Página 355 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 3 de Fevereiro de 2020

seu parecer, manifestou-se pela extinção da punibilidade da autora do fato Gracineide Duarte de Oliveira, com fundamento no art. 107, V, do CPB (fl. 27). Ante o exposto, diante da renúncia expressa da vítima, acolho a manifestação ministerial e julgo extinta a punibilidade de GRACINEIDE DUARTE OLIVEIRA, nos termos do art. 107, V, do Código Penal Brasileiro. Publique. Registre. Intime. Após o trânsito em julgado, certifique. Em relação ao delito previsto no art. 21 da LCP e supostamente praticado por Jacqueline Palomma Sales Barbosa, certifique se a vítima Gracineide Duarte Oliveira ofereceu representação. Ananindeua (PA), 28 de janeiro de 2020. Aline Corrêa Soares JUÍZA DE DIREITO PROCESSO: 00031337920198140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALINE CORREA SOARES Ação: Procedimento Comum em: 30/01/2020 QUERELANTE:SELMA CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Representante (s): OAB 25707 - SABRINA SOUZA DO NASCIMENTO MAIA (ADVOGADO) OAB 27450 - EDINARA RAFAELE DE SOUSA CAVALCANTE (ADVOGADO) QUERELADO:MARIA GELCIDA ALMEIDA DE OLIVEIRA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Ref.: Processo nº 0003133-79.2XXX.814.0XX2 Querelante/Vítima: SELMA CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Querelado (a)/Autor (a) do fato: MARIA GELCIDA ALMEIDA DE OLIVEIRA Art. 138 do CPB SENTENÇA Vistos etc. Defiro o pedido de gratuidade. Adoto como relatório o que dos autos consta com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Trata-se de queixa crime oferecida por SELMA CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA em desfavor de MARIA GELCIDA ALMEIDA DE OLIVEIRA atribuindolhe a suposta prática do crime tipificado no art. 138 do CPB. O crime de calúnia (art. 138 do CPB) é de ação penal privada, o que significa dizer que incumbe à vítima apresentar queixa-crime no prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia, sob pena de decadência do seu direito de queixa, conforme estabelece o art. 38 do Código de Processo Penal. O art. 107, IV, do Código Penal prevê, como causas de extinção de punibilidade, a prescrição, a decadência e perempção. O art. 61 do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece que cabe ao juiz, declarar, de ofício, a extinção da punibilidade. Na situação em exame verifico que a procuração que acompanha a peça inaugural não preenche os requisitos enumerados no art. 44 do Código de Processo Penal, conforme se infere da leitura do instrumento de mandato juntado na fl. 10. Observo, ainda, da leitura da queixa-crime, que o (a) querelante tomou conhecimento do fato e de quem seria o (a) autor (a) do fato em 07/11/2018, sendo possível concluir que o dia 06/05/2019 era a data limite para a regularização da representação com a juntada de procuração com poderes especiais, nos termos dos arts. 10 e 103, ambos do CPB. Ocorre que a irregularidade não foi sanada dentro do prazo decadencial, razão pela qual operou-se a decadência. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. REGULARIZAÇÃO FORA DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Preceitua o art. 568 do CPP que A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais, respeitando-se, contudo, o prazo decadencial de 6 meses previsto no art. 38 do CPP. 2. Agravo regimental improvido. (STJ- AgRg no Recurso Especial nº 1.544.882-DF (2015/0176686-4), 6ª Turma, Rel. Nefi Cordeiro, j. 28.06.2016, DJe 01.08.2016). TJPA-0055507) HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR - ACÓRD"O DA TURMA RECURSAL QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA QUERELANTE PARA REFORMAR DECIS"O DE REJEIÇ"O DE QUEIXA CRIME AJUIZADA CONTRA O PACIENTE, DETERMINANDO-SE O SEU RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO - PROCURAÇ"O QUE N"O ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CPP -PRAZO DECADENCIAL JÁ DECORRIDO, IMPOSSIBILITANDO FOSSEM SANADOS OS VÍCIOS -MANIFESTA ILEGALIDADE CONFIGURADA - ORDEM CONCEDIDA. 1. É cediço que o habeas corpus não se presta para reexaminar a decisão proferida por Turma Recursal, não podendo servir como sucedâneo recursal; todavia, in casu, o mandamus foi admitido tão somente para reparar ilegalidade manifesta, que tem reflexo no direito de locomoção do paciente. 2. A inexistência de menção ao fato criminoso no instrumento procuratório, que na hipótese sequer indicou o nome do querelado e o tipo penal a ele imputado, em completo desatendimento ao art. 44, do CPP, autoriza a rejeição da queixa-crime quanto ao referido delito, sendo cediço que a falha na procuração outorgada pela querelante constitui vício sanável apenas dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, nos termos do art. 38 do CPP e Precedentes do STJ. Assim sendo, a decisão da autoridade inquinada de coatora, que conheceu e deu provimento ao recurso da querelante para determinar o recebimento e processamento de queixa crime ajuizada contra o referido paciente, anteriormente rejeitada pelo juízo de primeiro grau, violou os artigos retromencionados, configurando-se manifesto o constrangimento ilegal infligido ao paciente. 3. Ordem concedida para anular o acórdão emanado da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará em 05 de agosto de 2015, referente ao Recurso nº 002XXXX-49.2015.8.14.9001, restabelecendo a decisão

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