Página 1606 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 14 de Julho de 2020

atacada mediante a reiteração dos argumentos já apresentados nas razões do Recurso de Apelação e devidamente analisados no pronunciamento judicial. (Ag 131153/2017, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/01/2018, Publicado no DJE 06/02/2018). Sendo a parte devidamente intimada para cumprir a ordem de emenda, não atendendo ao seu cumprimento, correta a sentença que extingue o processo por indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. art. 485, I e art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. (Ap 157343/2017, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 10/04/2018, Publicado no DJE 16/04/2018). APELAÇÃO ­ AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ­ ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ­ NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR MAS DEVOLVIDA PELO MOTIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO“ ­ PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL ­ NÃO ESGOTADOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO ­ MORA NÃO COMPROVADA ­ EXTINÇÃO DO PROCESSO ­ PRECEDENTES DO STJ ­ RECURSO NÃO PROVIDO. Se a notificação extrajudicial não chegou a ser entregue no endereço fornecido no contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, não está caracterizada a mora. A intimação mediante protesto por edital só é admissível quando provado que foram esgotados todos os meios para a localização do devedor. (Ap 146155/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/01/2018, Publicado no DJE 06/02/2018). APELAÇÃO ­ AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ­ ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ­ NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR ­ DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO “ AUSENTE“ ­ PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL MAIS DE UM ANO APÓS ESSA TENTATIVA ­ NÃO ESGOTADOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR ­ MORA NÃO COMPROVADA ­ EXTINÇÃO DO PROCESSO ­ SÚMULA 72 DO STJ ­ RECURSO NÃO PROVIDO. A intimação mediante protesto por edital só é admissível quando provado que foram esgotados todos os meios para a localização do devedor. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do STJ). (Ap 144523/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/01/2018, Publicado no DJE 06/02/2018). Assim, como não se preencheu o requisito objetivo para a procedibilidade da Busca e Apreensão, entende­se que não há razão para alterar o conteúdo da decisão anterior. III CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITAM­SE os embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. IV DELIBERAÇÕES FINAIS Por isso, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR a parte­embargante; 2. No mais, MANTER a marcha processual. Intimar. Cumprir.

