Página 2212 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Julho de 2020

presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Desse modo, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente poderia ter juntado cópia de seus últimos extratos bancários (em caso de trabalho autônomo) ou da declaração de imposto de renda. Destarte, não tendo a parte juntado os documentos supra, indefiro o benefício pleiteado. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela lei nº 15.855/2015, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, corresponde, em São Paulo, a 4% do valor da causa, nunca inferior a 5 UFESPs, acrescido de mais 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, conforme expresso acima, desde que não seja inferior a 5 UFESPs. No caso de condenação, tal como na presente hipótese, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada, o que resulta no valor de R$ 276,10 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o (a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro. Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente. Publique-se e intime (m)-se. - ADV: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 306570/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)

Processo 100XXXX-38.2020.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Davi da Costa Ponte - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Vistos. Vista ao requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo legal, sob pena de preclusão. Int. - ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), GENILSON DUARTE DA SILVA (OAB 180955/SP)

Processo 100XXXX-35.2020.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato -Fernando dos Santos - Banco Bradesco S/A - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da lei 9099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo encontra-se pronto para julgamento, uma vez que os elementos de prova produzidos à luz do contraditório são suficientes para o deslinde das questões fáticas, remanescendo somente questões de direito que prescindem da dilação probatória. Assim, observando-se os problemas decorrentes do COVID-19 e estando o feito contestado, deixo de redesignar audiência de conciliação e passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratase de demanda na qual o autor impugna as taxas e juros, além de outros encargos, em contratos de empréstimo pessoal e cheque especial firmados com o réu, pleiteou alternativamente a redução do débito, declaração de inexigibilidade do débito ou restituição em dobro do valor cobrado a título de taxas e juros que reputa abusivos, a condenação da parte ré na obrigação de não fixar juros capitalizados, de não cobrar juros acima de 12% ao ano e exibição de documentos. Foi indeferida a tutela antecipada de fls. 32. O réu, preliminarmente, suscitou incompetência do Juizado Especial. No mérito, sustentou a legalidade dos valores cobrados. A ação é improcedente, pelo que reputo prejudicada a preliminar arguida pelo requerido, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil. É certa a condição de consumidora da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatária final, sendo a relação entre as partes de consumo. Assim, deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal. Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor. Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade. Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando verificada qualquer causa excludente de responsabilidade dentre as previstas no § 3º do artigo acima mencionado: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o caso dos autos, uma vez que o autor não juntou documentos essenciais para aferição de eventual responsabilidade do réu. O autor menciona em sua exordial de forma genérica que era titular de um contrato de empréstimo pessoal, que foi cobrado de maneira excessiva, que renegociou débito que desconhece, que sofreu cobranças abusivas referente a dois contratos de empréstimo pessoal, além de cheque especial, mas trouxe aos autos nesse sentido. Destarte, ainda que inafastável a relação consumerista mantida entre o autor e a requerida, contudo, a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. , VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. Verossimilhança esta que não chegou a ser caracterizada nos presentes autos, de forma que indefiro, expressamente, o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pelo autor. Nesse sentido, cabia ao autor comprovar eventual disparidade expressiva entre a taxa de mercado e aquela aplicada pelo réu, ou mesmo abusividade dos demais encargos cobrados pelo réu, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, que não foi afastado pela inversão do ônus da prova. No entanto, o autor não se desincumbiu de seu dever. O autor sequer identifica os contratos sobre os quais questiona os encargos, tampouco discrimina as supostas taxas aplicadas individualmente a cada um, o que lhe cabia, principalmente para justificar sua conclusão de que são abusivas. Não obstante, o requerente se limita afirmar que, em um contrato o réu aplica as taxas de 12% a.a. e 8,8% a.m. e em outro contrato aplica 9% a.m., mas não há prova de nenhum abuso ou manifesta disparidade com a taxa de mercado capaz de justificar qualquer alteração para menor nos moldes unilaterais postulados na inicial, principalmente pois um dos pedidos do autor é a “quitação” do débito. Cabe ressaltar que o dever do autor de ao menos indicar os contratos nos autos não é afastado por seu pedido de exibição de documentos, pois, além de se tratar de fato constitutivo de seu direito, este pedido deve ser extinto sem julgamento de mérito, por incompatibilidade de rito. As causas que podem ser processadas perante este Juízo são aquelas taxativamente previstas no artigo da Lei 9.099/95, cuja interpretação não pode ser extensiva, por colocar em risco a própria sobrevivência do Juizado Especial Cível. Não há possibilidade legal de aplicação de procedimentos especiais ou de sua adaptação ao procedimento do Juizado Especial, até porque procedimento é matéria de ordem pública e não pode ser modificado pela vontade das partes ou

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