Página 463 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 17 de Dezembro de 2019

foi aplicada por ausência do uso de lentes corretivas no momento da verificação pelo agente de trânsito, posteriormente a recorrente comprovou que já havia realizado cirurgia corretiva (documento ID 12565050 ? pag. 7), motivo pelo qual não necessitava mais utilizar óculos para dirigir e não os estava usando quando foi abordada. Assim, como ficou comprovado que ela não tinha mais a falta de acuidade visual que necessitava ser corrigida com lentes, não representava perigo à incolumidade pública, motivo pelo qual o auto de infração aplicado não deve subsistir, pois não é razoável que a motorista use óculos quando não o necessite, ou seja mantida a penalidade aplicada, apenas por falta de atualização administrativa da correção visual realizada por meio cirúrgico. 10. O auto de infração SA01831182, aplicado pelo cometimento da infração prevista no art. 215, I, b, do CTB, referente à conduta de ?deixar de dar preferência de passagem, em interseção não sinalizada, a veículo que vier da direita?, não condiz com a situação verificada no acidente acontecido, pois o ?Laudo de Interpretação de Ficha de Acidente de Tráfego? (ID 12565050 ? pag. 14), confeccionado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, expressamente consigna que ?Após estudarem os dados fornecidos pela ficha, os Peritos Criminais concluem que a causa determinante do acidente foi a entrada do Renault/Fluence (UT 2) na pista em questão, levada a efeito por seu condutor, quando as condições de segurança não lhe eram favoráveis, resultando interceptar a trajetória do Honda City (UT1) e oferecer-se à colisão com este?. 11. Ora, se a responsabilidade pelo acidente foi do condutor da viatura do Detran, não há como a outra parte, recorrente, ser penalizada administrativamente pelo acidente, motivo pelo qual este auto também deve ser anulado, pois as circunstâncias daquele fato (acidente) foram esclarecidas por perícia criminal. 12. Por fim, não foi evidenciado nenhum atentado aos direitos personalíssimos da recorrente, aptos a gerar dano moral indenizável. 13. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença, julgar procedentes os pedidos iniciais e anular os autos de infração nº SA01831180, SA01831181 e nº SA01831182, bem como determinar a devolução da quantia paga para liberação do veículo, R$ 242,00, de forma simples, devidamente corrigida e com incidência de juros de mora desde o desembolso, nos termos definidos no RE 870.947 (Tema 810), utilizando-se, respectivamente, o IPCA-E e a remuneração da caderneta de poupança. 14. Sem custas, nem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. [1] ?Art. 3º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV será expedido ao proprietário de veículo que houver quitado os débitos referentes a: I - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; II - Multas de trânsito e ambientais, segundo a Resolução nº 108 do Contran; III - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre DPVAT; IV - Renovação do Licenciamento Anual de Veículos Automotores, conforme a Lei nº 3932/2006 e demais débitos decorrentes de serviços pendentes. Art. 4º O proprietário de reboque, semi-reboque ou veículo automotor registrado no Distrito Federal, quando da não emissão automática do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, a partir do quinto dia útil da quitação dos débitos que incidirem no cadastro do veículo, conforme artigo anterior, poderá emitir, uma única vez , protocolo de autorização para circulação do veículo nas vias do Distrito Federal, com validade de 60 (sessenta) dias , diretamente no sítio eletrônico do Detran/DF, www.detran.df.gov.br, por meio de abertura de atendimento eletrônico que promoverá a geração de arquivo de emissão e o envio do documento aos Correios para entrega no endereço constante do cadastro do bem móvel, dentro do prazo de validade da autorização. Art. 5º O acesso à solicitação do protocolo de autorização de que trata o artigo 4º ficará disponível exclusivamente no sítio do Detran-DF.? (grifei) ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Dezembro de 2019 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. ACIDENTE ENVOLVENDO VIATURA DO DETRAN. AUTOS DE INFRAÇÃO FUNDAMENTADOS NOS ART. 230, ?V?, E ART. 215, ?I?, ?B?, E ART. 163, ?VI?, TODOS DO CTB ? NULIDADE RECONHECIDA. TAXAS DE RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO ? RESTITUIÇÃO DEVIDA, DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS ? NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido inicial de anulação dos autos de infração nº SA01831180 (230 V, CTB - Conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado), SA01831181 (art. 162 VI, CTB - dirigir veículo sem usar lentes corretoras de visão) e SA01831182 (art. 215 I, CTB - condutor não respeitou a preferência), bem como de indenização por dano moral e a restituição do indébito, referente ao dobro das despesas pagas em razão do recolhimento ao depósito do veículo Honda City, placas JKC 8321. 2. Em 23/03/2019, a recorrente envolveu-se em acidente de trânsito com veículo oficial da parte recorrida, momento em que foi autuada por estar dirigindo sem lentes corretivas, o veículo não estar registrado e licenciado e por não ter respeitado a preferência na via. Em razão de não estar portando o licenciamento do veículo, o mesmo foi conduzido ao depósito público, onde foram cobradas as devidas taxas para a sua liberação. 3. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina a obrigatoriedade do porte do Certificado de Licenciamento Anual do veículo (art. 133), prevendo a possibilidade de ser dispensado, quando for possível o acesso ao sistema informatizado para verificação das condições do veículo. 4. Na situação dos autos, restou inconteste que a recorrente não portava o documento no momento da fiscalização. Além disso, ela provou que a taxa de licenciamento do ano de 2018 e DPVAT, foi paga em 23/11/2018, com atraso (ID 12565050 - pag. 11 e 12), mas não foi providenciada a emissão do documento, nos termos da Instrução nº 1.080/18[1], do DETRAN/DF, fato que só aconteceu em 20/03/2019, após o recolhimento do veículo (ID 12565057 ? pag. 11). A propósito do recolhimento ao depósito público, a remoção realizada atendeu ao comando legal previsto no item VI do art. 230 do CTB (medida administrativa). 5. No entanto, verifica-se que o agente de trânsito autuou a recorrente pelo cometimento da infração do art. 230, V, do CTB, que prevê infração gravíssima para o motorista que conduza veículo ?registrado que não esteja devidamente licenciado? (conforme código 659-9.2 da tabela de codificação de multas do anexo IV da Portaria Denatran nº 59/2007), mas o fato amoldava-se, em tese, à previsão do art. 232 do CTB, cuja medida administrativa estipulada não previa a remoção do veículo, mas a sua retenção até a apresentação do documento. 6. No momento da autuação o agente de trânsito deveria ter verificado no sistema eletrônico se o licenciamento estava pago ou não, nos moldes da Instrução normativa mencionada. Verificado pelo sistema que o licenciamento estava pago, não estaria configurada a infração, conforme art. 133 do CTB; se não verificou, e autuou pela infração de natureza gravíssima sem os elementos configuradores para tal, incorreu em erro, com repercussão imotivada no patrimônio da recorrente. 7. Ora, o próprio recorrido apresentou histórico do veículo envolvido, onde consta o seu registro no ano de 2013 e pagamento de todos os licenciamentos posteriores, inclusive o do ano de 2018. Assim, como o veículo estava devidamente registrado e licenciado ? a autuação foi em março de 2019, mas o licenciamento estava pago desde novembro de 2018 ?, não se mostra correta a autuação realizada, pois não reflete a situação de veículo, motivo pelo qual deve ser anulado o auto de infração nº SA01831180, bem como devem ser devolvidas todas as taxas e valores cobrados, referentes à remoção, depósito e liberação do veículo, posto que indevidas. 8. O auto de infração nº SA01831181, referente à condução de veículo sem as lentes corretivas também merece reparo, pois a exigência do uso de lentes corretivas de deficiências visuais (óculos, lentes de contato), funda-se no risco que o motorista pode representar à coletividade, em decorrência da falta de acuidade visual. Tanto assim o é que a medida administrativa prevista para tal conduta é a retenção do veículo, até que seja sanada a irregularidade, ou apresentado outro motorista habilitado. 9. Em que pese o fato de que a multa foi aplicada por ausência do uso de lentes corretivas no momento da verificação pelo agente de trânsito, posteriormente a recorrente comprovou que já havia realizado cirurgia corretiva (documento ID 12565050 ? pag. 7), motivo pelo qual não necessitava mais utilizar óculos para dirigir e não os estava usando quando foi abordada. Assim, como ficou comprovado que ela não tinha mais a falta de acuidade visual que necessitava ser corrigida com lentes, não representava perigo à incolumidade pública, motivo pelo qual o auto de infração aplicado não deve subsistir, pois não é razoável que a motorista use óculos quando não o necessite, ou seja mantida a penalidade aplicada, apenas por falta de atualização administrativa da correção visual realizada por meio cirúrgico. 10. O auto de infração SA01831182, aplicado pelo cometimento da infração prevista no art. 215, I, b, do CTB, referente à conduta de ?deixar de dar preferência de passagem, em interseção não sinalizada, a veículo que vier da direita?, não condiz com a situação verificada no acidente acontecido, pois o ? Laudo de Interpretação de Ficha de Acidente de Tráfego? (ID 12565050 ? pag. 14), confeccionado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, expressamente consigna que ?Após estudarem os dados fornecidos pela ficha, os Peritos Criminais concluem que a causa determinante do acidente foi a entrada do Renault/Fluence (UT 2) na pista em questão, levada a efeito por seu condutor, quando as condições

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar