RMP se manifesta pela conversão em preventiva, em razão da gravidade concreta do fato, uma vez que foi praticado com grave ameaça a pessoa, bem como, considerando que as medidas cautelares se revelaram insuficientes para acautelar a ordem pública, uma vez que o flagranteado praticou o crime fazendo uso de tornozeleira eletrônica. São os termos. Pelo MM. Juiz, então, foi exarada a seguinte decisão: O Delegado de Polícia Civil comunicou a prisão em flagrante do nacional LUCAS PATRICK VILHENA DE SOUZA, autuado por ter cometido o ilícito penal tipificado no art. 157, § 2, I do CP. No caso em tela, observo que a prisão se deu em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, havendo notícia de ilícito penal, em tese, e indícios de autoria do flagranteado. Por sua vez, verifico que o auto de prisão em flagrante preenche os requisitos formais, uma vez que foram observadas as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal. Desse modo, mantenho a HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Passo a manifestar-me sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão em preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do art. 282, c/c 310 e 319 do CPP. Pois bem, do exame dos autos verifica-se que existe a prova da materialidade do fato, conforme declaração das testemunhas e indícios suficientes de autoria, tendo os policiais informado receberam denuncia acerca de um roubo, onde o flagranteado teria abordado a vitima, fazendo uso de arma de fogo, para subtrair os bens da vítima Ressalta-se que a gravidade do delito cometido que teria cometido enquanto o custodiado fazia uso de tornozeleira eletrônica. Ademais, ressalta-se que o flagranteado já responde a outros processos, inclusive com sentença condenatória, pelo que há indícios de reiteração delituosa que resta comprovada a necessidade de decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. A prisão preventiva que ora se decreta se legitima, pois, porque estão satisfeitos por completo os pressupostos cautelares FUMUS DELICTI (prova de existência do crime e indício suficiente de sua autoria) e PERICULUM LIBERTATIS (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal) presentes no caput do art. 312 do CPP. De boa cepa que se consigne, em adição aos argumentos elencados, que a prisão preventiva pode ser decretada, de lege lata, em face periculosidade do réu, evidenciada no crime que se lhe imputa a prática. (STF, RT648/347; STJ, JSTJ 8/154) Diante do exposto, tenho por bem MANTER a PRISÃO PREVENTIVA DO FLAGRANTEADO LUCAS PATRICK VILHENA DE SOUZA, com fundamento no quanto acima e no quanto disposto no art. 311 e seguintes do CPP, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, por conseguinte, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça HOMOLOGO a peça flagrancial OFICIE-SE A CORREGEDORIA DA SEAP informando acerca da ausência de apresentação do flagranteado ao juízo. OFICIE-SE A VARA DE EXECUÇÃO informando acerca da prisão do custodiado. Comunique-se a Autoridade Policial desta decisão, bem como da necessidade da conclusão do inquérito policial no prazo legal, assim como o MP e Defensoria Pública, servindo este de mandado de prisão preventiva, alvará de soltura e ofício. Cumpra-se com urgência. Sem mais, foi encerrada a audiência, sendo entregue cópia da ata à pessoa presa, cientificados, ainda, todos os presentes. Juiz de Direito Promotor de Justiça Defesa Pessoa custodiada: ____________________________________________ PROCESSO: 00077943620198140133 PROCESSO ANTIGO: ----
MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): IRAN FERREIRA SAMPAIO A??o: Ação Penal -Procedimento Ordinário em: 27/10/2020 DENUNCIADO:NAIANY SEPEDA QUARESMA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA DECISÃO 1. Nos termos do art. 593 do CPP, recebo o recurso de apelação, já que interposto tempestivamente. 2. Vistas à Defesa para apresentação das Razões no prazo legal. Após, vistas ao apelado para contrarrazoar, nos termos do art. 600, do CPP. 3. Oferecidas as contrarrazões ou ultrapassado o prazo destas, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens, de acordo com o art. 601, do CPP. Cumpra-se. Marituba, 27 de outubro de 2020. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito PROCESSO: 00094717220178140133 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): IRAN FERREIRA SAMPAIO A??o: Ação Penal -Procedimento Ordinário em: 27/10/2020 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:LUCIENE SANTANA FREITAS DENUNCIADO:ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA DENUNCIADO:DERIVALDO SILVA DA CONCEICAO. DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico que as fls.197 foi determinado o retorno dos autos conclusos para a desembargadora responsável após o cumprimento de diligências, entretanto, o processo foi devolvido para o juízo. 2. Diante de provável equivoco, devolvam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Marituba (PA), 27 de outubro de 2020. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito PROCESSO: 00108767520198140133 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): IRAN FERREIRA SAMPAIO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 27/10/2020 VITIMA:E. J. M. DENUNCIADO:NATANAEL RAMOS DA SILVA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO