Página 88 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Janeiro de 2020

ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a ‘impossibilidade’ no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Outrossim, os argumentos dispostos não se mostram aptos a evidenciar o direito da autora à concessão do benefício, posto exercer atividade remunerada cuja contraprestação não abarca estritamente os custos do serviço prestado, devendo o síndico postular a liberação de numerário junto ao juízo falimentar, se o caso. De outro lado, que a citada presunção de miserabilidade não é aplicável às pessoas jurídicas, que devem fazer prova da hipossuficiência econômica (Art. 99, § 3º do CPC). Ademais, não apresentou a autora prova inequívoca das dificuldades econômicas ou prejuízos suportados, que importem em falta de condições de custear o pagamento das despesas processuais necessárias. Em suma, no caso vertente não há nenhuma circunstância especial que justifique a concessão da gratuidade, razão pela qual indefiro-a, devendo ser recolhidos os honorários periciais, sob pena de litigância de má-fé. Desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. , da Lei 11.608/03. Intime-se”. (fls. 384/386, dos autos de origem). Alega a agravante, em síntese, que (a) durante a tramitação do cumprimento de sentença, foi convolada em falência a recuperação judicial da executada Dunga Produtos Alimentícios Ltda.; (b) não há depósitos judicias em seu nome nos autos da falência, estando comprovada, assim, sua indisponibilidade financeira; (c) é indispensável, dessa forma, o deferimento da gratuidade de justiça. Requer efeito suspensivo e, a final, a reforma da decisão recorrida para o deferimento da gratuidade de justiça. Subsidiariamente, pleiteia o diferimento das custas para o final do processo. É o relatório. Diante do risco de preclusão da prova pericial, em caso de não adiantamento dos honorários do perito pela agravante, defiro efeito suspensivo. Oficie-se. À contraminuta. Após, à douta P.G.J. Intimem-se. São Paulo, 8 de janeiro de 2020. - Magistrado (a) Cesar Ciampolini - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Bruno Mascarenhas (OAB: 324254/SP) - Bruna Mendes dos Santos Morato (OAB: 319440/SP) - Pateo do Colégio - sala 704

Nº 2275895-85.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Rafael Vilar de Oliveira - Agravado: Karmann Ghia Automóveis, Conjuntos e Sistemas Ltda- Falida - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de habilitação de crédito trabalhista na falência de Karmann Ghia Automóveis, Conjuntos e Sistemas EIRELI, apresentada por Rafael Vilar de Oliveira, julgou parcialmente procedente o incidente, deferindo inclusão do crédito pelo equivalente a 150 salários mínimos na classe trabalhista e o restante como quirografário, verbis: “Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação de crédito formulado por Rafael Vilar de Oliveira, que, com o parecer do Ministério Público (fls. 102), julgo parcialmente procedente, para acolher os valores de R$ 149.700,00, na classe trabalhista, e de R$ 19.760,33, na classe quirografária porque, consoante laudo contábil (fls. 80), há prova da existência do crédito, o qual foi devidamente calculado e atualizado até a data da decretação da falência (art. , II, da Lei n. 11.101/05. Ademais, corretos o fracionamento do crédito (art. 83, I e VI, ‘c’, da Lei n. 11.101/05), bem como a exclusão dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, porquanto de titularidade do Inss”. (fl. 103, dos autos de origem). Alega o agravante, em síntese, que a limitação de 150 salários mínimos, prevista no art. 83, I, da Lei 11.101/05, é inconstitucional, uma vez que fere direito do trabalhador e ofende seu direito adquirido. Requer antecipação de tutela recursal e, a final, a reforma da decisão recorrida. Pleiteia, ademais, deferimento de gratuidade de justiça em sede recursal. É o relatório. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, apenas no que se refere aos ônus deste recurso, conforme pleiteado. Prevê o § 3º do art. 99 do CPC a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, não havendo nos autos elementos que justifiquem seu afastamento (AI 2175883-69.2016.8.26.0000, ALEXANDRE MARCONDES; AI 2116884-25.2016.8.26.0000, HAMID BDINE; AI 2082971-52.2016.8.26.0000, CAMPOS MELLO). Prosseguindo, indefiro o pedido liminar. A questão posta no presente agravo de instrumento acerca do limite de 150 salários mínimos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005, é objeto da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 3.424 em curso perante o Supremo Tribunal Federal, proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais CNPC, tendo sido - como se vê do site da Corte - registrada em 19/12/2019 a seguinte movimentação: “Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para declarar a constitucionalidade do artigo 83, I e IV, c, e do art. 84, V; a inconstitucionalidade do art. 83, § 4º; e a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 86, II, da Lei 11.101/2005, somente quando sua aplicação preterir credores trabalhistas; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que divergia parcialmente do Relator, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli”. Até que eventualmente se declare inconstitucionalidade, todavia, não havendo notícia de efeito suspensivo, a regra do art. 83, I, vigora em sua plenitude. Acerca dela doutrinam JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA: “Há pelo menos três explicações para a limitação em 150 salários mínimos: (i) funcionar como dispositivo antifraude, isto é, reduzir o incentivo econômico para o empresário, em conluio com alguns trabalhadores de sua confiança, lançar mão de artifícios capazes de retirar, fraudulentamente, recursos da massa falida; (ii) dispensar atenção especial aos trabalhadores com remuneração mais modesta. Se não houvesse teto para a distribuição dos recursos, os credores com remuneração mais expressiva seriam privilegiados em detrimento daqueles com menor vencimento, caso não houvesse dinheiro em caixa para o pagamento de todos os credores trabalhistas; (iii) os créditos até 150 salários mínimos, ao menos no contexto falimentar, revestem-se de caráter alimentar”. (Recuperação de Empresas e Falência, 2ª ed., pág. 868). A norma, aliás, tem sido reiteradamente aplicada pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal, como se exemplifica a seguir: “Falência. Agravo de instrumento. O art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O saláriomínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor do saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea c. Agravo a que se nega provimento”. (AI 2231187-86.2015.8.26.0000, PEREIRA CALÇAS). “Falência. Crédito trabalhista. Limite estabelecido no art. 83, I, da Lei 11.101/05 que deve ser observado, classificando-se 150 salários mínimos como crédito trabalhista e o que exceder, nos termos da alínea c do inciso VI do mesmo dispositivo, como quirografário. Decisão acertada. Recurso desprovido”. (AI 0135023-64.2013.8.26.0000, ARALDO TELLES). Indefiro, portanto, como dito, a antecipação de tutela recursal. Ao administrador judicial. Após, à douta P.G.J. Intimem-se. São Paulo, 8 de janeiro de 2020. - Magistrado (a) Cesar Ciampolini - Advs: Maria Júlia Nogueira Sant´ Anna Tibães Bispo (OAB: 285449/SP) - Gilberto Giansante (OAB: 76519/SP) -Elaine Carnavale Bussi (OAB: 272431/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704

Nº 2279133-15.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Paulifresa

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