Página 668 da Caderno Judicial da Comarca da Capital do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 20 de Outubro de 2020

9.099/95 c.c. art. 1.046, § 2º e § 4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Mérito. A legitimidade “ad causam” para o sistema dos Juizados Especiais, adota as regras do artigo , § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “... § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I ­ as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. ...” Os Juizados Especiais objetivam, especificamente, a defesa de direitos individuais do cidadão, pessoa física ou, o representante legal a pessoa jurídica, motivo pelo qual somente estes podem ser partes no respectivo processo. Concluo, portanto, que embora a parte não seja considerada incapaz, não cabe representação processual de pessoa física em sede de Juizado Especial Cível. Nesse sentido: “Ementa: Processual Civil. Representação de pessoa física. Impossibilidade. Vedação legal expressa de o autor ser representado por procurador nos Juizados. Art.. , § 1º, Inc. I e art. , “caput” da Lei nº 9.099/95, que veda a representação da pessoa física, pela necessidade de comparecimento pessoal da parte. Autora que postula em nome próprio direito alheio, o que é vedado pelo art. do CCB. Extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, inc. IV, da Lei nº 9.099/95. Recurso Desprovido.” (TJRS – 3ª T. – RC nº 71005110937/RS – rel. juíza Glaucia Dipp Dreher – j. 29/01/2015 – DJe 03/02/2015). Grifei. “Ementa: RECURSO INOMINADO. Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública. Impossibilidade de Representação Processual no âmbito dos Juizados Especiais. Incompetência do JEFAZ. Competência declinada. Segundo disposto nos arts. e 10 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/99, no âmbito dos Juizados Especiais não é permitida a representação processual, tendo em vista a necessidade de comparecimento pessoal aos atos do processo. No caso dos autos, como a ação foi proposta pela representante legal da parte autora, impõe­se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado para processamento do feito. Incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública reconhecida. Competência declinada. Recurso Inominado Prejudicado. Unânime.” (TJRS – 3ª T. – RC nº 71007821705/RS – relª. juíza Laura de Borba Maciel Fleck ­ j. 25/09/2018 – DJe 28/09/2018). Grifei. Isto posto, com fundamento no artigo , § 1º, inciso I, c.c. art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 485, VI, do CPC, reconheço a ilegitimidade ativa, JULGANDO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado certifique­se e intimem­se. Após, aguarde­se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive­se. Publicada no sistema Projudi. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito ­ II

Sentença Classe: CNJ­132 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL

Processo Número: 1019519­60.2020.8.11.0001

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar