Página 980 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Setembro de 2020

com os elementos figurativo e nominativo das marcas mistas registradas pela autora, ao menos em uma análise preliminar. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 5- Cumprido o item 3, cite-se a parte requerida, por carta (Provimento 34/2016), a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 6- Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 7- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4o, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2o, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ RelatoriosTaxaEmissao Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp. jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesInt imacoes e http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica 8- Cumpra-se. 9- Intimem-se. - ADV: FABIO AKIYOOSHI JOGO (OAB 350416/SP)

Processo 104XXXX-48.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Associação Cemitério dos Protestantes - Vistos. 1- A competência das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem tem natureza funcional e absoluta. Diante da causa de pedir que envolve matéria de competência desta vara especializada, nos termos da Resolução n. 763/2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aceito a competência. 2- Corrija-se o assunto principal para constar: Marca. 3- ASSOCIAÇÃO CEMITÉRIO DOS PROTESTANTES propôs ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência contra INAWEB MARKETING E PERFORMANCE LTDA. Alega a parte autora, em síntese, ser titular da marca Cemitério e Crematório Horto da Paz, devidamente registrada no INPI sob n. 915993325, e que tal marca refere-se ao seu empreendimento em Itapecerica da Serra. Aduz que a requerida utiliza o site https://www. cemiteriosemsaopaulo.com.br/crematorio/são-paulo-capital/zona-oeste/crematorio-horto-da-paz/, sem autorização ou licença, a fim de utilizar em benefício próprio os serviços prestados da requerente, causando confusão de clientela, em razão de demonstrar parceria com a requerente, o que caracterizaria concorrência desleal. Requer, em sede de tutela de urgência, seja notificada Bing e Google para removerem de suas respectivas ferramentas de busca todo e qualquer resultado para o termo ‘Cemitério e Crematório Horto da Paz’, ou qualquer parte dele, que aponte para o site https://www.cemiteriosemsaopaulo.com.br/; e que seja determinado à ré que retire do ar a página https://www.cemiteriosemsaopaulo.com.br/crematorio/são-paulo-capital/zona-oeste/ crematorio-horto-da-paz/, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou no valor que vier a ser arbitrado por V. Excia. Ao final, postula a confirmação de tutela de urgência, e a condenação da requerida ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 50.000,00, bem como danos materiais, o que será apurado em liquidação de sentença ou em quantia arbitrada pelo juízo. DECIDO. A autora comprova na fl. 35 ser titular da marca Cemitério Crematório Horto da Paz, com apresentação mista, natureza em serviços, na classe NCL (11) 36, especificação em administração de cemitério, conforme processo n. 915993325, tendo, portanto legitimidade para propositura do pedido formulado na inicial, conforme preceitua o art. 130, III, da Lei n. 9.279/96. Conforme os prints juntados na inicial (fls. 39/42), não são apresentados na busca pela palavra chave Horto da Paz no buscador do Google o resultado com a indicação de link patrocinado direcionando para o site da requerida, assim não há possibilidade de afirmar vinculação de site da requerida ao elemento nominativo da marca mista de titularidade da autora. Além disso, a notícia de que o nome de domínio explorado pela requerida conteria o elemento nominativo que integra a marca mista da autora precisa ser esclarecido, sobretudo porque a proteção marcária não pode ser estendida, automaticamente, ao nome de domínio, exatamente por se tratar de esferas de proteção de direito diversas, ainda que se possa, em tese, sustentar eventual “efeito carona” por concorrente, a partir da integração dessas duas apresentações (marca e nome de domínio). Ocorre que, no caso, não há como, em um juízo de cognição sumária dos fatos, extrair tal afirmação, destacando-se, ademais, que segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto aos nomes de domínio, os registros são realizados pelo Comitê Gestor da Internet (cg1.br), de acordo com o princípio do first come, first served, ao passo que tal registro independe da apuração quanto à eventual colidência com marcas ou nomes empresariais previamente concedidos a terceiros (cf. Recurso Especial 1804035/DF). Ainda que se possa ventilar eventual má-fé da parte que utiliza marca registrada por terceiro como nome de domínio, no mesmo ramo de atuação, de modo a causar confusão aos consumidores, potencial desvio de clientela ou aproveitamento parasitário, não extraio a probabilidade do direito alegado, ao menos em uma análise sumária dos fatos. Da mesma forma, ainda que a autora demonstre que a requerida utiliza o termo Crematório Horto da Paz, em seu site (fls. 36/38), bem como possui imagem anexada, indicando novamente o uso do elemento nominativo da marca da requerente, somente com a instauração do contraditório será possível aferir se, de fato, a proteção da marca mista pode ser estendida apenas ao elemento nominativo Crematório Horto da Paz, ausente, neste juízo prévio, notícia de que haja uso pela requerida dos elementos figurativos que compõe a marca mista registrada pela autora. Portanto, não extraio a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Posto isso, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 4- Cite-se a parte requerida, pela via indicada pelo autor (carta digital, mandado ou carta precatória), a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 5- Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 6- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4o, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar