Página 57 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 3 de Julho de 2020

EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Ab initio, no que diz respeito aos argumentos relativos ao relaxamento da prisão em flagrante delito do Paciente, tendo em vista a ausência das hipóteses de flagrante delito, insculpidas no art. 302 do Código de Processo Penal, entende-se que não merece conhecimento. Isso porque a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva. Dessa forma, não há interesse de agir nesta parte do Habeas Corpus, conforme entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, compulsando os Autos, com relação ao Decisum no qual foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, não se identifica as nulidades suscitadas pela Defesa Técnica, porquanto evidenciou-se os motivos pelos quais se entendia necessária a prisão preventiva do Réu, com fundamento nos elementos informativos, até, então, obtidos, os quais demonstravam indícios da conduta delitiva, supostamente, perpetrada pelo Paciente, fundamentando, sobretudo, a garantia da aplicação da lei penal, diante da possibilidade de reiteração da prática delitiva, nos termos da violência empregada no Auto de Prisão em Flagrante. 3. Como é de conhecimento, consoante disposto nos incisos e no parágrafo único, do art. 313, do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva, é necessária a configuração de uma entre as seguintes hipóteses, consideradas requisitos de admissibilidade da segregação cautelar: a) crime doloso que enseje pena superior a 04 (quatro) anos; b) existência de condenação anterior transitada em julgado; c) delito praticado em situação de violência doméstica ou familiar; e d) existência de dúvida sobre a identidade do agente. No vertente episódio, está presente a hipótese legal de admissibilidade prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que o delito, supostamente, praticado no caso, qual seja, Homicídio Qualificado Tentado, previsto no art. 121, § 2.º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, é crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. 4. Com relação à tese de que, caso se considere alguma participação do Paciente nos fatos delitivos, trata-se, em verdade, da prática do crime de Favorecimento Pessoal, previsto no art. 348 do Código Penal, cuja pena máxima é de 06 (seis) meses de detenção, de modo que não se admitiria a prisão preventiva, consoante o art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não há como proceder à sua análise, porquanto é matéria que exige amplo revolvimento das provas produzidas nos Autos, o que é incompatível com a via estreita do writ. 5. Por outro lado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime, de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva poderá ser decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis). 6. Nesse caminhar de ideias, depreende-se que, para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente da autoria delitiva, ou de participação, reservada à condenação criminal, mas, apenas, indícios suficientes, de modo que a alegação de inexistência de liame subjetivo entre os agentes, é questão de mérito que será esclarecida durante a instrução criminal, à luz do contraditório e da ampla defesa, sendo matéria que demanda profundo revolvimento fático probatório, incabível na via eleita do Habeas Corpus, de rito célere e cognição sumária. 7. No tocante ao primeiro requisito da segregação do Paciente, a saber, fumus comissi delicti, as provas de materialidade do crime de Homicídio Qualificado Tentado, previsto no art. 121, § 2.º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e os indícios de autoria estão presentes nas declarações da Vítima, em sede policial, das Testemunhas de Acusação, e nos Autos de Reconhecimento de Pessoa. Por outro lado, no que atine ao segundo requisito da prisão preventiva, qual seja, o periculum libertatis, está presente, na garantia da aplicação da lei penal, diante da possibilidade de reiteração da prática delitiva, nos termos da violência empregada no Auto de Prisão em Flagrante, e sobretudo, na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, consubstanciada no modus operandi empregado, vez que, conforme se dessume dos Autos, a Vítima foi atacada com uma faca em via pública, tendo o Acusado, supostamente, evitado que os populares intervissem nas agressões, ajudando a assegurar a consumação, em tese, do delito e procedido com a fuga, em conjunto, com a Corré. Sendo assim, não ocorre constrangimento ilegal quando, além da prova da existência do crime e suficientes indícios de autoria, resta caracterizado, na hipótese em concreto, algum dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 8. Ademais, é entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não impedem a mantença da prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Da mesma forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta, de forma fundamentada e concreta, a necessidade da prisão, como ocorre na hipótese, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9. Por outro lado, com relação ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares, é de se ver que não há qualquer possibilidade de avaliação da futura pena ou regime de cumprimento em sede de Habeas Corpus, porquanto a desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na estreita via do Habeas Corpus, a antecipação da análise, quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado. 10. In fine, com relação ao razão do risco de contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19), consoante dispõe o art. 4.º, inciso I, alínea b, da Recomendação n.º 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que não há comprovação nos Autos de que o Paciente se enquadra no grupo de risco de contágio do novo coronavírus (Covid-19), seja pela idade ou porque apresenta problemas de saúde, uma vez que não foi juntado nenhum Atestado Médico ao caderno processual que noticie sobre suas condições de saúde, além de que o crime supostamente praticado pelo Paciente foi cometido com violência e grave ameaça, razões pelas quais não se vislumbra a necessidade, por ora, de sua colocação em liberdade pelas razões invocadas. Ademais, cumpre esclarecer, a par das informações prestadas, que a Unidade Prisional de Tefé/ AM não está operando em superlotação, e que adotou-se as cautelas necessárias de enfrentamento da pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19), objetivando evitar e/ou reduzir a exposição dos custodiados. 11. ORDEM DE HABEAS CORPUS, PARCIALMENTE, CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus em epígrafe, DECIDE a colenda Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ___________ de votos, em consonância com o Graduado Órgão do Ministério Público, CONHECER, PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, denegar A ORDEM IMPETRADA, nos termos do voto do Relator, que integra esta Decisão para todos os fins de direito.”.

Processo: 400XXXX-58.2020.8.04.0000 - Habeas Corpus Criminal, Vara de Origem do Processo Não informado

Impetrante: Luann Araujo de Paula Mendes

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar