Página 1909 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Outubro de 2020

reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.¿ (grifei). 8 - Considerando que o mencionado art. 267 do CPC/1973 (corolário do art. 485 do CPC/2015) trata das hipóteses em que não há resolução de mérito e diante da redação dos §§ 5º e 6º do art. 6º da Lei nº 12.076/2009, torna-se despiciendo o mais mínimo esforço intelectivo para compreender que o legislador, ao disciplinar o mandado de segurança, houve por bem distinguir duas espécies de provimento jurisdicional denegatório da segurança, quais sejam (I) a denegação da segurança com apreciação de mérito e (II) a denegação da segurança sem apreciação de mérito. 9 - Dizer que a denegação da segurança impõe resolução de mérito é o mesmo que negar essa distinção feita pela própria lei. 10 - Tal insurgência em face de texto expresso de lei, buscando impor o exame de mérito quando a norma legal assim não reza, poderia até ser concebida no mundo das discussões acadêmicas, no campo das interjeições doutrinárias acerca da relação semântica entre as palavras eleitas pelo legislador e inseridas no texto legal. Aliás, o embargante sequer trouxe qualquer contribuição doutrinária que desse supedâneo à premissa por ele utilizada para alegar contradição no julgado. 11 - Essa eventual discussão semântica, que passa ao largo dos fins a que se propõe a ação judicial, não tem o condão de obstar ou afastar a precisa aplicação da lei ao caso concreto, sobretudo quando o julgador prima por seguir estritamente o texto expresso na lei editada em exercício de atribuição constitucional. 12 - Não há, pois, o que mudar no dispositivo sentencial. Não há contradição no julgado. 13 - O embargante renegou ao oblívio a lição de que, ¿em geral, a função do juiz, quanto aos textos, é dilatar, completar e compreender; porém não alterar, corrigir, substituir¿ (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, 20ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 2011, p. 65). 14 - A sentença, em seu dispositivo, fez referência expressamente à regra legal constante no transcrito § 5º do art. da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 1045, § 4º, e art. 485, VI, ambos do CPC/2015, disposições normativas essas que versam sobre a denegação da segurança SEM resolução de mérito. 15 - No entanto, o embargante, mesmo sendo conhecedor dessas regras que disciplinam a matéria e que afastam a apreciação de mérito, deduz, nos presentes embargos de declaração, pretensão contra texto expresso de lei. 16 - Mas a pretensão do embargante, pretendendo o exame do mérito, qual seja a participação em curso de formação de sargentos, é também deduzida contra fato incontroverso, qual seja a extinção dessa modalidade de processo seletivo interno operada pela Lei estadual nº 8.230, de 13/07/2015. 17 - É certo que os embargos de declaração estão inseridos no rol dos recursos cabíveis (CPC/1973, art. 496, IV; CPC/2015, art. 994, IV), o que, em tese, poderia afastar a hipótese de litigância de má-fé, conforme entendimentos jurisprudenciais nesse sentido. 18 - Entretanto, a previsibilidade legal do recurso não afasta, por si só, a figura da litigância de má-fé, que se vê patenteada quando o recurso é manejado de forma a caracterizar o abuso de defesa. É o que se verifica no presente caso, porquanto o embargante usou abusivamente desse recurso, faltando, assim, com a lealdade processual versada no art. 14, II, do CPC/1973, e descumprindo o dever de se comportar de acordo com a boa-fé, conforme estatuído no art. do CPC/2015. 19 - Inegavelmente o embargante incorreu na litigância de má-fé, a teor do art. 80, I, do CPC/2015, in verbis: ¿Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso¿. 20 - Impõe-se, assim, a condenação ao pagamento de multa, conforme previsto no art. 81, ¿caput¿ e § 2º, que assim dispõem: ¿Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (...) § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.¿ 21 - No presente caso, para fins de fixação do valor da multa, tenho por irrisório o valor atribuído à causa, qual seja R$ 510,00, razão pela qual entendo aplicável a hipótese prevista no § 2º do art. 81 acima transcrito. 22 - Nas hipóteses em que é deduzida pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a aplicabilidade das normas que coíbem tal prática, como se vê de julgado que mereceu a seguinte ementa: ¿AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça não possui previsão constitucional, legal ou regimental, sendo manifestamente teratológico seu manejo. 2. Considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo e provoca incidente manifestamente infundado (art. 80, I, V e VI, do CPC). 3. A conduta do agravante que, desprezando as mais comezinhas regras de competência

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