Página 2217 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 1 de Julho de 2020

N. 070XXXX-75.2020.8.07.0019 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv (s).: DF62943 - ELENILSON BEZERRA DE SOUSA JUNIOR. 13. Assim, não vislumbro, em exame preliminar, prova suficiente à modificação do valor dos alimentos fixados, ao menos até assegurar a parte requerida o contraditório e pleno exercitamento da defesa, uma vez que não há comprovação da modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes, elemento esse condicionante da revisão de alimentos, sem o que não há que se adentrar na esfera de análise do pedido. 14. Ante os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, diante da ausência de prova inequívoca que ateste a verossimilhança das alegações do requerente. 15. Noutro giro, estabelece a Portaria Conjunta 50, de 29 de abril de 2020, deste Egrégio Tribunal de Justiça, medidas preventivas para redução dos riscos de contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, aplicadas por prazo indeterminado, e, em seu artigo 2º e parágrafos,disciplina: Art. 2º. § 1º Durante a vigência do regime de trabalho diferenciado é vedada a designação de ato processual presencial, (...). § 2º As audiências em primeiro grau de jurisdição poderão ser realizadas por videoconferência, (...). § 3º (...). § 4º O funcionamento das audiências e sessões de julgamentos telepresenciais será objeto de regulamentação em ato próprio. 16. Em cumprimento à referida norma interna, todos os processos com audiências de conciliação/ mediação designadas para realização presencial terão de ser canceladas. 17. Assim, a despeito do disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil - CPC, diante do cenário incerto vivido por todos nós neste momento; e, considerando que, a qualquer tempo, "(...) independentemente do emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, (...)" deve o Juiz tentar conciliar as partes (CPC, art. 359), determino o prosseguimento do feito, sem a realização, por ora, de audiência inicial de conciliação, instrução e julgamento, ressalvada a possibilidade de sua ocorrência em momento futuro. 18. Consigno, ainda, que eventual acordo firmado extrajudicialmente entre as partes poderá ser apresentado em Juízo para fins de sua homologação. 19. Converto o rito para o procedimento comum. Cadastre-se e anote-se. 20. Cite-se a parte requerida, na pessoa de sua representante legal, para apresentar contestação aos termos da petição inicial, por meio de advogado ou Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá informar se pretende produzir provas, especificando-as e explicitando a finalidade e necessidade de sua produção. 21. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica. 22. Enfatizo que não há previsão legal de novo prazo para "especificação de provas", devendo o autor fazê-lo na petição inicial (CPC, art. 319, VI) e a parte requerida, na contestação (CPC, art. 336). 23. Transcorrido o prazo, ouça-se o Ministério Público. 24. Após, venham os autos conclusos. 25. Traslade-se cópia da sentença dos autos da ação de fixação de alimentos - PJe 0000315-09.2017.8.07.001 (ID 36004990 - Pág. 1/4), bem como das certidões de nascimento das requeridas (ID 33874668 - Pág. 1/2), para a presente demanda. 26. Intimem-se.

N. 070XXXX-94.2019.8.07.0019 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv (s).: DF0042742A - CELIA PATRICIA DE SOUZA ZICA. 16. Assim, diante da necessidade do requerente e da existência de vínculo laboral formal por parte do requerido, fixo os alimentos provisórios em 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do requerido, incidindo sobre todas as verbas que compõem a sua remuneração, inclusive férias, décimo terceiro e quaisquer outras verbas que porventura perceba, deduzidos apenas os descontos compulsórios (INSS e IRPF, se houver). 17. Tal montante deverá ser descontado diretamente da folha de pagamento do requerido e depositado na conta bancária informada (ID 42939864 - Pág. 12, alínea ?b?).

N. 070XXXX-88.2020.8.07.0019 - INVENTÁRIO - A: DIVA DA SILVA SCHMIDT. A: MARIA DO SOCORRO BEZERRA DA SILVA. A: DJANIRA BEZERRA DA SILVA. Adv (s).: DF25067 - LEONARDO ALVES RABELO. R: DILSE BEZERRA DA SILVA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: DALVA BEZERRA DA SILVA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. 1. Diante dos documentos de IDs n. 65706601, 65704473 e 65704478, defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC. Cadastre-se e anote-se. 2. Esclareça o motivo pelo qual a herdeira Dilse Bezerra da Silva não integra o polo ativo da ação. 3. Informe se o premoriente Luiz Solemar deixou descendência, nos termos do art. 1.851 do Código Civil. 4. Na presente ação, a inventariada faleceu em 19/11/2017, sendo que os requerentes devem de imediato, apresentar petição inicial, observando o seguinte: a) no polo ativo deverá incluir todos aqueles que concordam com o inventário, devidamente qualificados (CPC, art. 319, II), bem como com a representação processual regularizada (procuração); b) na mesma peça (inicial) devem ser prestadas as declarações legais (CPC, art. 620); e c) caso todos os herdeiros concordem, deverá apresentar esboço de partilha com os respectivos orçamentos e folhas de pagamento a cada parte, com os dados completos, de modo a possibilitar o oportuno registro (CPC, art. 651). 5. Instrua também a petição inicial com documentos necessários à propositura da ação de inventário, a saber: a) certidão negativa de débitos de tributos, expedidas pela Secretaria de Fazenda do DF, em nome dos falecidos; b) certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, fornecida pelo INSS aos herdeiros ou órgão empregador, se o caso; c) plano de partilha com os respectivos valores e cota parte de cada herdeiro, com os dados completos, de modo a possibilitar o oportuno registro; d) certidão de casamento atualizada das requerentes e da falecida; e) certidão de óbito atualizada de Luiz Solemar. 6. Ressalto que a certidão de ônus (de imóvel), certidão de nascimento e certidão de casamento devem ser todas recentes (90 dias). 7. Comprove o recolhimento das despesas processuais iniciais, visto que não há pedido de gratuidade da justiça e demonstração da hipossuficiência econômica nos autos. 8. Esclareça, ainda, o motivo pelo qual não ingressou com a presente ação no Cartório Extrajudicial de Notas, uma vez que o referido procedimento foi disciplinado pela Lei n.º 11.441/2007, com o objetivo de facilitar a vidas das pessoas, simplificando a tramitação do inventário. Ressalto que o inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório judicial. 9. Apresente, pois, a parte autora petição inicial substitutiva, devidamente consolidada com todas as informações e documentos solicitados, a fim de facilitar o contraditório e a ampla defesa, se o caso. 10. Saliento que o inventário/arrolamento será somente do espólio de Dalva Bezerra da Silva. 11. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Recanto das Emas/DF.

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