Página 2668 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Outubro de 2020

RMP se manifesta pela conversão em preventiva, em razão da gravidade concreta do fato, uma vez que foi praticado com grave ameaça a pessoa, bem como, considerando que as medidas cautelares se revelaram insuficientes para acautelar a ordem pública, uma vez que o flagranteado praticou o crime fazendo uso de tornozeleira eletrônica. São os termos. Pelo MM. Juiz, então, foi exarada a seguinte decisão: O Delegado de Polícia Civil comunicou a prisão em flagrante do nacional LUCAS PATRICK VILHENA DE SOUZA, autuado por ter cometido o ilícito penal tipificado no art. 157, § 2, I do CP. No caso em tela, observo que a prisão se deu em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, havendo notícia de ilícito penal, em tese, e indícios de autoria do flagranteado. Por sua vez, verifico que o auto de prisão em flagrante preenche os requisitos formais, uma vez que foram observadas as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo , incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal. Desse modo, mantenho a HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Passo a manifestar-me sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão em preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do art. 282, c/c 310 e 319 do CPP. Pois bem, do exame dos autos verifica-se que existe a prova da materialidade do fato, conforme declaração das testemunhas e indícios suficientes de autoria, tendo os policiais informado receberam denuncia acerca de um roubo, onde o flagranteado teria abordado a vitima, fazendo uso de arma de fogo, para subtrair os bens da vítima Ressalta-se que a gravidade do delito cometido que teria cometido enquanto o custodiado fazia uso de tornozeleira eletrônica. Ademais, ressalta-se que o flagranteado já responde a outros processos, inclusive com sentença condenatória, pelo que há indícios de reiteração delituosa que resta comprovada a necessidade de decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. A prisão preventiva que ora se decreta se legitima, pois, porque estão satisfeitos por completo os pressupostos cautelares FUMUS DELICTI (prova de existência do crime e indício suficiente de sua autoria) e PERICULUM LIBERTATIS (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal) presentes no caput do art. 312 do CPP. De boa cepa que se consigne, em adição aos argumentos elencados, que a prisão preventiva pode ser decretada, de lege lata, em face periculosidade do réu, evidenciada no crime que se lhe imputa a prática. (STF, RT648/347; STJ, JSTJ 8/154) Diante do exposto, tenho por bem MANTER a PRISÃO PREVENTIVA DO FLAGRANTEADO LUCAS PATRICK VILHENA DE SOUZA, com fundamento no quanto acima e no quanto disposto no art. 311 e seguintes do CPP, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, por conseguinte, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça HOMOLOGO a peça flagrancial OFICIE-SE A CORREGEDORIA DA SEAP informando acerca da ausência de apresentação do flagranteado ao juízo. OFICIE-SE A VARA DE EXECUÇÃO informando acerca da prisão do custodiado. Comunique-se a Autoridade Policial desta decisão, bem como da necessidade da conclusão do inquérito policial no prazo legal, assim como o MP e Defensoria Pública, servindo este de mandado de prisão preventiva, alvará de soltura e ofício. Cumpra-se com urgência. Sem mais, foi encerrada a audiência, sendo entregue cópia da ata à pessoa presa, cientificados, ainda, todos os presentes. Juiz de Direito Promotor de Justiça Defesa Pessoa custodiada: ____________________________________________ PROCESSO: 00077943620198140133 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): IRAN FERREIRA SAMPAIO A??o: Ação Penal -Procedimento Ordinário em: 27/10/2020 DENUNCIADO:NAIANY SEPEDA QUARESMA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA DECISÃO 1. Nos termos do art. 593 do CPP, recebo o recurso de apelação, já que interposto tempestivamente. 2. Vistas à Defesa para apresentação das Razões no prazo legal. Após, vistas ao apelado para contrarrazoar, nos termos do art. 600, do CPP. 3. Oferecidas as contrarrazões ou ultrapassado o prazo destas, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens, de acordo com o art. 601, do CPP. Cumpra-se. Marituba, 27 de outubro de 2020. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito PROCESSO: 00094717220178140133 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): IRAN FERREIRA SAMPAIO A??o: Ação Penal -Procedimento Ordinário em: 27/10/2020 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:LUCIENE SANTANA FREITAS DENUNCIADO:ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA DENUNCIADO:DERIVALDO SILVA DA CONCEICAO. DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico que as fls.197 foi determinado o retorno dos autos conclusos para a desembargadora responsável após o cumprimento de diligências, entretanto, o processo foi devolvido para o juízo. 2. Diante de provável equivoco, devolvam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Marituba (PA), 27 de outubro de 2020. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito PROCESSO: 00108767520198140133 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): IRAN FERREIRA SAMPAIO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 27/10/2020 VITIMA:E. J. M. DENUNCIADO:NATANAEL RAMOS DA SILVA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

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