Página 303 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 11 de Fevereiro de 2020

véspera do fato fora publicada sentença condenatória nos autos nº 001640-14.2016.8.14.0040 pelo crime de lesão corporal e ameaça no âmbito da violência doméstica e familiar perpetrado contra a mesma vítima pelo paciente, justificando ainda mais a medida constritiva.2.SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O CASO. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 08 DO TJE/PA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Trata-se deHABEAS CORPUSLIBERATÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado pelo advogadoOsvaldo Jesus Serrão de Aquino, Advogado (OAB/PA nº 1.705), em favor deDiógenes dos Santos Samaritano,contra o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas.Narra a impetração que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, II, III, IV e VI e § 2º-A, I e II, e art. , III, todos do CPB c/c art. , I e art. , I e II, ambos da Lei nº 11.340/06 c/c art. 69 do CPB e art. 136 do CPB e art. 232 do ECA c/c art. 18, da Lei nº 8.069/90 e art. 69 do CPB.Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal na custódia cautelar diante da ausência de idônea fundamentação, tanto da decisão que decretou, quanto daquela que manteve a prisão preventiva do paciente, por entender que as invocativas de supostas intranquilidade social, temor da sociedade, descrédito no judiciário ou prestígio social, provocados pelo delito são apenas presunções, desamparadas de dados concretos, em evidente afronta ao constitucional dever de motivação das decisões judiciais.Aduz que o paciente reune requisitos subjetivos favoráveis (residência fixa e ocupação lícita).Diante disso, alvejando obter a concessão da ordem, e o competente alvará de soltura, ou, alternativamente, a substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão.Inicialmente os autos foram distribuídos a minha relatoria, pelo que indeferi a liminar e requisitei informações ao juízo coator.Em cumprimento à referida requisição, o Juízo impetrado fez breve relato dos fatos esclarecendo, em síntese, que o paciente é acusado pelo cometimento, em tese, do crime de feminicídio que vitimou sua então companheira DAYSE DYANA SOUZA E SILVA, bem como de maus tratos contra Davi Silva Samaritano, seu filho.Narram os autos que na manhã do dia 31 de março de 2019, por volta das 09h45min, foi descoberto o corpo da vítima Dayse Dyana Souza e Silva em sua residência, situada à Rua Canindé, Quadra 15, Lote 14, Bairro Parque dos Carajás, neste Município de Parauapebas.A notícia, que chegou à polícia civil por meio de ligação de advogado, era a de que Dayse Dyana teria se suicidado em sua própria residência.No entanto, tal possibilidade fora descartada em razão da distância entre a janela - da qual a vítima teria supostamente se jogado - e o chão (aproximadamente quatro metros), o que dificilmente provocaria o óbito de alguém que viesse a se jogar. Além disso, a posição em que o corpo se encontrava levantava dúvidas acerca do suposto suicídio.Consta ainda que Diógenes Samaritano, após o fato, teria se dirigido ao escritório de advocacia ?ARAÚJO & GONÇALVES -Sociedade de Advogados?, tendo, ainda, seu carro, o veículo Honda City, cor cinza, placa OSZ-4945, sido localizado na Rua D, entre a Rua 1-A e a Rua 1, no Bairro Cidade Nova, nesta urbe.Ressalte-se que ao procederem a revista do carro, fora encontrado em seu interior um notebook com carregador, um HD, um Tablet, um celular da marca Motorola e duas malas de viagem, sendo uma delas uma mochila infantil do ?Batman? contendo roupas, toalhas, material de higiene e remédios, e na outra mala pertencentes pessoais de DIÓGENES DOS SANTOS SAMARITANO e do filho do casal, a criança Davi Silva Samaritano, de apenas quatro anos de idade, pelo que se supõe que o paciente estaria pronto para se evadir da cidade de Parauapebas, logo após o fato.Prossegue esclarecendo que consta da denúncia que uma testemunha afirma que na noite anterior ao fato a vítima fora agredida na Praça de Alimentação do Shopping Partage por seu companheiro, ora paciente.Há que se ressaltar que à véspera do fato fora publicada sentença condenatória nos autos nº 001640-14.2016.8.14.0040 pelo crime de lesão corporal e ameaça no âmbito da violência doméstica e familiar perpetrado contra a mesma vítima pelo paciente.O agente foi preso em flagrante no dia 31/03/2019, a audiência de custódia ocorreu em 01/04/2019 (fls. 94/96), oportunidade em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva sob o fundamento da garantia da ordem pública (CPP, art. 312), levando em consideração a perplexidade causada na população, a gravidade do delito e a repercussão engendrada na comunidade onde o fato ocorreu.A denúncia fora oferecida em 18 laudas acompanhada de mais de 500 páginas de documentos anexos, a qual foi recebida em 02/05/2019.Em 27/05/2019 a defesa peticionou informando que o agente fora citado em 16/05/2019, mas os autos permaneceram com vistas ao ministério público, requerendo assim a devolução do prazo para apresentação de resposta a acusação. As fls. 599, consta o deferimento do pedido, em 30/05/2019, mesmo tendo a defesa autorizado a extração de cópia integral dos autos em 07/05/2019, após o recebimento da denúncia, tendo os autos seguido para o ministério público somente em 16/05/2019.A defesa apresentou resposta a acusação apenas em 25/06/2019.Por fim, destaca que o feito está pendente de oitiva de uma testemunha da defesa, tendo sido aberto prazo para manifestação da defesa acerca da não localização daquela, ato este que ainda não se efetivou.Ressalta, que o paciente

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