Página 1101 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 11 de Fevereiro de 2020

o julgamento do processo. Mérito Prefacialmente, insta pontuar que o contrato de transporte aéreo celebrado entre as partes, constitui autêntica relação de consumo, nos termos do que se extrai dos conceitos fornecedor e consumidor, fixados nos artigos e do CDC. Nesse toar, o tema será tratado consoante as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante do princípio do Diálogo das Fontes, sem quaisquer prejuízos às partes litigantes. Na espécie, restou comprovada a aquisição dos bilhetes aéreos aos autores no valor total de R$ 1.359,60 (um mil trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), para o vôo LA-3151, trecho Brasília-Curitiba, embarque em 14/11/2018 às 18:45, chegada em Curitiba 20:45, e vôo de retorno LA-3716, trecho Curitiba-Brasília, na data de 18/11/2018, embarque em Curitiba às 13:35hrs e chegada em Brasília às 15:30hrs (ID 27084627). Resta comprovado, também, os valores despendidos com hospedagem e serviços de cabelereiro, bem como aluguel de roupas para o evento em que os autores estariam presentes (ID 27084738, 27085524 a 27085535 - Pág. 5). Contudo, importa perquirir se houve ato ilícito na negativa de embarque de Julia Lélis Leal no vôo LA-3151, trecho Brasília-Curitiba. Da análise dos autos, é incontroverso que a menor JÚLIA LÉLIS LEAL estava com o passaporte vencido no momento do embarque. No entanto, alegam os autores que portavam a certidão de nascimento da criança, e que mesmo assim foram impedidos de embarcar. Afirmam que a ANAC e a Vara da Infância autorizaram o embarque da menor com a certidão de nascimento. A Ré, por sua vez, rebate a argumentação dos autores, ao afirmar que a documentação da menor não estava apta, não tendo praticado nenhum ilícito ao impedir o embarque da menor. Pois bem. Da análise do boletim de ocorrência de ID 27084861, registrado minutos após o horário de embarque do vôo LA-3151, observa-se que JÚLIA LÉLIS LEAL teve seu documento de identificação extraviado, de modo que se tem por verossímil que portava como documento de identificação apenas o passaporte e a certidão de nascimento. Contudo, independentemente de a menor estar acompanhada dos pais com certidão de nascimento, conforme preconiza o art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente, observa-se que ao momento do embarque a mesma possuía a idade de 12 anos e 11 meses (ID 27084550), não sendo menor de 12 anos como afirmado na inicial. Além disso, é visível que a fotografia de seu passaporte não a tornava identificável, pois fora expedido quando tinha apenas 8 anos de idade. A Resolução 400 da ANAC, em seu art. 16 § 1º, estatui que ? (...) uma vez que assegure a identificação do passageiro e em se tratando de vôo doméstico, deverá ser aceita a via original ou cópia autenticada do documento de identificação civil referido no caput deste artigo. O § 3º, por sua vez, acrescenta que apenas o passageiro menor de 12 (doze) anos poderá ser admitido para o embarque em vôo doméstico mediante a apresentação de sua certidão de nascimento, observados os requisitos constantes da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Para tornar ampla a informação a todos os consumidores que utilizam o serviço de transporte aéreo, o próprio sítio eletrônico da ANAC destaca que ?adolescentes brasileiros entre 12 e 15 anos, que desejem embarcar em voos domésticos acompanhados dos pais ou responsáveis, devem estar munidos de documentação que comprove a filiação ou vínculo com o responsável, bem como documento de identificação civil com foto (RG ou passaporte), com fé pública e validade em todo território brasileiro (Disponível em:https://www.anac.gov.br/assuntos/passageiros/documentos-para-embarque#a12-15. Acesso em: 28 jun. 2019) Nesse esteio, tenho que a documentação de JÚLIA LÉLIS LEAL era insuficiente para o embarque, pois o impedimento ocorreu ante a ausência de qualquer documentação oficial com foto atual para verificação da identificação de Julia, inclusive, quanto a filiação. Tal pertinência objetiva a própria proteção do adolescente e dos pais. Assim, conclui-se que a companhia aérea agiu no exercício regular do direito e no estrito cumprimento do dever legal ao impedir o embarque de passageiro que não apresentou a documentação exigida, pois a fotografia deve ser hábil para fins de identificação do portador, e caso já esteja antiga o suficiente, o documento deve ser recusado. Ademais, constitui responsabilidade do viajante, em especial dos genitores, observar as exigências da legislação quanto ao embarque de menores de idade, não podendo carrear à companhia aérea o ônus acerca de tais informações, na medida em que foge aos lindes do contrato de transporte aéreo. Frisa-se, ainda, que todas as regras relativas a embarque de menores constam expressamente no site da companhia aérea, da agência reguladora e da polícia federal para consulta dos passageiros, sendo inadmissível a alegação de desconhecimento das normas, eis que é de responsabilidade do passageiro a busca de informações necessárias (Disponível em:https://www.anac.gov.br/assuntos/passageiros/documentospara-embarque#adol-bra-domes;http://www.pf.gov.br/servicos-pf/passaporte/mais-simples/documento-de-identificacao; ehttps://www.latam.com/ pt_br/informacao-para-sua viagem/documentacaoevacinas/documentacao-para-embarque/nacional/ Acesso em: 28 jun. 2019 ) Quanto ao pleito de ressarcimento dos valores das passagens, tem-se que dando a parte autora causa ao não embarque a situação equipara-se ao ?no show?, isto é, às circunstâncias em que o passageiro não se apresenta para embarque ao tempo e modo contratados. Frise-se que além do impedimento ao embarque ter ocorrido segundo as normas regulamentares os pais fizeram a opção de não viajar possivelmente porque não desejaram deixar a filha em companhia de parentes ou porque não tivessem com quem deixá-la. Além disso, a Resolução n. 400/2016, da ANAC estabelece em seu art. 19 que caso o passageiro não utilize o trecho inicial nas passagens do tipo ida e volta, o transportador poderá cancelar o trecho de volta. Contudo, esta regra não será aplicada caso o passageiro informe, até o horário originalmente contratado para o trecho de ida do vôo doméstico, que deseja utilizar o trecho de volta, sendo vedada a cobrança de multa contratual para essa finalidade. No caso dos autos, em que pese os autores terem alegado que tinham interesse em utilizar o trecho de volta não trouxeram nenhum registro de que informaram este fato à ré. E, pelo que se extrai dos documentos juntados aos autos, mormente do bilhete de passagem de fl. 23 - ID, o consumidor tinha adequado conhecimento de que o ?não comparecimento para o embarque ?no show? em qualquer vôo cancela os vôos subseqüentes. Em alguns casos, perde-se o bilhete?. Como se depreende da inicial, a não utilização do trecho de ida se deu por falha dos pais checarem a documentação de Luana e decidirem não viajar sem a mesma. Assim, não vejo iniqüidade na sistemática adotada pela empresa ré de nãoreembolsar o valor pago, porquanto não se vislumbra nenhuma cláusula abusiva, nos termos do artigo 51 do CDC. Aliás, em casos de bilhete promocional, permite-se à empresa aérea o cancelamento da reserva quando não utilizados ambos os trechos, ida e volta. Neste sentido: Consumidor fez o ?check-in?, mas não compareceu ao setor de embarque a tempo e modo. Cancelamento total da reserva (incluindo o trecho de retorno). Culpa exclusiva do consumidor (Lei n. 8.078 /90, Artigo 14 , § 2º , II). Legítima a cobrança de diferença tarifária. Inviabilidade de restituição de qualquer quantia nesse particular, tanto da tarifa originária (R$ 390,00), tanto da complementação (R$ 700,49) para poder retornar com a esposa (teria embarcado no voo de ida) no mesmo voo previamente agendado. Dano moral não configurado. I. É certo que a recorrida prestou serviços de transporte aéreo ao recorrente que, na qualidade de consumidor, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no Art. 6º da Legislação de regência, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa aérea (Art. 14). II. No entanto, apesar de efetuado o ?check in? e despachado as bagagens, ele não teria comparecido, sem qualquer justificativa plausível (teria se ausentado para comprar água), ao setor próprio para embarque no voo de ida (Brasília ? Congonhas). Entrementes, a sua esposa, que permaneceu no local adequado, conseguiu embarcar e viajar à capital paulista. III. A experiência comum, a par da informação contida no sítio da recorrida, deixa claro que em caso de ?no-show?, a reserva de retorno estará cancelada (Lei n. 9.099 /95, Artigo e Id 1265674 ? p. 7). Por consequência, mostra-se legítima a cobrança da diferença tarifária (R$ 700,49, além dos R$ 390,00 anteriormente pagos pelos trechos de ida e volta), dado que o consumidor tinha interesse em retornar no mesmo voo com a esposa. IV. Insubsistência do argumento de que ele teria sido informado por outra funcionária de que poderia embarcar no voo seguinte, sem qualquer acréscimo, pois a reserva teria sido automaticamente cancelada. TJ-DF - 07041876120168070007 070XXXX-61.2016.8.07.0007 (TJ-DF), Data de publicação: 23/05/2017 COMPRA DE PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL - IDA E VOLTA. VALOR PROMOCIONAL. CONSUMIDOR QUE NÃO COMPARECE PARA O EMBARQUE DE IDA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE REEMBOLSO. RESSARCIMENTO DE METADE DO VALOR PAGO. DEVER DE INFORMAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO. PROVIMENTO. NÃO ABUSIVIDADE DA CLAUSULA. PROVA DE QUE OUTRA PESSOA FOI TRANSPORTADA EM LUGAR DO USUÁRIO. ARTIGO 740 , § 2º , CC . SENTENÇA REFORMADA. 01 - NOS TERMOS DO ARTIGO , INCISO III , DO CDC , É DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR A INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE O PRODUTO OU SERVIÇO, COM ESPECIFICAÇÃO CORRETA DE SUAS CARACTERÍSTICAS, DIREITOS E DEVERES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE CONSUMO FIRMADA. 02 - NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA SISTEMÁTICA ADOTADA NA VENDA DE PASSAGEM AÉREA PROMOCIONAL QUANDO SE IMPÕE O NÃO-REEMBOLSO DO VALOR PAGO POR TER O CONSUMIDOR DEIXADO DE UTILIZAR UM DOS TRECHOS DO VÔO. 03 - O USUÁRIO QUE DEIXA DE EMBARCAR, TEM O DIREITO AO REEMBOLSO DA PASSAGEM APENAS SE COMPROVAR QUE OUTRA PESSOA FOI TRANSPORTADA EM SEU LUGAR, A TEOR DO ARTIGO 740 , § 2º , DO CÓDIGO CIVIL ; 04 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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