Página 1830 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 13 de Agosto de 2020

de solteira. Outrossim, declaro extinto o processo com base no art. 487, inciso I, do Estatuto Processual vigente. Confiro a presente sentença força de mandado, o que dispensa a confecção de mandado de averbação, a qual deve ser instruída e encaminhada ao Cartório pertinente com cópias da inicial, certidão de casamento e certificação do trânsito em julgado para os fins de averbação. Em sendo a certidão de casamento de outra Comarca, expeça-se o mandado de averbação, a qual deve ser instruída e encaminhada ao Cartório pertinente com cópias da inicial, certidão de casamento e certificação do trânsito em julgado para os fins de averbação. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 100,00 (cem reais), conforme os parâmetros preconizados no art. 85, § 8º, do Estatuto Processual vigente. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à respectiva averbação. Ultimadas as diligências legais, dê-se baixe e arquivem-se os autos. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Publique-se.

N. 070XXXX-59.2019.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMÍNIO 08. Adv (s).: DF0052293A - ROSANGELA ANDRADE AFONSO. R: RIVANILSON RODRIGUES GALENO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 070XXXX-59.2019.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, fundada em inadimplência de taxas condominiais, proposta por O CONDOMÍNIO OITO - SETOR TOTAL VILLE em desfavor de RIVANILSON RODRIGUES GALENO, partes individualizadas e qualificadas na exordial. Argumentara que o réu é proprietário da unidade nº 403, Bloco K, do condomínio requerente e que se encontra inadimplente com as taxas do condomínio desde julho de 2018 a junho de 2019, consoante planilha que acostara em que apurara o saldo devedor atual de R$ 4.131,88 (quatro mil e cento e trinta e um reais e oitenta e oito centavos, causando prejuízos ao orçamento condominial cujas despesas são rateadas entre os condôminos. Asseverara que a inadimplência de cada prestação mensal sujeita o condômino à exação de juros moratórios de 1% ao mês e de multa de 2% (dois por cento), nos termos da lei que rege a matéria e da Convenção Condominial. Ao final, requerera a condenação da parte requerida no valor das prestações vencidas devidamente atualizadas. Acompanham a inicial os documentos necessários. Determinada a citação da parte requerida para comparecer à audiência de conciliação, todas as diligências restaram infrutíferas, com o que foi determinada a citação por edital e, tendo transcorrido em branco o prazo para apresentar defesa, foi-lhe nomeado curador especial, que pugnou preliminarmente pela nulidade da citação por edital e, no mérito, contestou por negativa geral (ID 66210937). Intimado para se manifestar em réplica, o requerente refutou os argumentos lançados pela Curadoria (ID 68514821). Intimadas as partes para apresentarem prova, a requerente quedou-se inerte, ao passo que a requerida informou que não possui outras provas a produzir, vindo os autos, em após, conclusos. É o relatório do necessário. Decido. A Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, em substituição processual, apresentou defesa, alegando, em preliminar, a nulidade da citação editalícia porque não esgotadas todas as possibilidades de encontrar o paradeiro do réu. Com efeito, a amplitude de defesa ao demandado foi içada à dogma constitucional, e a defesa do requerido somente pode ser realizada se este for chamado de forma devida a comparecer aos autos, e, não sendo possível a citação pessoal, este chamamento pode ser feito por meio da citação ficta consubstanciada na citação editalícia caso o réu esteja em local incerto e não sabido. Decerto que a lei processual, para a citação por edital, não exige que sejam plenamente esgotados todos os esforços para localização do réu, reclamando apenas que este se encontre em local incerto, ignorado ou inacessível, conforme o disposto nos artigos 256 e 257, do Código de Processo Civil, dispondo que a citação editalícia será feita: quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; nos casos expressos em lei. No caso em comento, vislumbro o preenchimento dos requisitos para a citação por edital, pois, não obstante a realização de algumas diligências no intuito de localizar a ré, esta não foi localizada pelo oficial de justiça nas diligências a que procedeu, tendo, inclusive, sido realizada pesquisa via sistema INFOSEG e BACENJUD, em cujo endereço localizado também se diligenciou infrutiferamente. Não se deve olvidar que, conquanto seja indiscutível a importância da citação, ato que completa a relação processual, e