Página 668 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 15 de Abril de 2015

instrumento particular". (in Prova Jurídica no Cível e Comercial, IV/190 (Prova Documental), 4ª ed. Max Limonad, 1972".Diante disso, tendo em vista a relação contratual entre autor e advogado consubstanciada na procuração que deve ser juntada a todo processo, conclusão outra não resta de que não houve a emenda à inicial outrora determinada, não cabendo, assim, o seu conhecimento, ou, melhor dizendo, incidindo o seu indeferimento.Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial pátrio:RECURSO. REVISÃO DO ELEITORADO. DOMICÍLIO ELEITORAL. ELEITOR ANALFABETO. PROCURAÇÃO ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Não há como ser conhecido recurso do qual, no instrumento procuratório, consta apenas polegar atribuído ao Recorrente, mormente quando não se fez por atender diligência judicial. (TRE-SE - RECURSO ELEITORAL RE 2438 S - Data de publicação: 04/08/2008) (grifei) PROCURAÇAO. ANALFABETO. INSTRUMENTO PÚBLICO. A assinatura constitui requisito imprescindível para a validade do instrumento particular de mandato, nos termos dos arts. 654 , "caput", do CCB e 38 do CPC . Dessa forma, essa faculdade é vedada aos analfabetos, sendo-lhes exigido, para regular representação processual, a outorga de poderes mediante instrumento público de mandato. Assim, diante da ausência de mandato válido nos autos a conferir poderes à subscritora do recurso, é o apelo inexistente. INCAPAZ. CURADOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tratando-se, pois, a curatela de questão controvertida, de cunho eminentemente civil, a Justiça do Trabalho não tem competência para nomear curador à parte incapacitada para exercer os atos da vida civil, cujo disciplinamento encontra-se no CCB, nos artigos 1.767 a 1.783 . Assim, as controvérsias que envolvem o estado das pessoas devem ser dirimidas no foro cível, competente para dizer sobre as questões relativas à incapacidade, curador e curatelado. Portanto, havendo disciplinamento específico no texto celetista (art. 793 da CLT), o único caso em que é outorgado ao Juiz do Trabalho o poder de nomear curador é nas ações propostas por menores de 18 anos, caso não representado por seus pais, Procurador do Trabalho, Sindicato ou Ministério Público Estadual. De forma residual, nos demais casos, a representação das partes no processo segue o que dispõe a lei civil, ou seja, o incapaz se faz representar por seu curador nomeado pelo Juiz competente para tanto. (TRT 14 -RO 94800 - Data de Publicação 05/09/2011) (grifei) O Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial (art. 267, I, do Código de Processo Civil). Outrossim, o art. 295, VI, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do artigo 39, parágrafo único, primeira parte, e artigo 284.Desta feita, tendo em vista a inércia da parte requerente, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito é medida que ora se impõe. Decido.Posto isto, com fundamento nos arts. 284, parágrafo único, e 295, VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 267, I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, relativamente aos autores FLORISA FERREIRA DOS SANTOS SILVA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, MARIA ALBERTINA BARBOSA DA SILVA, MARIA JOSÉ VIEIRA DA SILVA, MARIA VERÍSSIMO DA CONCEIÇÃO, RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA e RAIMUNDO VAZ.Sem custas.Após o trânsito em julgado, proceda-se à exclusão dos requerentes acima nominados do pólo ativo da presente ação e, depois, voltem-me conclusos os autos para prosseguimento do feito em relação aos demais requerentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, dispensada a intimação do requerido, uma vez que não integrou a relação processual.Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça, que fica desde já autorizado a fazer uso das prerrogativas do art. 172, § 2º, do CPC, se for o caso.Coelho Neto/MA, 26 de março de 2015. RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZESJuíza de Direito Resp: 161463

PROCESSO Nº 000XXXX-05.2014.8.10.0032 (27522014)

AÇÃO: EXIBIÇÃO

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