Página 2573 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Abril de 2020

público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas; II o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”. § 1º -O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade: 1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis; 2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias; 3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal; 4. segurança: serviços de segurança privada; 5. demais atividades relacionadas no § 1º do artigo do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020. § 2º - O Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos pela medida de quarentena de que trata este decreto. Artigo - A Secretaria da Segurança Pública atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave. Artigo 4º - Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor em 24 de março de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I o inciso II do artigo do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020; II o artigo do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, salvo na parte em que dá nova redação ao inciso II do artigo do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020; III o Decreto nº 64.865, de 18 de março de 2020. Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 2020. JOÃO DORIA. De rigor consignar ainda que, com o fechamento dos escritórios e a impossibilidade de prestação de serviços de muitos dos profissionais que realizam a apuração do quantum devido de tributo, mês a mês, inviável sua apuração nesse momento, fato que contribui sobremaneira para inviabilizar o recolhimento correspondente. Anoto também que, o próprio ente arrecadador, vem encarecendo aos empresários, de modo geral, que os empregos sejam preservados, ainda que não se tenha arrecadação correspondente no período, bem como a própria ausência de prestação do serviço que, sem embargo, não decorre da simples inanição da atividade por desejo do empregador, mas sim por determinação do próprio Órgão Responsável por arrecadador os tributos correspondentes do período. No caso dos autos, o pedido encontra razoabilidade, pois não há no período atividade produtiva e tão logo, atividade econômica. Também é crível que a Autoridade Estatal, ao determinar as medidas restritivas que determinaram a paralisação das atividades, tenha feito os estudos necessários relacionados a queda de arrecadação, tanto que requereu a suspensão do cumprimento de algumas de suas obrigações, como se pode ver da decisão colacionada nos autos. Por outro lado, a dilação do prazo para o pagamento, no caso dos autos, não trará prejuízos intoleráveis ao ente tributante ou mesmo irreparáveis, tanto que poderá recuperar o seu crédito oportunamente, como o reinício da atividade econômica que é, sem dúvida, a razão de ser da existência da pessoa jurídica. Entretanto, o pedido formulado não comporta deferimento de forma integral, pois o prazo não pode ser alargado da forma como requerido, pois mister que essa prorrogação para o pagamento dos tributos seja de apenas 90 dias, a contar do início do Decreto Estadual de quarentena (colacionado nesta decisão), março/2020, até o final das restrições impostas em razão da COVID-19, ou seja, 90 dias a contar do retorno da atividade e/ou revogação do estado de exceção em que nos encontramos. ANTE O EXPOSTO, reconhecida a calamidade pública por pandemia, devido ao Covid-19 e a situação de emergência, associada ao necessário isolamento por imposição de saúde pública, que gera impacto nas receitas do contribuinte com paralisação de suas atividades, verifico que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, de forma que defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada na inicial, para determinar ao impetrado que realize a prorrogação dos vencimentos de todos os tributos estaduais e obrigações acessórias correspondentes, especialmente o ICMS, por 90 dias, a contar do início da decretação do estado de calamidade e restrições impostas pelo Governo Estadual, cujo termo inicial refere-se à competência de março/2020, até o final das restrições impostas em razão da COVID-19, ou seja, 90 dias a contar do retorno da atividade e normalização da empresa, incluindo-se o ICMS por substituição tributária progressiva, os débitos de ICMS do Simples Nacional e as parcelas de parcelamentos de tributos estaduais, assegurando-se tal medidas as empresas e estabelecimentos comerciais associados e substituídas pela Impetrante (toda a categoria econômica representada, bem como as categorias inorganizadas), presentes e futuras, sem que elas sofram penalidades pecuniárias e administrativas, ou quaisquer restrições de direitos, como a não emissão de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas e a inscrição de débitos na dívida ativa ou em cadastros de inadimplentes, com efeitos projetados em todo o âmbito territorial da impetrante e em favor apenas de seus filiados, sob pena de apuração de eventual crime de desobediência e, apenas em relação ao período retro mencionado. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações (artigo , inciso I, da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009). Intime-se a Fazenda Pública do Estado, na pessoa de seu Procurador, dando-lhe ciência do feito, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos para que, querendo, ingresse no feito (artigo , II, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009). Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público. Nos termos do Comunicado Conjunto 249/2020, a presente decisão tem efeitos de mandado e ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à parte ré, mediante protocolo, com cópia dos autos. Em caso de não cumprimento da ordem, o interessado deverá comprovar a data do recebimento do ofício pela requerida através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais. Autorizada a intimação por e-mail eWhatsApp. Intime-se. - ADV: GEDSON LUÍS DE CAMARGO (OAB 364491/SP)

Processo 100XXXX-46.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Licenciamento de Veículo - Usipira Indústria de Peças para Máquinas Agrícolas e Industriais Ltda - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ordem nº 2020/004676 Vistos. Considerando os documentos apresentados pelo autor e as razões expostas na inicial, verifico que o pedido de tutela antecipada de urgência, consistente na autorização de licenciamento do veículo, sem o pagamento das respectivas multas de trânsito, não comporta acolhimento, ante o que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, no artigo 131, § 2º, do CTB: “Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. § 1º... § 2ºO veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multasde trânsito e ambientais, vinculados ao veículo,independentemente da responsabilidade pelas infraçõescometidas.” (g.n.) Portanto, a condição para efetivar o licenciamento do veículo é a quitação de todos os débitos existentes. Pelo exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, probabilidade do direito invocado e perigo de dano, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito, no prazo legal. Tratandose de causa que envolve interesse público em que ordinariamente a Fazenda Pública não tem interesse em conciliar, deixo de designar a audiência de conciliação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Nos termos do Comunicado Conjunto

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar