Página 2436 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Janeiro de 2020

como comprove o recolhimento das despesas necessárias. Determino ainda o uso do sistema TRE-Siel. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: OSMAR MOLINA TELES (OAB 167566/SP)

Processo 101XXXX-60.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Am Locações Ltda - Me - Cleberson Souza Rego - Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se, retificando-se o valor da causa para constar R$ 1.231,90. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado/carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º do CPC), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução, ou na falta destes, ao final do procedimento executório, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, § 2º do CPC). Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º do CPC). Nos termos do art. 830 do CPC, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 do CPC), a contar da citação, na forma do art. 231 c.c. art. 915, ambos do CPC. Os prazos contam-se na forma do § 1º do art. 915 em caso de litisconsórcio passivo. Atente-se para os regras dos demais parágrafos do art. 915 do CPC. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (art. 918, parágrafo único e art. 774, II ambos do CPC). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Frise-se que a penhora de bens imóveis, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser formalizada lavrando-se termo nos autos, conforme estabelece o artigo 845, § 1º, do CPC, observando-se, quanto à penhora de imóvel, os termos do Provimento CGJ n. 30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que dispõe sobre “penhora on line”. Oportunamente, se necessário, será nomeado perito para avaliação. Observo que, a interpretação sistemática dos artigos 845, § 2º e 914, § 2º ambos do CPC, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Servirá o presente como mandado/carta /AR digital/Carta Precatória. Intime-se. - ADV: JOSÉ ARLAN DE JESUS (OAB 381609/SP), FELIPE ALVES MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 294666/SP)

Processo 101XXXX-64.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - S.Y. - Cumpra o exequente a decisão de fls.152, no prazo de cinco dias. No silêncio, o autor será intimado pessoalmente, para dar seguimento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. - ADV: LAIS CORRADI FERNANDES (OAB 310198/SP), REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (OAB 147738/SP)

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