Página 85 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 3 de Abril de 2020

MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA VERIFICADOS. PACIENTE APONTADO COMO MEMBRO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONHECIDA COMO PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE (PGC). PERICULOSIDADE BASEADA EM FATOS CONCRETOS. FACÇÃO CRIMINOSA SABIDAMENTE VIOLENTA QUE VEM SE ALASTRANDO PELO ESTADO. RISCO À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E À ORDEM PÚBLICA CONSTATADO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA SIMULTANEAMENTE À PRISÃO DEFINITIVA CUMPRIDA EM OUTROS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 400XXXX-48.2019.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 21-02-2019 Grifo nosso). Além disso, não se deve desconsiderar a acentuado crescimento de mortes violentas praticadas em Florianópolis, cujos dados apontam que vários homicídios foram praticados por integrantes de organização criminosa (vide em https://www.nsctotal.com.br/ colunistas/anderson-silva/assassinatos-crescem-166-em-florianopolisnos-primeiros-dois-meses-de). Por estas razões, INDEFIRO os pedidos de fls. 1285-1287 e fls. 1290-1292. Por outro lado, observo que as recomendações do CNJ, em relação aos Juízos com competência para a fase de conhecimento criminal, consistem em: I a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se: a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco; b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus; c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa; No caso dos autos, não vislumbro qualquer das situações elencadas acima, exceto a alínea c. Não se tem notícias, tampouco provas de que os acusados estão recolhidos em Unidades Prisionais que não dispõe de equipe de saúde ou que estejam sob ordem de interdição em razão da propagação do coronavírus, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus, ao contrário, não foi divulgado qualquer informativo informando que alguma Unidade Prisional do Estado de Santa Catarina conta com internos positivos para o COVID-19. Por fim, verifico que a prisão das acusadas foi decretada em 17 de outubro de 2019. Por esta razão, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, passo a análise da necessidade ou não da manutenção da prisão dos que se encontram presos e dos que estão com o mandado de prisão em aberto, atualmente considerados foragidos. Nestes autos, foi decretada a prisão dos acusados Marcos Antônio da Silva, Fernando da Silva da Rosa, Márcio Reinaldo Ramos, Janete dos Santos, Welton Luiz de Souza, Paulo Ricardo Fernandes Dantas, Tainá Ramos, Vinícius Nascimento Rosa e Caroline Alves Castro. Pois bem. Prevê o parágrafo único do art. 316 do CPP: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretála, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. No tocante a necessidade ou não da prisão preventiva, esclareço, inicialmente, que eventual primariedade, emprego lícito, e endereço fixo, não são motivos suficientes para ensejar a pronta soltura de acusados, especialmente em casos em que são apontados como integrantes de organização criminosa armada. A propósito: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA EM TESE DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM (ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006 NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL E ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CPP. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA A INDICAR A PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROFISSIONALISMO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INVESTIGADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. [...] II - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos aptos a justificar a imposição da segregação cautelar, como no caso. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 400XXXX-40.2018.8.24.0000, de Pinhalzinho, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Primeira Câmara Criminal, j. 10-05-2018). HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES, ESPECIALMENTE SUBTRAÇÃO DE VEÍCULOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. 2. PREDICADOS PESSOAIS. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. 1. A possibilidade de o paciente integrar organização criminosa que promove a realização de diversos delitos, como furto de veículos, desmanche e comércio ilícito de automóveis subtraídos, é evidência da sua periculosidade social e justifica sua prisão preventiva, com o fim de garantir a ordem pública. 2. A ostentação de bons predicados (como residência fixa, primariedade e emprego lícito) pelo agente não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos que a autorizam. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 403XXXX-98.2018.8.24.0000, de Porto Belo, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 04-12-2018 Grifo nosso). HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRISÃO PREVENTIVA COM MANDADO NÃO CUMPRIDO - PLEITO DE REVOGAÇÃO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO - PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, 40, V, E ART. 35, CAPUT, C/C 40, V, DA LEI N. 11.343/06. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA [...] RESIDÊNCIA FIXA, OCUPAÇÃO LÍCITA E PRIMARIEDADE (CERTIDÃO DE ANTECEDENTES APENAS DESTE ESTADO) - CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO OBSTAM O INDEFERIMENTO DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. “Predicados do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não justificam, por si sós, a revogação da custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema” (STJ, Min. Laurita Vaz). FIXAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP - INSUFICIÊNCIA, NO CASO. “Incabível a aplicação de cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva dos delitos” (STJ, Min. Jorge Mussi). PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, SALVOCONDUTO DENEGADO. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 400XXXX-49.2019.8.24.0000, de Garopaba, rel. Des. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 22-01-2019 Grifo nosso). HABEAS CORPUS. PARTICIPAR DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. , § 2º, DA LEI N. 12.850/2013). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR,

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