Página 1398 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Julho de 2012

1664/2011. 1º Ofício Cível. V I S T O S. 1. DÉBORA FERNANDA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos Morais contra SHEILA LADEIA DE SOUZA, com igual qualificação nos autos, em função de desentendimento em que se envolveram em 03 de maio de 2010 e no qual chegaram às vias de fato na via pública, que a expôs ao ridículo e a atingiu em sua honra e moral. Dizendo que em razão de tais fatos instaurou-se processo criminal onde foi aceita pela ré proposta de transação penal, e bem assim pedindo as providências processuais atinentes à espécie, requereu fosse a ação julgada procedente, com a condenação da ré nos consectários de estilo. À causa, atribuiu o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial (fls.02/14), trouxe aos autos os documentos de fls. 15/26. Citada (fls.28 vº), contestou e reconviu a requerida, aventando matéria prejudicial de mérito, dizendo não ter causado dano a autora e sim dela tido sido vítima à ocasião da ocorrência do desentendimento, tanto que foi por ela atingida em sua honra, já que a mesma lhe desferiu palavrões de natureza homofóbica, como ?sapatão? (fls. 34/50). A autora replicou e contestou o pleito reconvencional (fls. 52/67). Frustrou-se a conciliação tentada em audiência (fls. 89). Ultimada a colheita da prova oral (fls. 91/92), através memoriais escritos, apresentaram as partes suas alegações finais, ocasião em que mantiveram-se em suas iniciais posições (fls. 94/96 e 98/99). Vieram-me conclusos. Relatados. Passo a decidir. 2. Cuida-se de ação e reconvenção em que contendem Débora Fernanda dos Santos e Sheila Ladeia de Souza, em função de desentendimento e briga que tiveram na via pública em 03 de maio de 2010. Concluída a instrução do processo, tem-se que não estão a merecer acolhida tanto o pedido principal quanto o reconvencional. Com efeito, anotado que a vestibular contém os requisitos do art. 282, do Código de Processo Civil, e não se ressente dos vícios apontados no parágrafo único, do art. 295, do mesmo Código, verifica-se que em razão da imputação dos fatos delitivos à requerida houve transação penal , como bem se vê de fls. 26. Cumpre ressaltar que a transação penal não caracteriza reconhecimento de culpa, nem produz efeitos na esfera cível. A propósito, dispõe o artigo 76, § 6º, da lei 9.099/95 que ?a imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.? Nesse sentido: ?AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. TRANSAÇÃO PENAL. SANÇÃO PENAL SEM EFEITOS CIVIS. INOCORRÊNCIA DE COMPOSIÇÃO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO, NOS TERMOS DO ARTIGO 186, DO CC, DEVE SER DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA PARTE QUE O AFIRMA, SOB PENA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMBASADO NO ARTIGO 927, DO CC. 2. EMBORA NÃO TENHA HAVIDO COMPOSIÇÃO CIVIL DE DANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, DA LEI Nº 9.099/95, A TRANSAÇÃO PENAL EFETIVADA NÃO GERA EFEITOS NA ESFERA CIVIL A FIM DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO, NEM TAMPOUCO IMPLICA EM RECONHECIMENTO DE CULPA NA ESFERA PENAL OU DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR PARTE DO AUTOR DO FATO. 3. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA? (TJDFT, Apelação nº 2005.03.1.010268-2, rel. Iran de Lima, j. 30/08/2006) ?INDENIZAÇÃO - Indicada briga entre as partes decorrente de demissão do autor pelo requerido - Imputado ao requerido ilícitos consistentes em injusta acusação de furto, ameaça de morte e tentativa de atropelamento - Ausente prova de culpa daquele - Ônus que compete ao autor - Art. 333, I do CPC - Transação penal que, no caso, não configura responsabilidade civil - Indenização indevida - Incidência do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal - Sentença confirmada - RECURSO NÃO PROVIDO?. (TJSP, ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 000XXXX-43.2009.8.26.0462, rel. Des. Elcio Trujillo, j. 27/04/2011) ?Ação de indenização - Delito contra a honra - Transação penal que não possui reflexo no juízo civil - Ofensa à honra objetiva e subjetiva não confirmada por prova testemunhal - Dano moral não caracterizado - Apelação não provida? (TJSP, 33ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 989.584-0/8, Pederneiras, Rel. Eros Piceli, j. 04/09/2008) Assim estabelecido, tem-se que, em consonância com a regra estabelecida no art. 333, do Código de Processo Civil, de divisão do ônus da prova, não se desincumbiram autora ou reconvinte de demonstrar os fatos constitutivos do direito que apregoam possuir na ação, que teria sido ofensiva e lesiva a sua honra. Tanto isto é fato que a versão de uma e outra parte só se sustentam na prova documental que trouxeram aos autos, já que a única testemunha ouvida em instrução, Silvia Regina Trevisan, informou ao Juízo que efetivamente as partes se desentenderam por causa da filha de uma delas, o que não era usual ou corriqueiro, tanto que elas e suas famílias mantinham relação de amizade, freqüentando a casa uma da outra, tendo assistido a tais fatos a razoável distância delas (fls. 91/92). Se assim o é, ante tais circunstâncias, entendo imperioso o reconhecimento da improcedência dos pedidos. 3. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e a reconvenção em que litigam DÉBORA FERNANDA DO SANTOS e SHEILA LADEIA DE SOUZA. Sem custas, em face à gratuidade de justiça, ficando compensada entre as partes a honorária, na forma do art. 21, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São José do Rio Preto, 10 de julho de 2012. LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO Juiz de Direito - ADV FERNANDA ROQUE SASSOLI SCHIAVON DA SILVA OAB/SP 208874 - ADV WILSON TADEU COSTA RABELO OAB/SP 178666 - ADV LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA OAB/SP 224959

576.01.2011.048099-9/000000-000 - nº ordem 1983/2011 - Procedimento Ordinário - ELZA PEREIRA DA SILVA RAMOS X AYMORÉ FINANCIAMENTOS GRUPO SANTANDER S/A - Fls. 54/63 - Processo nº 576.01.2011.048099-9. Nº de ordem 1983/2011. 1º Ofício Cível. V I S T O S. 1. ELZA PEREIRA DA SILVA RAMOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c.c. Repetição de Indébito e Tutela Antecipada contra AYMORÉ FINANCIAMENTOS GRUPO SANTANDER S/A, com igual qualificação nos autos, alegando em síntese que celebrou com a ré em 27 de abril de 2010, um contrato de financiamento de veículo, para ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, mas que após firmado o pacto constatou a prática de cobranças abusivas, tais como taxa de juros de forma capitalizada, além de ilegais tarifas e comissão de permanência. Pedindo as providências processuais atinentes à espécie, requereu fosse a ação julgada procedente, com a condenação do requerido nos consectários de estilo. À causa, atribuiu o valor de R$ 23.492,64 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos). Com a inicial (fls. 02/12), trouxe aos autos os documentos de fls. 13/28. Indeferida a tutela antecipada reclamada (fls. 29), citada (fls. 36), contestou a requerida a ação, aventando matéria prejudicial de mérito e pedindo, no mais, fosse a mesma julgada improcedente, asseverando da legalidade do contrato em testilha e dos juros e encargos praticados diante de livre pactuação havida (fls. 39/46, que se fez acompanhar dos documentos de fls. 47/49). Vieram-me conclusos. Relatados. Passo a Decidir. 2. Conheço diretamente do pedido, na forma preconizada no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em discussão nos autos prescinde de dilação probatória. Cuida-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c.c. Repetição de Indébito e Tutela Antecipada que ELZA PEREIRA DA SILVA RAMOS move em face do AYMORÉ FINANCIAMENTOS GRUPO SANTANDER S/A, alusiva a um contrato de financiamento de veículo do qual as partes são signatárias, dissentindo as mesmas acerca da cobrança de taxas de juros, que teria sido de forma capitalizada, além de encargos tarifários não pactuados e de comissão de permanência. A controvérsia instalada nos autos diz respeito apenas ao direito aplicável à espécie, porquanto a cobrança de juros capitalizados e demais encargos vem admitida pela instituição financeira em resposta, que defende sua legalidade. Pelo que, despicienda a realização de prova técnica nesta fase, para a dirimência de tal controvérsia, a qual é de ser realizada eventualmente, em regular liquidação de sentença. Não merece acolhida o pleito deduzido pela autora. Com efeito, inobstante seja a relação tratada nos autos regida pela legislação consumerista, razão não assiste à autora no que toca à alegativa de cobrança abusiva e excessiva de juros, uma vez que o

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