Página 298 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 2 de Fevereiro de 2020

cabia ao reclamante o dever de comprovar que a situação vivenciada ultrapassou a esfera de mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual, conforme determina o art. 373, I do CPC, fato este que não ocorreu no presente processo. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGENS VIA INTERNET. COMPRA CANCELADA. DEMORA PARA ESTORNO DO VALOR. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008011942, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 30/10/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71008011942 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 30/10/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2018) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. APARELHO CELULAR. PEDIDO CANCELADO PELA RÉ. PRODUTO NÃO ENTREGUE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO BOLETO BANCÁRIO. RECURSO DO AUTOR QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA E AOS DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES, UMA VEZ QUE HOUVE CONTRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC. MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO ENSEJA OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007067424, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 15/12/2017) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de danos morais, nos termos da fundamentação aprazada.Em conseqüência, declaro extinto o processo, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância.P.R.I. Cumpra-se. Belém, 29 de Janeiro de 2020. ANA LUCIA BENTES LYNCHJuíza de DireitoR.G.

Número do processo: 080XXXX-50.2020.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: MARIA SOCORRO SOUZA SASAKI Participação: ADVOGADO Nome: RENAN LEAO MARINHO OAB: 25136/PA Participação: RECLAMADO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ2ª Vara do Juizado Cível -CESUPARECLAMANTE:MARIA SOCORRO SOUZA SASAKIRECLAMADO:UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispenso relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de Ação de revisão de contrato, dano material e moral com pedido de tutela antecipada. No presente caso o reclamante esclarece que teve seu contrato com a reclamada aumentado em cerca de 100% em decorrência da mudança da faixa de idade, dos 50 para os 60 anos e que tal valor além de descabido vai contra as decisões judiciais atuais.Este Juízo entende, analisando os argumentos e provas constantes no processo, que se faz necessária para a resolução do feito de ampla dilação probatória, através de cálculos contábeis, providência esta incompatível com o rito singelo e célere das causas afetas aos Juizados Especiais Cíveis, competentes para conciliação, instrução e julgamento das causas de menor complexidade, nos termos do art. da Lei nº 9099/95.Ante o exposto, em face da complexidade probatória constatada, que afasta a aplicação do procedimento estabelecido na Lei nº 9099/95, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II do mesmo diploma legal, remetendo as partes para o juízo comum competente, se assim lhes parecer. Sem custas e honorários.P.R.I. Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, com as cautelas legais. Belém/PA, 30 de janeiro de 2020. Ana Lúcia Bentes Lynch BentesJuíza de DireitoJ.R.N.

Número do processo: 014XXXX-20.2015.8.14.0306 Participação: EXEQUENTE Nome: IZABEL MASSU OLIVEIRA PEDROSA Participação: ADVOGADO Nome: NARA PEDROSA AQUINO OAB: 23203/PA Participação: ADVOGADO Nome: RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO OAB: 003321/PA Participação: ADVOGADO Nome: IZABELA CRISTINA CAMPOS SALES DE MORAES OAB: 15835/PA Participação: EXECUTADO Nome: MARIA JOSE NOGUEIRA FILOCREAO RODRIGUESSENTENÇA Tratam-se de embargos declaratórios propostos em face de sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito proferida nos autos da presente ação. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. No caso em análise, por mais que não haja apreciação explícita do pedido quanto a dilação de prazo, observa-se que o Juízo foi claro ao fundamentar a decisão no art. 51, V, da Lei 9.099/95. Ou seja, limitando-se ao prazo de 30 dias. Faz-se mister ressaltar, ainda,

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