Página 528 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 3 de Fevereiro de 2020

O DOUTOR JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA, MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina - Estado do Paraná, na forma da Lei, etc...

FAZ SABER: a todos que conhecimento tiverem e interessarem possa, acerca do conteúdo integral da r. SENTENÇA proferida no sequencial 52.1 destes autos, que decretou a INTERDIÇÃO do requerido JOSÉ ADÃO DOS SANTOS , passado nos autos sob nº 005XXXX-31.2019.8.16.0014 de AÇÃO DE INTERDIÇÃO , cujo inteiro teor da sentença é o seguinte: "I - RELATÓRIO Maria Magalhães de Souza dos Santos, já qualificado, pleiteou nos autos em apreço a Interdição de José Adão dos Santos, também já qualificada. Alegou, em síntese, que o requerido (cônjuge da requerente) é portador de deficiência catalogada como CID 10 F01.1 e G301, o que o torna incapaz para tomar decisões ou administrar suas finanças. Requereu, por fim, os benefícios da assistência judiciária gratuita, a citação do interditando e a decretação da interdição dele, inclusive a título de antecipação de tutela, nomeando a requerente como curadora. Houve manifestação do Ministério Público (seq. 7). A tutela foi deferida (seq. 14). Audiência de entrevista (seq.36), na ocasião foi nomeada curador especial ao requerido. Contestação apresentada pelo curador (seq. 43). Intimada, a requerente manifestou seu ciente (seq.67). Ministério Público pronunciouse pela procedência (seq. 49). II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme inciso II do art. 1.767 do Código Civil (CC), estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Ainda, o art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define a curatela como"medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". Ainda, nos termos do art. 85, da mesma Lei,"a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial". Fixadas as premissas jurídicas, passa-se ao exame das premissas fáticas. No caso, a audiência de entrevista restou prejudicada em razão da impossibilidade de comunicação do requerido (seq.36). Quanto a incapacidade alegada na inicial, os documentos médicos constatam que a requerida é portadora de demência por infarto múltiplo CID 10 F01.1, e que possui diagnóstico de Doença de Alzheimer (seqs. 1.4 e 1.5). A esse respeito, o Ministério Público manifestou-se:"[...]As conclusões acima referidas, aliadas às condições apresentadas pelo requerido na audiência de entrevista (seq. 36), revelam que ele não possui a capacidade de exprimir a sua vontade em caráter permanente, enquadrandoo no rol dos relativamente incapazes, nos termos do art. , III, do Código Civil."(seq. 71, p. 2). Neste contexto, conclui-se que o requerido não pode exprimir a sua vontade, tampouco praticar e gerir por si os atos e negócios da vida civil, qualificando-se, juridicamente, como relativamente incapaz (CC, arts. , III, e art. 1.767, ambos do CC, c/c Lei nº 13.146/15, art. 85). No mais, a legitimidade da requerente à curatela advém do fato de se tratar de cônjuge do requerido (seq.1.1) atendendo-se o art. 1.775 do CC. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido de interdição. III - DISPOSITIVO Do exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de João Adão dos Santos, declarando-o, sob o enfoque jurídico, relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, todos os atos negociais e patrimoniais, na forma dos arts. 84, § 3º, e 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c arts. 754 e 755, do Código de Processo Civil (CPC). Nomeio como curadora Maria Magalhães de Souza dos Santos, sua cônjuge. Lavre-se o competente termo e, após, intime-se a curadora, aqui nomeado, para assiná-lo. Como a curadora tem vínculo de parentesco com o requerido (seq. 1.1), aliado a ausência de elementos a infirmar sua idoneidade, fica dispensada a especialização de hipoteca legal ou caução, assim como a prestação de contas (CC, 1.745, parágrafo único c/c Lei nº 13.146/15, art. 84, § 4º). Inscreva-se esta decisão no Registro de Pessoas Naturais e publique-se no Diário da Justiça (CC, art. , inc. II, c/c CPC, art. 755, § 3º). Arbitro como honorários do curador especial R$ 400,00 (quatrocentos reais), sopesados os critérios legais (CPC, art. 85, § 2º, incisos I a IV), e a tabela constante do Anexo I da Resolução Conjunta nº 015/2019 PGE/SEFA (negativa geral), a serem pagos pelo Estado do Paraná (CF, art. 24, inciso XIII). Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações supra, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 17 de janeiro de 2020. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito". Desta forma para que chegue ao conhecimento de todos foi expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado em lugar de costume. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná, aos 29 dias do mês de Janeiro de 2020. Eu_______________________(JOÃO PAULO AKAISHI) Escrivão, o fiz digitar e subscrevi.

JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA

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