Sendo assim, encurtando o máximo o relevante tema, conclui­se que a possibilidade de restrição à propriedade, portanto, à restituição, deve ser analisada a partir do direito fundamental à propriedade, o qual comporta profundidade (verticalidade) e extensão (horizontalidade) suficientes para não ser aniquilado por previsões normativas que intensifiquem o resultado produzido por determinada conduta. Finalmente, em conclusão ao ponto, mantém­se ao lado da posição que somente permita a restrição total ao bem (leia­se perdimento) em caso de desvinculação intensa do papel que desempenha no contexto pré e pró­fático. Este é o contorno jurídico com o qual se trabalha (rá), sem prejuízo de futuros aperfeiçoamentos, considerando a constante mutação (pelo aprendizado) intelectual que se acredita passar. Encerrando o comentário ao item i, segue­se. Sobre a origem (item “ii”), importante o art. 91, II, b, do Código Penal: Art. 91 ­ São efeitos da condenação: [...] II ­ a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa­fé: b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. [...] O produto da infração penal nada mais é do que o objeto sobre o qual recaiu a conduta e a partir dela foi diretamente obtido. É o veículo furtado, por exemplo. Em relação ao proveito da infração, refere­se à coisa obtida a partir do produto. Exemplo que infelizmente é bastante atual: funcionário público, após peculato, adquire bens. Ou usando o argumento anterior, seria o dinheiro obtido com a venda do veículo anteriormente furtado. Incidente nos dois casos a ressalva quanto ao direito do lesado e ao terceiro de boa­fé. Como pontua Renato Brasileiro: De modo a se evitar que o agente venha a se locupletar indevidamente da renda obtida com a prática delituosa e, levando­ se em consideração que tais bens serão objeto de ulterior confisco, não se afigura possível a restituição do produto direto e indireto da infração penal. Todavia, diante da ressalva feita pelo próprio art. 119 do CPP, o bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática delituosa pode ser restituído ao lesado ou ao terceiro de boa­fé. (Manual de Processo Penal. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014. 2. ed., rev., ampliada e atual. P. 1078). Por fim, quanto ao item “iii” (imprescindibilidade), é o art. 118 do CPP que traz a matéria quando normatiza que “Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Percebe­se que aqui já há uma restrição à impossibilidade de restituição. Não se veda a restituição, apenas se posterga por conta de instrumentalidade processual (não se confunda com a teoria desenvolvida por Dinamarco). Evidentemente que isso retira da restrição apenas os objetos restituíveis, não abarcando aqueles que não podem ser restituídos por algum dos motivos já apontados. Comentando sobre o assunto, Pacelli diz o seguinte: As demais coisas, não constituindo produto de crime ou instrumento cuja posse ou o fabrico constituam, por si mesmo, um delito, somente deverão permanecer apreendidas enquanto não tiverem cumprido, ainda, a finalidade a que se destinou a apreensão: o exame de sua pertinência e do seu conteúdo probatório. (Curso de processo penal. Rio de Janeiro: Lumens Juris, 2008. 10. ed. P. 271). Exemplos de imprescindibilidade não faltam. Exibição da coisa no Tribunal do Júri, necessidade de exame pericial, inclusive em contraprova (art. 159, § 6º, do CPP), pendência de procedimento de reconhecimento de objeto. Há importante exemplo que retrata a conjugação de aspectos pertinentes ao tema. Trata­se da impossibilidade de restituição por conta de possível destinação (perdimento) ao final do processo. Note­se que é possível o perdimento em algumas hipóteses que demandam atividade probatória (por exemplo, saber se a coisa foi ou não usada na prática de tráfico de drogas ou de infração penal ambiental). Assim, não havendo definição sobre o ponto (se foi usado ou não), desde que não haja excesso de tempo desde a apreensão, pode­se manter a coisa apreendida até o deslinde. E novamente aqui ganha pertinência a análise integrada da estrutura normativa. Como se trata de restrição a direito fundamental, deve­se sempre ter em mente a possibilidade de conjugar tal direito com o motivo que o levou a ser restringido. No que interessa ao assunto, emergem soluções como a devolução a título não definitivo (em depósito; com restrição no sistema RENAJUD; com restrição à alienação, etc.). Enfim, havendo imprescindibilidade à instrução (novamente a ressalva: procedimental ou processual), enquanto perdurar, incorreta a restituição. II.3 DA ANÁLISE DO PEDIDO Narra­se que não há razão para a manutenção da apreensão. Junta documentos que indicariam a propriedade do bem. Estruturando o direito à restituição a partir da indicação da “legislação processual penal”, pleiteia­se a restituição ou pela entrega “em depósito”. Em manifestação, o Ministério Público foi pelo deferimento da restituição. Pelos documentos juntados, há indícios suficientes de que o requerente é o proprietário do veículo, já que o documento está em nome dele. Disso tudo se conclui (e isso não significa imutabilidade): Ø O requerente é o proprietário da coisa; Ø A coisa foi apreendida em aparente cenário de tentativa de homicídio; Buscando a estruturação interpretativa sobre o assunto “restituição”, vê­se que: i. Legitimidade: há legitimidade do requerente, pois é o proprietário do veículo; ii. Momento (espaço/tempo): ainda em trâmite Procedimento Investigatório. iii. Forma: petição nos autos é o meio natural (podendo desaguar em autuação em apartado, mas isso, às vezes, carece de melhor análise do cenário). Houve abertura de vistas ao Ministério Público. iv. Competência para decisão: endereçou­se ao Juízo, havendo competência para a decisão. v. Fundamento (Pressupostos/requisitos) positivo e negativo: a. Natureza: não é ilícito em si (não incidente o art. 91, II, a, do CP). Resta análise quanto à possibilidade de ser exceção. b. Origem: não é produto ou proveito da infração; c. Imprescindibilidade: cabe análise acerca da importância para a fase de instrução. A partir do quadro acima, há necessidade de resolver o item V.a (natureza) e o item V.c (imprescindibilidade). Quanto ao primeiro (natureza do bem), não se tem o veículo como a exceção ao ponto. Em relação ao item V.c (imprescindibilidade), embora não tenha processo penal em andamento, mas procedimento investigativo, não houve qualquer indicativo de que o veículo deva ser submetido a exame pericial, tampouco deva ser vinculado a procedimento de reconhecimento. Portanto, o veículo deve ser restituído. III DA CONCLUSÃO Ante o exposto, sistematizando os pedidos e o aqui decidido: Ø DEFERE ­SE a restituição do veículo GM Chevrolet S10, cor Branca, placa QBA 1101/MT, a MAURÍLIO FRINHANI FILHO; Por fim, à SECRETARIA para: 1. OFICIAR à Delegacia de Polícia Civil de Nova Bandeirantes, isso para: a. Ciência da decisão; b. Proceder à restituição do veículo GM Chevrolet S10, cor Branca, placa QBA 1101/MT, a MAURÍLIO FRINHANI FILHO ou a algum procurador; 2. INTIMAR o procurador do requerente desta decisão, especialmente para se dirigir à Delegacia de Polícia respectiva, respeitando­se, se necessário, o horário de expediente, visando à restituição; 3. Após, inexistindo requerimento (prazo de 10 dias), tampouco pendência, ARQUIVAR. Ciência ao Ministério Público. Serve cópia do presente como MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA, isso em virtude do reduzido número de servidores e da necessária celeridade em razão do tema.

Intimação Classe: CNJ­397 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

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