Página 2696 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Fevereiro de 2020

M.R.S. - - J.G.S. - Vistos os autos. Nos termos do Provimento n.º 37 do CNJ, artigo , “É facultativo o registro da união estável prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo.” Contudo, é impossível o reconhecimento do vínculo de união estável na constância de casamento, o que inviabiliza, também, eventual pretensão das partes para que se determine a averbação desse relacionamento no assentamento civil. Assim, em consonância com o que dispõe o artigo 321, caput, e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, emende, a parte autora, a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim juntar aos autos cópias das certidões atualizadas de nascimento dos requerentes ou, se o caso, das certidões de casamento com as respectivas averbações dos divórcios. Esclareçam, ainda, os requerentes, no mesmo prazo acima assinalado, se pretendem a respectiva averbação no cartório de registro civil. Intimem-se - ADV: MARCIA MUNITA (OAB 120228/SP)

Processo 100XXXX-68.2020.8.26.0196 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.J.M. - 1. Em consonância com o disposto nos artigos 54, 55 e 61, I, das NSCGJ, confira, a unidade cartorária, à luz da documentação e das informações constantes nos autos, os nomes e as qualificações das partes e, caso necessário, providencie-se a devida correção nos registros do SAJ. 2. Processese em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC). Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 3. Observando-se o disposto no artigo 695 do novo Código de Processo Civil, CITE-SE a parte requerida à oferta de contestação nos termos abaixo definidos, com a advertência de que, não contestada a ação e caso se trate de direitos disponíveis, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 4. Para tentativas de (I) reconciliação e, ainda, se possível, subsidiariamente, (II) conversão do divórcio litigioso em consensual, convoco as partes à minha presença, designando, para tanto, audiência a realizar-se no próximo dia 23/03/2020 às 15:15h. 4.1. Intimem-se ao comparecimento, atentando-se que a intimação da parte autora deverá dar-se na pessoa de seu (sua) advogado (a) (artigo 334, § 3º, CPC). 5. Infrutífera a tentativas e reconciliação e de conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar começará a fluir, nos termos do artigo 335, I, do novo Código de Processo Civil, da data de tal audiência. Observação: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal [art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006]que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. O (A) presente despacho/decisão, assinado (a) digitalmente, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando autorizado, desde já, se necessário, inclusive para a hipótese de aditamento decorrente do cumprimento do ato ordinatório previsto no artigo 196, V, das NSCGJ, o reenquadramento do mandado à classificação URGENTE ou, se o caso, URGENTE-PLANTÃO, de acordo com os prazos estabelecidos na Portaria n.º 1/2018 - SADM de Franca, o que se justifica para evitar a redesignação da audiência, à luz do princípio constitucional da celeridade processual. Intime (m)-se. - ADV: GUILHERME GUSTAVO ALVES SOARES (OAB 322936/SP)

