qualquer cerceamento para a defesa dos contribuintes, pretensas nulidades não devem ser reconhecidas, as quais, de todo modo, poderiam ser sanadas, com a substituição dos títulos, até o julgamento dos eventuais

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