Página 339 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 13 de Julho de 2020

perfeita sintonia com o entendimento do colendo STJ. Peço vênia ao Exmo. Presidente desta Casa para utilizar parte de sua decisão (ID 13429404 daqueles autos): Examinando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifico que o recurso especial não merece prosseguir no que tange à alegada afronta aos artigos 64, § 1º e 505 e seguintes, do Código de Processo Civil, 613, 614, 985 e 986, todos do Código Civil. Com efeito, a conclusão da turma julgadora no sentido de que ?as questões, ainda que de ordem pública, uma vez analisadas, são acobertadas pelo manto da preclusão consumativa? (ID 10750671 - Pág. 5), encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, ?que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes.? (AgInt no AREsp 1101924/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 24/5/2019). (destaquei) Nesse contexto, mesmo que as agravantes não tenham feito parte daquele recurso, as fundamentações ali lançadas se estendem às razões de decidir no presente agravo, isso porque não há nos autos nenhuma matéria fática ou jurídica apta a alterar o entendimento adotado. A única questão nova que as agravantes trazem à análise, é a alegação de que não podiam se manifestar nos autos porque ainda não teriam sido citadas. Contudo, verifica-se dos autos que houve citação de todos os herdeiros em 25/09/2018 por meio de edital (ID 22787832), mas somente o herdeiro ALEXANDRE respondeu ao chamado judicial. Por tais razões, mantenho o entendimento no sentido de que a questão referente à ilegitimidade passiva ad causam dos herdeiros nos autos da execução em análise foi acobertada pela preclusão, mostrando-se irretocável a decisão agravada neste ponto. 2.2. Excesso de Execução As agravantes alegam excesso de execução, ao argumento de que a divisão dos débitos não foi realizada adequadamente e que os cálculos elaborados pelo exequente estão em desacordo com o título exequendo. Sobre o tema, assim consignou a decisão agravada: (...) Quanto ao alegado excesso de execução, cuida-se de matéria preclusa. Nos termos do art. 915 do CPC, a matéria ora em questão deveria ter sido alegada em sede de embargos à execução, contados da citação da executada. Logo, não se mostra via adequada, tampouco momento adequado para reabrir discussão sobre excesso de execução. Ademais, a parte não trouxe aos autos o valor que entende correto, conforme art. 917, § 3º do CPC, quedando-se apenas a afirmar os termos e índices de correção e juros que entende incorretamente aplicados. Nesse sentido, não há que se falar em excesso de execução. (...) Com efeito, o que se verifica dos autos é que todas as diligências realizadas para encontrar e intimar os herdeiros habilitados nos autos restaram infrutíferas, razão pela qual o Juízo a quo deferiu a intimação por edital (ID 22655213). O edital foi disponibilizado em 25/09/2018 (ID 22787832), sendo fixado prazo de 20 (vinte) dias para resposta. Assim, tratando-se de citação por edital, o prazo de 15 (quinze) dias para a alegação de excesso de execução por meio de embargos à execução (art. 917, inciso III do CPC), conta-se a partir do fim do prazo concedido pelo juiz, nos termos 257, inciso III do CPC. Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; Assim entende este eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS PARA A CITAÇÃO DO DEVEDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. As exigências para citação por edital restam cumpridas quando o exequente, buscando promover a citação, diligencia em diversos endereços, além de realizar pesquisas através de sistemas informatizados de consulta como o Infoseg, o Bacenjud, Renajud e Siel. 2. Em se tratando de citação por edital, o prazo de quinze (15) dias para a oposição de embargos a execução, conta-se do dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, nos termos do art. 257, inciso III, do CPC. 3. Não tendo o embargante oposto embargos à execução no referido prazo, mostra-se acertada a sentença que reconheceu a intempestividade dos embargos e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 4. Apelo não provido. (Acórdão 1234514, 07030618620198070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 16/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. MANTIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IRRELEVÃNCIA PARA MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. (...) 3. Intempestivos os presentes embargos à execução, considerando-se que já havia sido transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para sua apresentação (art. 915 do CPC), contados do transcurso dos 20 (vinte) dias previstos no edital de citação. 4. Consoante jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da execução, o qual é a data do vencimento da última parcela. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1187609, 07017791320198070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 30/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Nesse contexto, correto entendimento do Juízo a quo, no sentido de que as agravantes deixaram decorrer o prazo para a oposição dos embargos à execução, não podendo mais discutir o alegado excesso, seja em relação à distribuição entre as agravantes ou quanto aos cálculos apresentados pelo exequente. Ademais, não assiste razão às agravantes ao afirmarem que a petição apresentada se trata, na verdade, de exceção de pré-executividade. Conforme cediço, a exceção de pré-executividade é mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da Execução, sem a necessidade de interposição de Embargos à Execução. Desta forma, limita-se a assuntos como a validade do título executivo e o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais, sendo a matéria restante, principalmente a quantia executada, suscetível de apreciação apenas pela via dos embargos à execução. Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. (destaquei) Da leitura das petições apresentadas pelas agravantes nos autos de origem (ID 63633657 e 63636257), percebe-se facilmente que não se trata de exceção de pré-executividade, pois a matéria aduzida vai muito além da que pode ser levantada por meio dessa via de cognição mais estreita. Por tais razões, não há que se falar em reforma da decisão agravada neste ponto. 2.3. Limites da Execução Quanto aos limites da execução, assim se posicionou a decisão agravada: Não obstante, assiste razão à impugnante quanto aos limites da execução ora em curso, haja vista que a responsabilidade dos sucessores limita-se à herança recebida, art. 1997 do CC. Todavia, o ônus probatório de que se cuida ou não de patrimônio herdado recai sobre aquele que alega, ou seja, sobre a sucessora. No caso, não se exclui que há sim bens herdados, logo, não há que se falar em extinção do processo ou ausência de responsabilidade da herdeira de per si. Imprescindíveis, pois, provas concretas de que as constrições nos autos não recaem sobre herança. Rejeito o pedido de extinção dos autos quanto à impugnante, tão somente, pela alegação abstrata de limitação da execução ao patrimônio herdado, contudo, destaco que tais limites devem ser observados nos autos de forma concreta. (destaquei) Percebe-se que o Juízo a quo reconheceu os limites constantes do artigo 1.997 do Código Civil, in verbis: Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Contudo, destacou que seriam necessárias a apresentação de provas do alegado. As agravantes afirmam que as provas já estão juntadas aos autos e requerem que seja determinado que o magistrado considere tais documentos. O pleito das agravantes não merece provimento. Não cabe a esta Turma Cível, mormente na via estreita do Agravo de Instrumento, determinar que o Juízo a quo considere apenas as provas que já estão nos autos. Tal provimento acabaria por ferir o princípio da independência jurídica e do livre convencimento do magistrado, isso porque o juiz ainda pode determinar a apresentação de outras provas que julgar necessárias, na forma dos artigos 370 c/c 318, parágrafo único do CPC. Registro que, ao contrário do que alegam as agravantes, a decisão combatida não determinou a produção de prova negativa, mas consignou que é necessária a produção de provas quanto aos limites da execução e que tais limites devem ser observados nos autos. Verifica-se, assim, que esta correta a decisão agravada quanto à análise da impugnação apresentada pela parte agravante. Necessário, então, concluir que não foram demonstrados elementos evidenciadores da probabilidade do direito, sendo incabível a concessão da tutela de urgência recursal pleiteada. Desta forma, em um juízo perfunctório, de cognição sumária, e sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal, tenho como descabida a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente

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