relação a sua substância, não poderia a parte adquirente, saber que este maquinou de forma ilícita, falsificando a dita procuração, com ou sem conluio do Notário. Concluise, portanto, a rigor dos fundamentos trazidos pela embargante não a existência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material e sim nova valoração meritória da questão, abraçando sua tese, o que se apresente de todo juridicamente inviável através de embargos de declaração porque ausentes os vícios prescritos pelo artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Aliás, a contradição, que autoriza o ingresso de embargos de declaração, somente se faz presente quando a sentença ou o acórdão contiver afirmações ou conclusões que apresentam inconciliáveis o que não se apresenta no caso especifico. Como anotado, as duas frentes deduzidas naquele voto oral, conquanto que sucintas, dissipam todas e quais dúvidas a respeito do entendimento contido no ação; a) – decisão que extrapola os limites da lide; b) teoria da aparência de PLABO, não podendo a embargada supor que este falsificaria a procuração para lesar sua própria mãe.” Observase que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.509.066 MG (2019/01465533), Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ. “Tratase de agravo apresentado por LIDIO DE FREITAS RAMOS e OUTRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA PRELIMINAR DE OFÍCIO INOVAÇÃO RECURSAL EM PARTE CARÊNCIA DE AÇÃO PRESCRIÇÃO REJEIÇÃO FALSIDADE DAS ASSINATURAS DOS VENDEDORES DOS IMÓVEIS PROVA PERICIAL ADQUIRENTES DE BOAFÉ PRESERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS POSTERIORES TEORIA DA APARÊNCIA ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Há inovação recursal quando o tema é abordado, pela primeira vez, na apelação, o que enseja o não conhecimento do recurso nesse aspecto. 2. A ação declaratória de nulidade de escritura pública é o meio adequado para o proprietário vitima de fraude (falsificação de assinatura) obter a declaração judicial de nulidade do negócio jurídico e do registro dos imóveis transmitidos a terceiros. 3. É imprescritível a ação que visa à declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 169 do Código Civil). 4. Diante da nulidade absoluta da compra e venda de imóveis, por ausência de assinatura dos verdadeiros proprietários, deve ser aplicada a teoria da aparência, prestigiandose, não o fraudador, mas a boafé dos terceiros adquirentes, garantindo a proteção ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). 5. A teor do art. 85 do CPC/2015, a sentença deve condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo irrelevantes os fundamentos da sentença para a distribuição dos ônus de sucumbência.“ Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta aos artigos 104 I a III, 166 – IV, 169 e 1.200, do Código Civil, e artigos 4º e 139, II, do Código de Processo Civil, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido encontrase em sintonia com a orientação sedimentada no STJ. Por fim, consignese que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea c do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea a, conforme disposto no Enunciado nº 16 da Reunião dos Vice Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil: “É aplicável a Súmula 83 do STJ ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal”. Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Publiquese. Intimemse. Cuiabá/MT, 14 de setembro de 2020. Desa. MARIA HELENA G. PÓVOAS, VicePresidente do Tribunal de Justiça. VIII
Intimação Classe: CNJ50 APELAÇÃO CÍVEL
Processo Número: 004995336.2014.8.11.0041