Processo 100XXXX-17.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - P.T. - Vistos. De início, apensem-se estes autos aos do processo n.º 100XXXX-51.2020.8.26.0196. Da leitura da documentação que instrui o pedido inicial se extrai que as partes convencionaram, no contexto do processo n.º 101XXXX-51.2014.8.26.0196, cujo trâmite se deu por este juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões/SP, que a guarda do menor Mateus Cardoso Teodoro seria exercida pela genitora, aqui requerente, enquanto o genitor, ora requerido, faria jus ao direito de visitas ao filho nos moldes descritos no termo de audiência copiado a fls. 28/29. Tal acordo não apenas reiterou o que já havia, antes disso, sido pactuado pelas partes em outra audiência, também lá realizada, ocorrida no dia 4 de fevereiro de 2015 [cópia a fls. 26/27], como, igualmente, foi mantido, posteriormente, em 14 de março de 2019, em novo acordo firmado pelas partes em sessão de mediação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, cujo termo foi aqui juntado a fls. 24/25. Observe-se, a propósito disso, o que ficou registrado no item “5”, a fls. 25: “Sobre guarda e visitas, ficarão mantidos os termos ajustados em audiência do processo n. 101XXXX-51.2014.8.26.0196, acima qualificado”. No que tange, por sua vez, às visitas paternas ao filho menor comum à partes, foram, elas, regulamentadas nos termos reproduzidos, por precaução, da cláusula, abaixo, do acordo em questão: “(...) o genitor (...) visitará e terá o menor, em sua companhia, nos termos do que fora convencionado, acerca disso, por ocasião da referida audiência, portanto, em finais de semana alternados, acrescentando-se contudo, que tais visitas ocorrerão com pernoites, portanto das 10:00 horas dos sábados até às 19:00 dos domingos imediatamente seguintes, sendo que o menor, além disso, a cada 02 (dois) meses, passará 02 (duas) semanas em companhia e sob os cuidados do genitor. Convencionam, também, que, assim que o menor, provavelmente a partir dos 04 (quatro) anos, passar a frequentar a pré-escola, a tais 02 (duas) semanas de visitas ocorrerão durante os períodos de férias escolares do menor, o qual, então, além disso, também passará a alternar as festas de final de ano entre seus genitores”. Definidas, então, em tais termos, a guarda e a regulamentação das visitas em questão, ocorreu, contudo, que o aqui requerido, às 10:04 horas do último dia 17, ajuizou contra sua excompanheira, ora aqui requerente, ação de modificação de guarda do menor, o que justificou a redistribuição, por sua vez, desse presente processo aqui em exame, que versa, de seu turno, pretensão de concessão de “busca e apreensão de menor”, para esta 3ª Vara de Família e Sucessões de Franca/SP, eis que essa presente demanda, embora tenha sido distribuída naquele mesmo dia, somente o fora às 17:17 horas, aplicando-se ao caso, pois, o disposto no art. 286, I, do CPC. Pois bem, naquele processo, n.º 100XXXX-51.2020.8.26.0196, o aqui requerido, lá requerente, alega, na essência, que discorda do posicionamento da genitora sobre a transferência do menor da escola particular que vinha frequentando há, aproximadamente, três anos, para outra escola, mantida por ente público. Diz, ainda, que a genitora vem dificultando seu contato por telefone celular com esse filho menor, telefone esse, ao que parece, adquirido por ele para esse fim específico e com a expressa anuência dela, conforme, de fato, ficou documentado no termo de sessão de mediação perante o CEJUSC copiado a fls. 25, item “5”, parte final. Por fim, assevera, o genitor, naquele outro processo acima aludido, que desconfia que a genitora sequer viria permanecendo à frente dos cuidados com o filho menor durante a semana [de segunda a sexta-feira], porque estaria, ela, em tese, exercendo atividade laboral na Comarca da Capital deste Estado, retornando ao lar apenas aos finais de semana. Pede, então, o genitor, naquele contexto e por tudo isso, a modificação da guarda do filho, para que seja, doravante, exercida por ele com exclusividade. Postula, aliás, a concessão de medida de urgência em caráter liminar, para que se lhe autorize a permanência com o filho durante todo o processo, até final julgamento da lide, ou seja, pede a guarda provisória da criança. A genitora, por sua vez, com este pretenso pedido de “ação de busca e apreensão de menor com pedido de tutela de urgência antecipada antecedente”, alega que a guarda da criança foi atribuída apenas a ela e que, apesar disso, o genitor, sem qualquer motivo ou justificativa plausível, teria se recusado a devolver-lhe o menor nos termos pactuados para as visitas. Assevera que o réu estaria praticando atos de alienação parental e que o distanciamento entre ela e o filho, acarretado por sua abrupta subtração, configuraria verdadeiro ato de alienação parental. Pretende, pois, em sede de “tutela de urgência antecipada antecedente” [exatamente como ficou constando de seu pedido a fls. 9, item 2], simplesmente, a busca e apreensão desse menor, se o caso, deferindo-lhe, também, o emprego de força policial e a imposição ao requerido de multa diária por descumprimento em quantia correspondente a R$ 5.000,00. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se aqui, nos autos deste presente processo, em seu parecer a fls. 43/44, no sentido de que “o pedido liminar de busca e apreensão deve ser concedido, pois ocorreu o preenchimento dos

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