Página 455 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 13 de Fevereiro de 2020

da Lei 12.760/2012, o combate à embriaguez ao volante tornou-se ainda mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de comprovação do crime por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. No caso dos autos, o crime imputado ao recorrente ocorreu em 22.3.2013, quando já vigorava o § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, de modo que, diante da sua recusa em se submeter a qualquer espécie de teste para a constatação do teor alcoólico por litro de sangue, admite-se a prova da embriaguez por meio de testemunhos, circunstância que evidencia a dispensabilidade do exame de corpo de delito. 4. Recurso impróvido. (STJ. RHC 45.173/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014.) (destaquei) Deve o réu PEDRO MATHEUS, portanto, ser condenado nas penas do artigo 306 da Lei 9.503/97. DISPOSITIVO ISTO POSTO, de livre convencimento e pelos fatos e fundamentos propostos, JULGO procedente a pretensão acusatória formulada na denúncia, em razão do que CONDENO o acusado PEDRO MATHEUS BRASIL, devidamente qualificado, pela prática do delito capitulado no artigo 306 da Lei 9.503/97. DOSIMETRIA Passo a dosar a pena que lhe aplico, considerando os critérios constantes dos arts. 59 e 68 do estatuto repressivo. FIXAÇÃO DA PENA-BASE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avaliação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, conduzindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do crime. "Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a conduta é mais censurável (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3), que no caso do acusado verifica-se a reprovabilidade comum ao tipo. Antecedentes: são bons os antecedentes criminais do réu, não existindo informação sobre sentença penal condenatória, já transitada em julgado, em seu desfavor. Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade em que vive. No caso, são poucas as notícias a esse respeito, motivo pelo qual deixo de valorar o presente critério. Personalidade do agente: onde se registra as qualidades morais, a boa ou má índole, o sentido moral do agente criminoso. No tocante a personalidade do agente, é necessário demonstrar a sua índole, seu caráter como pessoa humana, verificar se o agente é ou não predisposto a práticas delitivas, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser feito mediante uma análise das informações atinentes a sua vida. No caso, os documentos presentes às fls. 14, 63 e 65/66 evidenciam propensão do acusado a delinquir, razão pela qual valoro negativamente o presente critério. É de bom alvitre ressaltar os ensinamentos que se extraem do voto pertinente à apelação criminal nº 2016.004441-0, da lavra da Excelentíssima Juíza Convocada Dra Sandra Elali (recurso julgado em 19 de julho de 2016) que, discorrendo sobre o presente critério para estabelecimento de pena, asseverou o seguinte: (...) O magistrado para analisar a referida circunstância judicial, não necessita de um exame de dados psicológicos, antropológicos e psiquiátricos do agente, bastando apenas que analise a prova presente nos autos, com base nos depoimentos testemunhais, provas documentais, desde que possam demonstrar o perfil do acusado. Ademais, o STJ já assentou que a constatação, pelo magistrado, sobre o réu possuir caráter voltado à prática de infrações penais permite a valoração negativa da personalidade. Nesse sentido o julgado que segue: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIVULGAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE REGISTROS CONTENDO CENAS DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE. ALICIAMENTO, ASSÉDIO, INSTIGAÇÃO OU CONSTRANGIMENTO DE CRIANÇA, COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENAS-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 5. A valoração da personalidade do agente, para fins do art. 59 do CP, resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade. No caso, a personalidade voltada à pedofilia, reconhecida com fundamento em elementos de convicção amealhados nos autos, permite o incremento da básica a título de personalidade. Ainda, conquanto seja vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base, os motivos declinados no decreto condenatório permitem, a toda evidência, a valoração negativa da personalidade do agente, sem que resta caracterizada ofensa à Súmula 444/STJ. (...) (STJ. HC 319.109/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) (destaques nossos) Motivos: fator de relevância, uma vez que o crime deve ser punido em razão da motivação que pode levar a uma substancial elevação da pena, aproximando-se do mínimo quando deriva de sentimentos de nobreza moral ou elevando-se quando indicam um substrato anti-social, que no caso dos autos, não há circunstância que se mostre valorável. Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a atitude do agente. No caso dos autos, o acusado, quando da sua prisão em flagrante, estava na companhia de um indivíduo foragido da justiça que, inclusive, utilizava tornozeleira eletrônica, circunstância que merece valoração negativa do critério. Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano advindo do crime. No caso concreto não vislumbro circunstância valorável. Comportamento da vítima: onde evidenciamos as atitudes que viabilizam, conduzem à prática delitiva. No presente caso, não há o que valorar. Sopesando os critérios supra delineados, tenho como correto FIXAR A PENA-BASE para o delito praticado em foco em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa (nos termos do artigo 291 do CTB c/c artigo 49 do CP) e em 02 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir (conforme artigos 292 e 293 do CTB), mínimo legal. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Inexiste circunstância agravante a ser considerada. Por outro lado, presente a atenuante da confissão, preconizada no artigo 65, inciso III, alínea d, do CP, a qual deixo de aplicar inteligência da Súmula 231 do STJ que reza que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução de pena abaixo do mínimo legal. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA Não vislumbro a existência de causas especiais de aumento e diminuição de pena a serem consideradas. PENA DEFINITIVA, DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Terminado o estudo das circunstâncias judiciais e legais, fixo a pena privativa de liberdade, definitivamente, em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa (o qual desde já fixo em um trigésimo de salário mínimo vigente à época do fato) e em 02 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir. Em razão do que estabelece o artigo 33, § 2º, c, do Código Penal e, ainda, observando o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, determino que a pena privativa de liberdade ora estabelecida seja cumprida inicialmente em regime aberto, em estabelecimento prisional a ser determinado pelo Juízo de Execuções Penais da Comarca. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O acusado preenche os requisitos

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