Página 14 da Caderno Judicial do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 16 de Setembro de 2020

relação a sua substância, não poderia a parte adquirente, saber que este maquinou de forma ilícita, falsificando a dita procuração, com ou sem conluio do Notário. Conclui­se, portanto, a rigor dos fundamentos trazidos pela embargante não a existência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material e sim nova valoração meritória da questão, abraçando sua tese, o que se apresente de todo juridicamente inviável através de embargos de declaração porque ausentes os vícios prescritos pelo artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Aliás, a contradição, que autoriza o ingresso de embargos de declaração, somente se faz presente quando a sentença ou o acórdão contiver afirmações ou conclusões que apresentam inconciliáveis o que não se apresenta no caso especifico. Como anotado, as duas frentes deduzidas naquele voto oral, conquanto que sucintas, dissipam todas e quais dúvidas a respeito do entendimento contido no ação; a) – decisão que extrapola os limites da lide; b) teoria da aparência de PLABO, não podendo a embargada supor que este falsificaria a procuração para lesar sua própria mãe.” Observa­se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.509.066 ­ MG (2019/0146553­3), Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ. “Trata­se de agravo apresentado por LIDIO DE FREITAS RAMOS e OUTRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: APELAÇÃO ­ AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA ­ PRELIMINAR DE OFÍCIO ­ INOVAÇÃO RECURSAL EM PARTE ­ CARÊNCIA DE AÇÃO ­ PRESCRIÇÃO ­ REJEIÇÃO ­ FALSIDADE DAS ASSINATURAS DOS VENDEDORES DOS IMÓVEIS ­ PROVA PERICIAL ­ ADQUIRENTES DE BOA­FÉ ­ PRESERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS POSTERIORES ­ TEORIA DA APARÊNCIA ­ ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Há inovação recursal quando o tema é abordado, pela primeira vez, na apelação, o que enseja o não conhecimento do recurso nesse aspecto. 2. A ação declaratória de nulidade de escritura pública é o meio adequado para o proprietário vitima de fraude (falsificação de assinatura) obter a declaração judicial de nulidade do negócio jurídico e do registro dos imóveis transmitidos a terceiros. 3. É imprescritível a ação que visa à declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 169 do Código Civil). 4. Diante da nulidade absoluta da compra e venda de imóveis, por ausência de assinatura dos verdadeiros proprietários, deve ser aplicada a teoria da aparência, prestigiando­se, não o fraudador, mas a boa­fé dos terceiros adquirentes, garantindo a proteção ao ato jurídico perfeito (art. , inciso XXXVI, da Constituição Federal). 5. A teor do art. 85 do CPC/2015, a sentença deve condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo irrelevantes os fundamentos da sentença para a distribuição dos ônus de sucumbência.“ Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta aos artigos 104 ­ I a III, 166 – IV, 169 e 1.200, do Código Civil, e artigos e 139, II, do Código de Processo Civil, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido encontra­se em sintonia com a orientação sedimentada no STJ. Por fim, consigne­se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea c do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea a, conforme disposto no Enunciado nº 16 da Reunião dos Vice­ Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil: “É aplicável a Súmula 83 do STJ ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal”. Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Publique­se. Intimem­se. Cuiabá/MT, 14 de setembro de 2020. Desa. MARIA HELENA G. PÓVOAS, Vice­Presidente do Tribunal de Justiça. VIII

Intimação Classe: CNJ­50 APELAÇÃO CÍVEL

Processo Número: 0049953­36.2014.8.11.0041

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