Página 1458 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 25 de Novembro de 2014

mesmas bases argumentativas. Como se percebe, o livre convencimento motivado é regra de julgamento, a ser utilizada por ocasião da decisão final, quando se fará a valoração de todo o material probatório levado aos autos.(...) 2"Por fim, quadra lembrar o disposto nos art. 11, I, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. , inciso LVII e art. 156, do CPP:"Artigo 11I. Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa. ...""Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; ...""Art. 156 - A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante."2.2 - MATERIALIDADE DO DELITO: Sobre o corpo de delito o mestre João Mendes o conceitua com brilhantismo:"É o conjunto de elementos sensíveis do fato criminoso."O exame de corpo de delito, di-lo a lei (art. 158, do CPP), é direto ou indireto. O primeiro reúne elementos sensíveis do fato histórico. O segundo, por qualquer meio, evidencia o acontecimento do fato criminoso. Na espécie, a materialidade do delito resta sobjemente provada nos autos pelo auto de exame cadavérico (fls. 12). 2.3 - AUTORIA:O ré Maria Creuza da Conceição, também conhecida por" Nina ", em juízo, negou a veracidade da acusação. Disse estar em sua casa quando da ocorrência do fato com os filhos, tendo-os colocado para dormir pelas 22 hs. Negou conhecer o réu Júnior da Silva e tampouco" Reginaldo Preto "nem a vítima. Disse que morava com o réu José Fernando com o qual começou a namorar em outubro de 2003.Negou saber quem foi o autor do crime. Disse que José Fernando nega er cometido o crime. Relatou atos de violência do réu José Fernando contra si e dito que ele era agressivo. Afirmou estar sendo acusada por ter se envolvido com alguém que não presta.Esta mesma ré, na DEPOL, não foi ouvida, eis que se encontrava em local incerto e não sabido.O acusado Jose Fernando Correia Alves, também conhecido por" Zé de Horácio ", negou a prática delitiva. Disse não saber o que ocorreu na morte da vítima e sequer conhecê-la. Disse não conhecer" Júnior "e ser companheiro da ré Maria Creuza. Disse conhecer" Reginaldo Preto ".Afirmou que seu revolver foi apreendido em Feira Nova. Disse usá-la para defesa por pescar na beira do rio com seu genitor. E a pessoa de Murilo.Disse não saber quem planejou o assalto e negou envolvimento com latrocínios na comarca de Feira Nova. Também afirmou não ter nada contra a vítima.A testemunha Pedro Batista do Monte Júnior, filho da vítima mencionado pela testemunha anterior, em juízo confirmou em linhas gerais o testemunho de sua genitora em juízo.Afirmou serem três os assaltantes, estando um deles sem capuz e afirmando a testemunha que se trata de" Zé de Horácio ". Afirmou reconhecer a voz de" Júnior "como sendo um dos assaltantes e que" Júnior "conformou o envolvimento de" Zé de Horácio "no crime.Há uma contradição com o testemunho prestado na DEPOL. Naquela oportunidade, esta testemunha afirmou ter reconhecido" Júnior "como um dos assaltantes, eis que ele era o único a não estar encapuzado. Em juízo, disse que esta personagem foi"Zé de Horácio".Portanto, as testemunhas que estavam no local do fato não passam informação segura sobre a autoria do crime.A testemunha José Maciel de Santana morador das redondezas do local do fato, afirmou em juízo que a viúva da vítima não reconheceu nenhum dos três assaltantes. Disse que ao ser preso," Júnior "entregou os demais assaltantes. Relatou o modo de agir dos assaltantes segundo relatos das vítimas sobreviventes. Disse que os assaltantes estavam encapuzados.Nada apontou em relação à ré Maria Creuza.Na esfera policial, havia testemunhado, em linhas gerais, o mesmo. Entretanto, sem dizer como, esta testemunha disse ter tomado conhecimento de foram quatro (não três) assaltantes e que" Júnior "," Zé de Horácio "," Nina "e" Preto "foram os assaltantes.A testemunha Juscelino Ciriaco de Lima, em juízo, afirmou" que ouviu falar "que quem matou a vítima foi" Zé de Horácio "sem apontar a fonte. Também afirmou que o adolescente Reginaldo" Preto ", já falecido, participou do crime.Esta testemunha não foi ouvida na DEPOL.A testemunha Selma Maria de Arruda França nada esclareceu sobre a autoria do crime em juízo e não foi ouvida na DEPOL. As testemunhas arroladas pela defesa forma meramente referenciais e nada esclareceram sobre a autoria do crime.Anoto ainda que o adolescente Reginaldo dos Santos Ferreira, na DEPOL, confessou a sua participação do roubo e descreveu as condutas dos réus. Não foi ouvido em juízo, eis que já falecido.Eis o quadro processual.A instrução criminal não revelou de forma segura a autoria do crime. Alguns réus são mencionados, mas várias são as contradições apontadas. Ademais, algumas testemunhas apenas dizem ter ouvido de terceiros não identificados sobre a autoria do crime.A prova é frágil. Ademais, as provas colhidas na fase inquisitorial, por si só, não são suficientes a amparar uma condenação, pois o inquérito policial constitui mero procedimento administrativo, de caráter investigatório, destinado a fornecer ao órgão acusatório os subsídios necessários para a propositura da ação penal, não estando submetido ao crivo do contraditório.Por isto, dispõe o art. 155, do CPP:"Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil."Não se encontra a certeza acima de qualquer dúvida razoável para a condenação.Há sim a dúvida razoável. Sendo assim, merece acolhida a improcedência da Denúncia, e consequente absolvição do acusado. Dispõe o art. 156," literis ":"Art. 156 - A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante."Pelo exposto, não creio que a acusação tenha conseguido superar o ônus da prova. No Estado Democrático de Direito, necessário para uma condenação seja a livre persuasão racional do julgado desaguando em conclusão pela culpa que esteja acima de qualquer dúvida razoável, baseado nas provas formuladas e na técnica jurídica de valoração das provas sempre inspirado e baseado nos princípios do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido, veja-se:"Sentença - Decisão condenatória - Indispensabilidade, para sua prolação, da certeza da ocorrência delituosa e sua autoria, estreme de dúvidas - Íntima convicção que deve apoiar-se em dados objetivos indiscutíveis, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento sem arbítrio."Para a prolação do decreto penal condenatório, indispensável se faz a certeza da ocorrência delituosa e sua autoria, estreme de dúvidas. A íntima convicção do magistrado deve sempre apoiar-se em dados objetivos indiscutíveis, sob pena de se tranformar o princípio do livre convencimento sem arbítrio."(TJSP - AP -Rel. Silva Leme - RT 684/302)"A lei exige, e o Estado não poder exercer o seu direito de punir sem uma certeza jurídica e tranquilizadora, sob pena de sofrer o acusado uma condenação arbitrária, o que, evidentemente, fere o seu direito de liberdade."(TACRIM-SP-HC-Rel. Rezende Junqueira - JUTACRIM-SP 26/163) Assim:"Cremos que o art. , LVII, da CF, que instituiu o princípio segundo o qual, enquanto não transitada em julgado a sentença condenatória, deve ser considerado inocente, revogou o inciso VI do art. 386 do CPP. Se a acusação se propõe a provar um fato e, ao término da instrução, paira 'dúvida razoável' sobre sua existência, 'não pode ser tido como provado', i.e., deve ser considerado inexistente, não provado"(Jorge Figueiredo Dias, A Proteção dos Direitos do Homem no Processo Penal, Revista da Associação dos Magistrados do Paraná, 19/45, nº 1)."E esse convencimento arrimado em dados objetivos indiscutíveis deve se formado sob a égide dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, não tendo respaldo processual, as provas colhidas no IPL não são suficientes para embasar um decreto condenatório.3) DO DISPOSITIVO: Destarte, com fulcro no artigo 381 e 386, inciso"VI", do Código de Processo Penal, julgo improcedente a pretensão punitiva, e, consequentemente, absolvo os acusados. 4) PROVIMENTOS E AUTENTICAÇÃO: 4.1 - Custas"ex legis";4.2 - com o trânsito em julgado, comunique-se à distribuição para baixa no registro e ao ITB e proceda-se o arquivamento dos autos; 4.3 - Dou esta por publicada em mãos do Chefe de Secretaria desta Vara Única (art. 389, CPP); 4.4 - Registre-se (art. 389, in fine, CPP);4.5 - Cientifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP); 4.6 - Intimações dos réus e de seus defensores (art. 392, CPP); Limoeiro, 05 de agosto de 2013. Enrico Duarte da Costa Oliveira - Juiz de Direito ” . E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e não possam, de futuro alegar ignorância, expedi o presente edital e outros iguais que serão publicados e afixados na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade do Limoeiro, Estado de Pernambuco, aos vinte e quatro (24) dias do mês de novedmbro do ano de dois mil e quatorze (2014). Eu,__________, Chefe de Secretaria, subscrevi.=

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JUIZ DE DIREITO

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