Página 2080 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 2 de Julho de 2020

poderá ser decretada a sua prisão preventiva caso não haja obediência às medidas protetivas aplicadas, devendo, contudo, aguardar o retorno das atividades normais, o que será veiculado nas redes sociais do Tribunal de Justiça deste Estado, bem como nos veículos de comunicação social. Por ora, deixo de prescrever prazo de duração das medidas protetivas de urgência bem como de designar audiência de oitiva das partes, uma vez que com a Pandemia do COVID 19, e com a edição do Ato Conjunto nº 05, e outros posteriores, ficou definida a suspensão dos atos presenciais até, pelo menos 31.07.2020, salvo ato que disponha em sentido contrário. Oficie-se à Ronda Maria da Penha, bem como à Delegacia de Polícia de origem para que encaminhe o comprovante de depósito do valor alusivo à fiança. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. I. Cumpra-se.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 030XXXX-10.2019.8.05.0080 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)- Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Atendimento Policial a Mulher - DEAM - RÉU: Ismael Adolfo da Silva Souza - R.H. Vistos. Tendo em vista o largo espaço de tempo havido entre a decretação de medidas protetivas de urgência e a presente data, intime-se a vítima a fim de que informe ao Oficial de Justiça se ainda necessita das cautelares de proteção, advertindo-a que sua inércia e/ou silêncio poderá ocasionar a extinção do presente feito. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 030XXXX-05.2020.8.05.0080 - Auto de Prisão em Flagrante - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Atendimento Policial a Mulher - DEAM - RÉU: Nelson Cerqueira Tavares - DECISÃO/MANDADO R.H. Vistos. Versam os autos sobre comunicação de prisão em flagrante delito de NELSON CERQUEIRA TAVARES, brasileiro, solteiro, serralheiro, portador do RG nº 08869918 89 SSP/BA, nascido a 08/04/1980, natural de Feira de Santana/BA, filho de Ivo Manoel Correia Tavares e de Daguimar Cerqueira Tavares, residente na Rua Aeroporto I, Bloco 19, apt. 401, Santo Antônio dos Prazeres ou Rua Amparo, casa 83, Parque Ipê, ambos nesta cidade, ocorrida em data de 25 de junho de 2020, por ofensa ao disposto no (s) artigo (s) 147, 213 e 329, todos do Código Penal brasileiro, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. É o relatório. Decido. Compulsando perfunctoriamente os autos de prisão em flagrante, observa-se que foram cumpridos os pressupostos e requisitos legais e constitucionais, pelo que HOMOLOGO a prisão em flagrante de NELSO CERQUEIRA TAVARES. Tendo em vista a gravidade do crime em apuração e suas circunstâncias, revela-se, in casu, inócua a aplicação de medidas cautelares alternativamente à prisão provisória requerida pelo Ministério Público, espécie perfeitamente aplicável aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, imputado ao réu, nos termos do art. 313, III, do CPP. À luz do art. 312, CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. In casu, o flagranteado foi preso logo após ter supostamente estuprado a própria sobrinha, quando esta estava saindo do banho e se dirigindo ao seu quarto, momento em que foi atacada, jogada sobre o sofá da sala, e constrangida à conjunção carnal, o que motivou a vítima a chamar a polícia que se deslocou até a residência onde tudo aconteceu e o prendeu. Interrogado em sede policial, o acusado informou que não lembra de ter estuprado a sua sobrinha, que apenas recorda que estava alcoolizado, que estava tudo escuro e que lembra ter beijado Thamara, mas não lembra de ter se relacionado sexualmente com ela. A vítima categoricamente informou com riqueza de detalhes tudo o que ocorreu, afirmando que foi vítima de estupro praticado por seu tio Nelson Cerqueira Tavares. Dos elementos até então coligidos, em especial as circunstâncias da prisão do indiciado, em flagrante, aliadas às declarações colhidas nesta fase inquisitorial, depreendem-se indícios suficientes de que o ergastulado seja autor das infrações ora em apuração. A ocorrência do fato criminoso é inequívoca, tendo em vista as declarações e depoimentos colhidos na fase inquisitorial, especialmente fornecidas pela vítima. O periculum in mora, por sua vez, se funda na necessidade de garantir a ordem pública e acautelar o meio social, assegurar a instrução criminal, considerando-se que se trata de violação à integridade física e psíquica da vítima, bem como à sua liberdade sexual. Os delitos imputados ao flagranteado são de considerável gravidade, um deles inclusive hediondo, e demonstraram a periculosidade do agente pelo meio de execução das condutas, especialmente porque o ergastulado responde a processo na Vara de tóxicos, crime que também é equiparado a hediondo, revelando, de fato, indicativos de que o seu agir esteja ligado à prática de violência no âmbito doméstico, nas modalidades física, psicológica e sexual contra a mulher, causando-lhe grave sofrimento e sentimento de humilhação, de forma a gerar insegurança e expor a sociedade, no que concerne paz, tranquilidade, saúde públicos, a danos concretos e iminentes, devendo-se salientar se tratar de grave violação de direitos humanos. Ressalte-se, ainda, a necessidade de garantir a própria segurança da atividade jurisdicional. A medida visa, pois, neste momento, salvaguardar a ordem pública e acautelar o meio social, e assegurar o regular desenvolvimento da instrução criminal e preservar a integridade da vítima. Pelas razões expendidas, acolho o parecer/requerimento Ministerial (fls. 35/40) e, com vistas a não por em risco a ordem pública, que merece ser mantida e preservada, bem como assegurar o regular desenvolvimento da instrução criminal, e acautelar o meio social converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, de NELSON CERQUEIRA TAVARES, brasileiro, solteiro, serralheiro, portador do RG nº 08869918 89 SSP/BA, nascido a 08/04/1980, natural de Feira de Santana/BA, filho de Ivo Manoel Correia Tavares e de Daguimar Cerqueira Tavares, residente na Rua Aeroporto I, Bloco 19, apt. 401, Santo Antônio dos Prazeres ou Rua Amparo, casa 83, Parque Ipê, ambos nesta cidade, em preventiva, com base no disposto no art. 312, CPP, devendo, a Autoridade Policial, observar o quanto disposto no art. 300, do mesmo diploma legal. No que tange à necessidade de aplicação das medidas protetivas de urgência em favor da vítima: tendo em vista a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora hauridos dos elementos até o momento coligidos pela Autoridade Policial, por cautela, e com fundamento nos artigos , 19 e 22, da Lei 11.340/2006, determino a Nelson Cerqueira Tavares, as seguintes condutas: a) afastamento da vítima Thamara Tavares Gomes, residente na Rua Pau Brasil, nº 375, Loteamento Tropical, bairro Calumbi, cel: 75 99208 8891, nesta cidade, devendo manter-se a, no mínimo, 300 (trezentos) metros de distância dela, nem manter contato por qualquer meio com ela, testemunhas e familiares; b) proibição de contato com a vítima e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) Comparecer a esta Vara Especializada - Setor de Atendimento Multidisciplinar ao agressor, no prazo de cinco dias, das 08 às 12 horas para agendar acompanhamento, com a ressalva de que poderá ser decretada a sua prisão preventiva caso não haja obediência às medidas protetivas aplicadas, devendo, contudo, aguardar o retorno das atividades normais, o que será veiculado nas redes sociais do Tribunal de Justiça deste Estado, bem como nos veículos de comunicação social. Por ora, deixo de prescrever prazo de duração das medidas protetivas de urgência bem como de designar audiência de oitiva das partes, uma vez que com a Pandemia do COVID 19, está suspensa a realização de atos presenciais. Ressalte-se que as medidas referidas não impedem a aplicação de outras, previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigirem. Intime-se o ergastulado para que cumpra a presente decisão no que se refere às medidas protetivas de urgência ora concedidas. Para garantir a eficácia da medida e nos termos do que dispõem os artigos 10, parágrafo único e 11, inciso I, da Lei 11.340/06, oficie-se à Autoridade Policial, anexando cópia da presente decisão. Oficie-se à Delegacia Competente para que tenha ciência da presente decisão e dê o prosseguimento devido no inquérito policial

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