Página 2815 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 9 de Outubro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a , da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação aos arts. 535, I e II, do CPC/73, bem como, 333, I, e 472 do CPC/73, 279, 301 e 334 do Código Civil, e 3º da Lei 6.830/80, sustentando, no que interessa, que:

“A matéria, desta feita, não se encontra suficientemente prequestionada, não obstante opostos embargos de declaração com a finalidade precípua de prequestionamento. Outrossim, inclusive para sanar a obscuridade havida na condenação em honorários, foram protocolados aclaratórios. Uma vez rejeitados, impõe-se então a anulação do acórdão para que outro seja proferido, por ofensa ao art. 535 do CPC, incs. I e II. A 2ª Seção do TRF da 4ª Região negou provimento aos embargos infringentes da União nos embargos à execução fiscal, no sentido de afastar o entendimento de que o depósito havido em processo promovido contra a empresa importadora, com a qual devedora solidária a ora recorrida, no Judiciário Argentino, pudesse importar quitação integral do saldo da dívida executada.

Foram opostos embargos de declaração para que fosse sanada omissão quanto ao (à): (a) inoponibilidade de acordo firmado entre terceiros (importadora Astilleros Corrientes e Banco do Brasil) na Justiça Argentina, consoante art. 472 do CPC, cuja decisão sequer restara homologada -e mais, como antes referido, ‘sequer cópia da mesma foi juntada aos autos’ -nos moldes em que exigido pelo art. 105, Inc. I, da Carta Magna; (b) ausência de efetivo pagamento, em razão da não disponibilidade pela União/credora dos valores depositados em Juízo Argentino (arts. 307 e 334 do Código Civil/2002), à presunção de legitimidade da dívida inscrita (art. 38 da Lei n. 6.830/80), à indisponibilidade do crédito público, bem como aos arts. 333, Inc. I, do CPC; (c) anuência das MÁQUINAS CONDOR com a formalidade do Banco Central Argentino em liberar as quantias depositadas no processo a tramitar naquele País (cfe. termo de reconhecimento de dívida por si firmado e juntado aos autos), razão por que não se faz legítimo asseverar tratar-se de ‘eventos imprevisíveis’, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda; ainda que assim o fossem, a obrigação se faz exigível nos termos dos arts. 279 do CC/2002 e 908 do CC/1916; Com efeito, tem sustentado a União, desde os embargos infringentes por si propostos, a referida anuência, razão por que não se faz legítimo asseverar tratar-se de ‘eventos imprevisíveis’.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar