atacada mediante a reiteração dos argumentos já apresentados nas razões do Recurso de Apelação e devidamente analisados no pronunciamento judicial. (Ag 131153/2017, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/01/2018, Publicado no DJE 06/02/2018). Sendo a parte devidamente intimada para cumprir a ordem de emenda, não atendendo ao seu cumprimento, correta a sentença que extingue o processo por indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. art. 485, I e art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. (Ap 157343/2017, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 10/04/2018, Publicado no DJE 16/04/2018). APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR MAS DEVOLVIDA PELO MOTIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO“ PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL NÃO ESGOTADOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO MORA NÃO COMPROVADA EXTINÇÃO DO PROCESSO PRECEDENTES DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. Se a notificação extrajudicial não chegou a ser entregue no endereço fornecido no contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, não está caracterizada a mora. A intimação mediante protesto por edital só é admissível quando provado que foram esgotados todos os meios para a localização do devedor. (Ap 146155/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/01/2018, Publicado no DJE 06/02/2018). APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO “ AUSENTE“ PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL MAIS DE UM ANO APÓS ESSA TENTATIVA NÃO ESGOTADOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR MORA NÃO COMPROVADA EXTINÇÃO DO PROCESSO SÚMULA 72 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. A intimação mediante protesto por edital só é admissível quando provado que foram esgotados todos os meios para a localização do devedor. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do STJ). (Ap 144523/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/01/2018, Publicado no DJE 06/02/2018). Assim, como não se preencheu o requisito objetivo para a procedibilidade da Busca e Apreensão, entendese que não há razão para alterar o conteúdo da decisão anterior. III CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITAMSE os embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. IV DELIBERAÇÕES FINAIS Por isso, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR a parteembargante; 2. No mais, MANTER a marcha processual. Intimar. Cumprir.
Sendo assim, encurtando o máximo o relevante tema, concluise que a possibilidade de restrição à propriedade, portanto, à restituição, deve ser analisada a partir do direito fundamental à propriedade, o qual comporta profundidade (verticalidade) e extensão (horizontalidade) suficientes para não ser aniquilado por previsões normativas que intensifiquem o resultado produzido por determinada conduta. Finalmente, em conclusão ao ponto, mantémse ao lado da posição que somente permita a restrição total ao bem (leiase perdimento) em caso de desvinculação intensa do papel que desempenha no contexto pré e prófático. Este é o contorno jurídico com o qual se trabalha (rá), sem prejuízo de futuros aperfeiçoamentos, considerando a constante mutação (pelo aprendizado) intelectual que se acredita passar. Encerrando o comentário ao item i, seguese. Sobre a origem (item “ii”), importante o art. 91, II, b, do Código Penal: Art. 91 São efeitos da condenação: [...] II a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boafé: b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. [...] O produto da infração penal nada mais é do que o objeto sobre o qual recaiu a conduta e a partir dela foi diretamente obtido. É o veículo furtado, por exemplo. Em relação ao proveito da infração, referese à coisa obtida a partir do produto. Exemplo que infelizmente é bastante atual: funcionário público, após peculato, adquire bens. Ou usando o argumento anterior, seria o dinheiro obtido com a venda do veículo anteriormente furtado. Incidente nos dois casos a ressalva quanto ao direito do lesado e ao terceiro de boafé. Como pontua Renato Brasileiro: De modo a se evitar que o agente venha a se locupletar indevidamente da renda obtida com a prática delituosa e, levando se em consideração que tais bens serão objeto de ulterior confisco, não se afigura possível a restituição do produto direto e indireto da infração penal. Todavia, diante da ressalva feita pelo próprio art. 119 do CPP, o bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática delituosa pode ser restituído ao lesado ou ao terceiro de boafé. (Manual de Processo Penal. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014. 2. ed., rev., ampliada e atual. P. 1078). Por fim, quanto ao item “iii” (imprescindibilidade), é o art. 118 do CPP que traz a matéria quando normatiza que “Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Percebese que aqui já há uma restrição à impossibilidade de restituição. Não se veda a restituição, apenas se posterga por conta de instrumentalidade processual (não se confunda com a teoria desenvolvida por Dinamarco). Evidentemente que isso retira da restrição apenas os objetos restituíveis, não abarcando aqueles que não podem ser restituídos por algum dos motivos já apontados. Comentando sobre o assunto, Pacelli diz o seguinte: As demais coisas, não constituindo produto de crime ou instrumento cuja posse ou o fabrico constituam, por si mesmo, um delito, somente deverão permanecer apreendidas enquanto não tiverem cumprido, ainda, a finalidade a que se destinou a apreensão: o exame de sua pertinência e do seu conteúdo probatório. (Curso de processo penal. Rio de Janeiro: Lumens Juris, 2008. 10. ed. P. 271). Exemplos de imprescindibilidade não faltam. Exibição da coisa no Tribunal do Júri, necessidade de exame pericial, inclusive em contraprova (art. 159, § 6º, do CPP), pendência de procedimento de reconhecimento de objeto. Há importante exemplo que retrata a conjugação de aspectos pertinentes ao tema. Tratase da impossibilidade de restituição por conta de possível destinação (perdimento) ao final do processo. Notese que é possível o perdimento em algumas hipóteses que demandam atividade probatória (por exemplo, saber se a coisa foi ou não usada na prática de tráfico de drogas ou de infração penal ambiental). Assim, não havendo definição sobre o ponto (se foi usado ou não), desde que não haja excesso de tempo desde a apreensão, podese manter a coisa apreendida até o deslinde. E novamente aqui ganha pertinência a análise integrada da estrutura normativa. Como se trata de restrição a direito fundamental, devese sempre ter em mente a possibilidade de conjugar tal direito com o motivo que o levou a ser restringido. No que interessa ao assunto, emergem soluções como a devolução a título não definitivo (em depósito; com restrição no sistema RENAJUD; com restrição à alienação, etc.). Enfim, havendo imprescindibilidade à instrução (novamente a ressalva: procedimental ou processual), enquanto perdurar, incorreta a restituição. II.3 DA ANÁLISE DO PEDIDO Narrase que não há razão para a manutenção da apreensão. Junta documentos que indicariam a propriedade do bem. Estruturando o direito à restituição a partir da indicação da “legislação processual penal”, pleiteiase a restituição ou pela entrega “em depósito”. Em manifestação, o Ministério Público foi pelo deferimento da restituição. Pelos documentos juntados, há indícios suficientes de que o requerente é o proprietário do veículo, já que o documento está em nome dele. Disso tudo se conclui (e isso não significa imutabilidade): Ø O requerente é o proprietário da coisa; Ø A coisa foi apreendida em aparente cenário de tentativa de homicídio; Buscando a estruturação interpretativa sobre o assunto “restituição”, vêse que: i. Legitimidade: há legitimidade do requerente, pois é o proprietário do veículo; ii. Momento (espaço/tempo): ainda em trâmite Procedimento Investigatório. iii. Forma: petição nos autos é o meio natural (podendo desaguar em autuação em apartado, mas isso, às vezes, carece de melhor análise do cenário). Houve abertura de vistas ao Ministério Público. iv. Competência para decisão: endereçouse ao Juízo, havendo competência para a decisão. v. Fundamento (Pressupostos/requisitos) positivo e negativo: a. Natureza: não é ilícito em si (não incidente o art. 91, II, a, do CP). Resta análise quanto à possibilidade de ser exceção. b. Origem: não é produto ou proveito da infração; c. Imprescindibilidade: cabe análise acerca da importância para a fase de instrução. A partir do quadro acima, há necessidade de resolver o item V.a (natureza) e o item V.c (imprescindibilidade). Quanto ao primeiro (natureza do bem), não se tem o veículo como a exceção ao ponto. Em relação ao item V.c (imprescindibilidade), embora não tenha processo penal em andamento, mas procedimento investigativo, não houve qualquer indicativo de que o veículo deva ser submetido a exame pericial, tampouco deva ser vinculado a procedimento de reconhecimento. Portanto, o veículo deve ser restituído. III DA CONCLUSÃO Ante o exposto, sistematizando os pedidos e o aqui decidido: Ø DEFERE SE a restituição do veículo GM Chevrolet S10, cor Branca, placa QBA 1101/MT, a MAURÍLIO FRINHANI FILHO; Por fim, à SECRETARIA para: 1. OFICIAR à Delegacia de Polícia Civil de Nova Bandeirantes, isso para: a. Ciência da decisão; b. Proceder à restituição do veículo GM Chevrolet S10, cor Branca, placa QBA 1101/MT, a MAURÍLIO FRINHANI FILHO ou a algum procurador; 2. INTIMAR o procurador do requerente desta decisão, especialmente para se dirigir à Delegacia de Polícia respectiva, respeitandose, se necessário, o horário de expediente, visando à restituição; 3. Após, inexistindo requerimento (prazo de 10 dias), tampouco pendência, ARQUIVAR. Ciência ao Ministério Público. Serve cópia do presente como MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA, isso em virtude do reduzido número de servidores e da necessária celeridade em razão do tema.
Intimação Classe: CNJ397 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL