Página 2734 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Julho de 2020

descrita no art. 307 do Código Penal, com fundamento no art. 386, II (não haver prova da existência do fato), do Código de Processo Penal. Substituo a pena privativa de liberdade imposta a ambos por duas penas restritivas de direitos, na forma do § 2º do art. 44 do Código Penal. Assim deverão cumprir prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da pena aplicada e, também, por uma prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, que deverá ser recolhida por cada qual em sua respectiva execução de pena, sendo que tais valores serão revertidos em favor da vítima, como forma de ressarci-la da perda material do bem não recuperado. A substituição se revela possível, em que pese maus antecedentes (Luiz Fabiano) e reincidência (Francisco Lucivaldo), pois, nos termos do art. 44, III, do CP em relação a Luiz Fabiano, dada a antiguidade de seus antecedentes, vislumbrase que a substituição é medida suficiente a repreensão pelo mal causado. No que atine a Francisco Lucivaldo, embora reincidente, nos termos do § 3º do art. 44 do CP, a medida é socialmente recomendável, dada a pouca relevância social da conduta e a reincidência não se operaou em face do mesmo crime Após o trânsito em julgado, oficie-se a Justiça Eleitoral, a fim de que sejam realizados os trâmites para a suspensão de seus direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. Concedo aos réus o direito ao apelo em liberdade, já que desta forma se encontram respondendo esta ação penal atualmente, não havendo qualquer motivo para se decretar a prisão. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pois os bens subtraídos foram recuperados, com exceção da makita que não foi avaliada, inexistindo parâmetro para se fixar a extensão do prejuízo sofrido pela vítima quanto aos danos sofridos. Comunique-se o ofendido a respeito desta sentença, nos termos do § 2º, do artigo 201, do Código de Processo Penal, em especial acerca da condenação e da prestação pecuniária que lhe será oportunamente revertida. P.I.C. - ADV: IRINEU LEITE (OAB 119208/SP)

Processo 000XXXX-04.2016.8.26.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.A.M. - - M.D. -Vistos. Considerando o silêncio da defesa, homologo a desistência quanto a testemunha Elaine. Não havendo mais testemunhas a serem ouvidas, DECLARO ENCERRADA a instrução processual. Manifestem a defesa, em 48 horas, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, considerando que o Ministério Público nada tem há requerer conforme manifestação de fls. 161. Após o prazo, não havendo manifestação, consoante o art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, defiro às partes prazo de cinco dias sucessivos para apresentação de memoriais, devendo a defesa ser intimada após a apresentação da peça pelo Ministério Público. Advindo pedidos na fase do art. 402 do CPP, tornem conclusos. Int. - ADV: OSMAR DOS SANTOS CASSIANO (OAB 359950/SP)

Processo 150XXXX-02.2018.8.26.0628 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -H.Y.P. - Vistos. Regularize o defensor do réu, a representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: CASSIO APARECIDO DA SILVA (OAB 388421/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar