Página 1371 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Dezembro de 2013

senhora, inclusive no ambulatório de saúde mental sendo que ela não comparece. Assim, não é possível o autor exigir do réu um atendimento que já vem sendo prestado. No mérito, afirma que o direito postulado em favor de Hulda não é absoluto; há normas orçamentárias a serem respeitadas, inclusive em nome do respeito à independência entre os Poderes; que privilegiar uma pessoa fere o princípio da isonomia; bem como não foram comprovados os fatos alegados pelo autor, ou seja, a situação de risco em que viveria a ré (fl. 161/169). Documento a fl. 170. Novo relatório de visita à residência de Hulda (fl. 175/176). O Ministério Público juntou, a fl., denúncia de Hulda junto à Secretaria de Direitos Humanos, contra duas vizinhas suas, que estariam lhe perseguindo e a ofendendo. É o relatório. Fundamento e decido: Antes de tudo, imperioso verificar que este Juízo Fazendário não possui competência para interditar pessoas. Isso é matéria atinente ao estado civil das pessoas físicas, de competência do Juízo Cível, da Família. Assim, a cumulação de pedidos formulada neste processo não tem êxito nesse singular aspecto, porquanto com relação a um dos pedidos (interdição) há ausência de um dos pressupostos processuais (juiz competente). O que remanesce é o pedido de aplicação de uma das medidas protetivas previstas no Estatuto do Idoso, com relação à Sra. Hulda. E aqui é preciso cuidado. Como reconhece o próprio Promotor de Justiça, sobredita senhora possui síndrome persecutória: ora acusa o marido, ora o filho, ora as vizinhas. Todos a perseguem. Há nos autos, é certo, indícios de alguma dificuldade de relacionamento mas nada que seja diverso daquilo que vivem diversos outros casais. A própria sra. Hulda, na última visita recebida, disse que está vivendo bem com seu marido. Assim, não é caso em absoluto de retirá-la do lar para qualquer espécie de abrigamento. Também não é caso de internação compulsória, eis que não há nos autos quaisquer documentos comprovando doença insuscetível de tratamento ambulatorial. Ademais, Hulda não põe em risco sua vida, nem a de terceiros. É preciso ver, ainda, que Hulda possui marido e filho, os quais devem prover sua subsistência, bem como responder por seu bem-estar. Em caso de suspeita ou confirmação de violência, é caso de comunicação à autoridade policial e ao Ministério Público (art. 19, I e II, Estatuto do Idoso EI). Dessarte, pelo que remanesce nos autos, verifica-se apenas alguma dificuldade comportamental da Sra. Hulda, que se diz sempre perseguida. Trata-se de problema psicológico, que deveria ser resolvido ambulatorialmente, mediante o devido acompanhamento psicológico, psiquiátrico e medicamentoso. Mas diz-se “deveria ser resolvido” porque é evidete que não é possível forçar uma pessoa aparentemente lúcida, ciente e consciente de seus atos, ao tratamento. Nesse ponto, não há como prestar a tutela, pois a cidadã e seus familiares (também aptos e capazes) são os interessados em buscar essa melhoria de vida, não podendo o Estado, por meio de sua face império, buscar particulares em sua casa e lobotomizá-los, tornando-os adestrados e convenientes, socialmente. Por isso, à vista de todo o exposto: JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com relação ao pedido de interdição, por ausência de pressuposto processual (juízo competente), com base no art. 267, IV, CPC; JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE S. PAULO, em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES e de HULDA DE QUEIROZ MORAES, com base no art. 269, I, do CPC. Ausente condenação a custas, despesas processuais e honorários advocatícios, eis que o sucumbente é o Ministério Público. Revogo a antecipação de tutela. Oficie-se, cessando as visitas mensais. P. R. I. Mogi das Cruzes, 30 de outubro de 2013 - ADV: GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP)

Processo 000XXXX-74.2001.8.26.0091 (361.02.2001.000460) - Procedimento Ordinário - Ana Fatima da Silva Quaiati -Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recebo o recurso de apelação da autora apresentado pela (o) Ana Fátima da Silva Quaiati (fls. 372/376), no duplo efeito. Às contra-razões. Esclareça a FESP sobre a apresentação em duplicidade do recurso de apelação: petição de fls. 359/371 e fls. 385/393. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com nossas homenagens Intime-se. - ADV: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP), ANNA LUISA BARROS CAMPOS PAIVA COSTA (OAB 191716/SP), SUELY MITIE KUSANO (OAB 96169/SP)

Processo 000XXXX-12.2012.8.26.0361 (361.01.2012.001200) - Procedimento Ordinário - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Herivelto de Freitas Barbosa e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. HERIVELTO DE FREITAS BARBOSA e OUTROS ajuizaram ação ordinária em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo o reconhecimento ao direito de receber o quinquênio sobre o total dos seus proventos, compreendendo todas as parcelas remuneratórias dos servidores da ativa, apostilando-se. Buscam ainda a condenação da ré para proceder ao novo recálculo e o pagamento das diferenças apuradas, desde a incorporação do mencionado adicional, acrescidos de juros e correção monetária desde a citação, respeitando-se a prescrição quinquenal e consignando o caráter alimentar do débito.A inicial (fls. 02/08) veio instruída com os documentos de fls. 09/37. Citada (fl. 50), em contestação (fls. 51/59), a ré aduziu que a ação deve ser julgada totalmente improcedente. Em preliminar, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal prevista no artigo e 3º do Decreto Federal nº 20.910/32, como também a inépcia da inicial por ausência de pedido específico. No mérito, alegou que o artigo 129 da Constituição Estadual não dispõe sobre a base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Assim, afirma que referido benefício deve incidir apenas sobre o salário-base de cada servidor. Ademais, argumentou a existência de vedação ao recalculo pretendido, nos termos do inciso XIV do art. 37 da CF. Subsidiariamente, requer a aplicação dos juros de mora nos termos que fixado na lei nº 11.960/2009. Réplica (fls. 61/64). Determinada a especificação de provas (fl. 65), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (fl. 68 e fl. 72). A Fazenda acostou novos documentos (fls. 69/71), sobre os quais os autores tomaram ciência (fl. 76). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A causa versa sobre matéria exclusivamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. O pedido procede. Anoto que a prescrição alcança apenas as prestações desde cinco anos anteriores à data da propositura da ação, conforme dispõe o art. do Decreto 20.910/32. É caso da aplicação da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Assim, não há que falar em prescrição do fundo de direito, e sim das parcelas anteactas. O mérito limitase em saber qual a extensão do vocábulo “vencimentos integrais”, contido no art. 129 da Constituição Estadual. Preceitua o artigo 129 da Constituição Estadual de 1989: “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.” E esclarece o Desembargador Moreira de Carvalho, em voto proferido na Apelação Cível nº 455.113-5/8-00, da Sexta Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça Paulista, a saber: “Com efeito, o artigo da Constituição Estadual, ao empregar a expressão ‘vencimentos integrais’ (plural), desejou ser o mais abrangente possível, referindo-se ao todo. Não fala em salário base (ou vencimento base singular) e nem exclui expressamente da base de cálculo as demais vantagens percebidas. Portanto, pela determinação da Constituição, o cálculo do adicional deveria ser sobre os vencimentos (plural).” Também essa é a interpretação dada por nossa doutrina quanto ao termo vencimentos, a saber: “Há terminologia própria nessa matéria, diferente da que vigora no setor privado. Assim, denomina-se vencimento, no singular, a retribuição, em dinheiro, pelo exercício de cargo ou função pública, com valor fixado em lei. Em geral, o vencimento é simbolizado

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