Página 2452 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 30 de Setembro de 2020

O fundamento da alegação, em verdade, diz respeito ao mérito da questão, eis que se refere à responsabilidade sobre os fatos afirmados pela parte autora na inicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito da questão. A prejudicial de decadência arguida pela parte demandada não tem sucesso. De acordo com o art. 26, inciso II, do CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa obsta a decadência, conforme preceitua o art. 26, § 2º, inc. I, do CDC. No caso em tela, a parte autora comprovou ter formulado reclamação perante a empresa ré antes do decurso do prazo decadencial e não há comprovação de resposta negativa por parte da ré à reclamação formulada, de modo que o prazo não voltou a fluir. Ademais, quanto à pretensão indenizatória, não se trata de decadência, mas de prescrição, cujo prazo é de 5 anos, o qual também não transcorreu (art. 27, CDC). Avanço ao exame do mérito propriamente dito. Pleiteia a parte autora a condenação da ré na obrigação de retirar as caixas de gordura e esgoto de sua área privativa e indenização por danos materiais e morais. Sustenta, em síntese, que a ré instalou duas caixas de esgoto e uma caixa de gordura que recebem resíduos de todo o bloco onde está localizado o seu apartamento, o que não foi previamente informado pela requerida. Em sede de contestação, a requerida afirma que a construção obedeceu todas as normas da ABNT, que a instalação das caixas na unidade da parte autora não prejudica a sua utilização, que prestou todas as informações referentes ao imóvel ao consumidor, a inexistência de danos materiais e morais e impossibilidade de cumulação de diversos danos materiais e morais em decorrência do mesmo fato. Pois bem, da análise dos autos, entendo que os autores estão com parcial razão. O Art. , inciso III, do Código de Defesa do Consumidor dispõe ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Já os Arts. 12 e 14 do mesmo diploma legal responsabilizam o fabricante de produtos e fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela informação insuficiente ou inadequada sobre a fruição e riscos dos produtos oferecidos e serviços prestados. In casu, a parte requerida não demonstrou ter cientificado suficientemente o consumidor acerca da instalação das caixas de gordura e esgoto na área privativa do apartamento térreo. A falha na informação fica clara a partir do momento em que se verifica que a parte autora, contrariada, não assinou o termo de vistoria e recebeu as chaves com ressalvas, sem qualquer prova em contrário produzida pela ré, o que demonstra a inexistência de prévia ciência. Isso também é reforçado pelo laudo técnico, produzido por engenheiro, apresentado pela parte autora que conclui que: ?No projeto como pode ser observado as caixas de esgoto estão representadas na área externa e não interna do quintal, ou seja, a execução não foi realizada de acordo com o previsto em projeto? (ID 67210878). O referido laudo também aponta a necessidade de limpezas trimestrais das caixas de esgoto e mensais das caixas de gordura ou sempre que for detectada alguma obstrução. Ora, se as caixas atendem todo um bloco, deveriam ser instaladas na área externa, comum, jamais privativa. A falha na prestação do serviço, calcada na deficiente informação e/ou execução de obra em desconformidade com o projeto original garante aos consumidores o direito à reparação de todos os danos daí decorrentes (art. , inciso VI e art. 14, CDC). Cabível, pois, o pedido de que seja a ré compelida a retirar as caixas de inspeção e passagem de gordura e esgoto localizadas no interior do imóvel da parte autora, valendo-se das obras necessárias a tanto. Em consequência, não procedem os pedidos subsidiários de indenização por danos materiais (havendo a impossibilidade de remoção das caixas ou em razão de eventuais obras para a remoção das caixas), à míngua de comprovação de eventuais gastos já despendidos com alguma obra ou manutenção de limpeza, prejuízos que não podem ser presumidos, mas efetivamente demonstrados. O mesmo pode-se dizer quanto à suposta desvalorização do imóvel, vista como prejuízo material, pois não há prova a respeito. A ponderação sobre essa questão, contudo, será valorada com o prejuízo imaterial experimentado pelos autores. Note-se que o acolhimento do pedido de obrigação de fazer atrai à ré a responsabilidade pela adequação da localização das caixas de gordura e esgoto, sendo que em caso de descumprimento, estarão ao alcance do autor todas as medidas necessárias para a coerção (multa, conversão em perdas e danos etc). Analiso o pedido de indenização por danos morais. O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, ?dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima? (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). No caso em tela, a falha da requerida demonstra de forma absurda o descaso para com a obra entregue, em especial com o adquirente do imóvel situado no térreo. A expectativa dos autores foi absolutamente frustrada, pois nenhuma pessoa que adquire um imóvel em condomínio espera que sua unidade sirva à coletividade, como ocorre na hipótese. Os transtornos e aborrecimentos são óbvios, a começar pelo acesso que os autores teriam que franquear a estranhos para realizar a manutenção periódica. Isto, sem considerar ser comum o aparecimento de baratas, ratos e mau cheiro nesses locais, situados na área de uso privativo dos requerentes. Enfim, a instalação de caixas de gordura e esgoto na área privativa pertencente aos autores é capaz de causar transtornos e aborrecimentos que ultrapassam os dissabores do cotidiano, além de inequívoca e potencialmente desvalorizar o imóvel. Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos imateriais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem. O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas, por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo. Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação pelos danos imateriais experimentados pelos requerentes, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos. Condeno a parte requerida na obrigação de retirar as caixas de inspeção e passagem de gordura e esgoto localizadas no interior do imóvel da parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos, estimadas no custo orçado para a obra. Por fim, condeno a requerida a pagar aos autores a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de reparação por danos extrapatrimoniais, acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação (31/07/2020) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (súmula n. 362/STJ). Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso. Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.

N. 070XXXX-12.2020.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: YNGRID RAYANE NASCIMENTO GEBRIM. Adv (s).: DF45371 - ROBSON MACHADO DE ALMEIDA. R: FERNANDA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA. Adv (s).: DF37142 - Euclides Araujo da Costa. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 070XXXX-12.2020.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YNGRID RAYANE NASCIMENTO GEBRIM RÉU: FERNANDA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA DESPACHO A parte demandada compareceu nos autos, por intermédio do causídico, Dr. Euclides Araújo da Costa, ainda não habilitado nos autos, noticiando o falecimento da patrona da parte YNGRID RAYANE NASCIMENTO GEBRIM. Pugna pelo adiamento da audiência de instrução e julgamento designada para 29/9/20 e ulterior habilitação e comprovação do alegado falecimento. À vista da plausível argumentação da parte demandada e da iminência de realização do ato, defiro o pedido. Cancele-se a audiência designada para 29/9, 14h, nos autos 0700648-39 e 0700708-12. Comunique-se com urgência as partes envolvidas. Defiro o prazo de 2 dias para que o aludido advogado, Dr. Euclides Araújo da Costa, OAB/DF 37.142, promova sua habilitação e faça prova do alegado. Cadastre-se-o. Após, venham os autos conclusos para deliberação.

N. 070XXXX-39.2020.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FERNANDA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA. Adv (s).: DF37142 - Euclides Araujo da Costa. R: YNGRID RAYANE NASCIMENTO GEBRIM. Adv (s).: DF45371 - ROBSON MACHADO DE ALMEIDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 070XXXX-39.2020.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL

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