Página 806 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Fevereiro de 2020

disponibilização de plano individual, se comercializado pela operadora, nos termos da resolução 19/99 do Conselho Suplementar de Saúde - Consu nº 99: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar. Ausente plano individual comercializado pelo plano de saúde, deve ser assegurada a portabilidade da autora, sem carência. Neste sentido: AÇÃO COMINATÓRIA. Plano de saúde. Sentença de procedência. Inconformismo da requerida. Acolhimento em parte. Atendida a pretensão dos autores/apelados de manutenção como beneficiários de contrato coletivo de assistência médica após falecimento do titular. Possibilidade, aplicação analógica da súmula normativa nº 13/2010 da ANS. Rescisão unilateral do contrato que coloca os autores em situação de desvantagem exagerada e afronta o artigo 30, § 3º, da Lei 9656/98. Precedentes. Possibilidade de manutenção do vínculo pelo prazo de 24 meses, nos temos do artigo 30, § 1º, da Lei 9656/98. Operadora que, antes da rescisão contratual, deve oportunizar a migração dos beneficiários com portabilidade de carências. Sentença reformada em parte. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 104XXXX-30.2018.8.26.0100; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2013; Data de Registro: 22/01/2020). Assim, acolho parcialmente o pedido de tutela de urgência, devendo a parte requerida Amil, manter a autora no plano atual pelo prazo de 24 meses, mediante o pagamento do premio, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 limitada a R$ 100.000,00. Deve, ainda, a requerida Qualicorp viabilizar a manutenção do vinculo já existente e nas condições supradeterminadas, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 limitada a R$ 100.000,00. Decorrido o prazo de 24 meses, deve a requerida Amil disponibilizar à autora plano individual, caso os comercialize, ou, em hipótese negativa, portabilidade para outro plano, sem carência, sob pena de incidência da mesma multa diária. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte autora à parte ré, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no sítio do E. TJSP (www.tjsp.jus.br). 8. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). “Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que “o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto” in Direito Processual Civil Moderno , RT Páginas 534 (grifos nossos). 9. Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 10. Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas aos sistemas informatizados BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD. Para tanto,recolha a parte autora as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.516/2019. Devidamente recolhidas, proceda-se viaon-line. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas. No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil). 11. Anoto que na contestação, deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação de eventual ato processual. A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação. Ambas as partes ficam desde já advertidas que devem informar e manter tais endereços eletrônicos devidamente atualizados, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O não cumprimento injustificado desta determinação poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (conforme artigo 77, IV e § 2º do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: SÉRGIO PARRA MIGUEL (OAB 204864/SP)

Processo 100XXXX-54.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Aig Seguros Brasil S.a - Vistos. 1. Ciente da emenda de fls.239/241. 2. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por AIG Seguros Brasil S.A em face de Air Canadá. Narra o autor que o sr. Alessandro Da Silva celebrou contrato de transporte aéreo com a ré a qual se obrigou a realizar seu transporte aéreo e de sua bagagem. Todavia, relata que a bagagem não chegou ao local destinado e logo após a ocorrência do sinistro, suportou um prejuízo total de R$ 1.598,86. Pleiteia o pagamento na quantia de R$ 1.598,86. Deu-se a causa o valor de R$ 1.598,86. A petição veio acompanhada de documentos (fls.27/231). 3. Na emenda de fls.239/241, o autor comprovou o recolhimento da despesa da juntada de mandato e demonstrou sua pretensão a título de danos. É O RELATÓRIO. 4. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). “Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que “o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto” in Direito Processual Civil Moderno , RT Páginas 534 (grifos nossos). 5. Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 6. Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas aos sistemas informatizados BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD. Para tanto,recolha a parte autora as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.516/2019. Devidamente recolhidas, proceda-se viaon-line. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas. No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)

Processo 100XXXX-42.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes S/A - ELIANE DE JESUS SOUZA MATIRO (representante legal de JOANA DE JESUS SOUZA) e outro -Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, com relação

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