que, por conseguinte, deve, sempre que possível, ser realizada de forma pessoal, há nos autos comprovação de que diligências foram realizadas no sentido de localização do réu e mesmo assim não foi o mesmo encontrado para citação pessoal é que se torna possível e válida a citação por via editalícia, nos exatos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil. Sendo assim, ainda que determine o § 3ºdo artigoo acima aludido que: ?o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionária de serviços públicos?, tenho que cumprido também tal formalidade, eis que foi realizada pesquisa via sistema INFOSEG, mostrando-se despicienda pesquisas a outros sistemas que possuem como base de dados a mesma daquele em que já se pesquisou. Sendo assim, torna-se possível e válida a citação por via editalícia, nos exatos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual, rejeito a preliminar aventada. Processo em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, estando o feito regularmente instruído com acervo probatório apto a embasar o julgamento antecipado do seu mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há outras preliminares e, diante da constatação de que o processo se encontra em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, bem como que o feito se encontra instruído com provas suficientes para o deslinde da controvérsia, passo ao julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conquanto o douto curador especial tenha apresentado contestação por negativa geral, os argumentos ali lançados não têm o condão de elidir o reconhecimento do direito pretendido pela parte requerente, uma vez que o seu direito de buscar o crédito das parcelas não prescritas é plausível, pois direito do condomínio cobrar aqueles condôminos que não cumprem o estipulado em Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, tem-se como imperioso o reconhecimento do cabimento da pretensão e a pertinência do pedido. Alinhada essa premissa, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de despesas condominiais o proprietário do imóvel que se encontra obrigado contratualmente pelo pagamento respectivo, porquanto se trata de obrigação propter rem decorrente do direito de propriedade. In casu, os documentos de ID 41583815, demonstram, efetivamente, que o requerido é proprietário para fins de cumprimento das obrigações condominiais, o qual deve responder pelas obrigações condominiais em razão do rateio das despesas entre os condôminos independentemente de quem o ocupa, conforme preconiza o art. 12 da Lei nº 4.591/64 c/c art. 1.315 do Código Civil, os quais transcrevo, in litteris: ?Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio?. ?Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita?. Em assim sendo, é lícito ao credor cobrar a dívida do proprietário do imóvel, de sorte que, reconhecida a obrigação do requerido, deve-se lhe impor o pagamento das taxas condominiais vencidas, inadimplidas e não prescritas, bem como as que se vencerem no curso da presente demanda até que o devedor se encontre integralmente adimplente com as taxas alhures em razão de estas serem prestações de trato sucessivo, cujas vincendas se incluem no provimento condenatório no presente feito cognitivo, nos termos do art. 323 do Estatuto Processual vigente e da própria observância do postulado da economia, efetividade e celeridade processuais. Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido autoral com a prolação de provimento judicial condenatório destinado a compelir os requeridos a solverem a obrigação de pagar a dívida condominial inerente ao imóvel cujos direitos pessoais lhe possuem devidamente. Ante o exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, inciso I, do Estatuto Processual vigente e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar a parte requerida no pagamento dos valores devidos e indicados na inicial, incluídas as obrigações inadimplidas que se vencerem no curso do processo, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, bem como multa prevista contratualmente os quais deverão incidir a partir da data do vencimento em relação às prestações que se vencerem no curso do processo. Em face da sucumbência, condeno os requeridos no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se e dê-se baixa com as cautelas de costume. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

N. 070XXXX-53.2020.8.07.0010 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: LORENA DA SILVA HABER RODRIGUES. Adv (s).: DF52862 -LORENA DA SILVA HABER RODRIGUES. R: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos

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