Página 669 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 15 de Abril de 2015

existem centenas de processos ajuizados pelo mesmo causídico nesta comarca, com a mesma causa de pedir, nos quais também foram anexadas procurações de analfabeto em moldes idênticos ao presente feito, sendo que há relatos de autores, em comparecimento em juízo, de que não ajuizou ação contra banco e que efetivamente realizou empréstimo bancário, ocasião em que foi determinada apuração pela OAB/MA e autoridade policial, a exemplo do que consta nos autos de nº 1171-86.2013.8.10.0032, em trâmite na 2ª Vara desta Comarca.Acerca da temática, sobressai que, embora o analfabeto seja plenamente capaz na ordem civil, para a prática de determinados atos, o contratante está sujeito a obedecer a certas formalidades que, de algum modo, restringem sua capacidade negocial. Assim sendo, infere-se que somente por meio de escritura pública ou por intermédio de procurador constituído, poderia o analfabeto contrair obrigações através de instrumento particular. Nessa esteira, Washington Monteiro assim leciona: "Refere-se a lei, nesse dispositivo, ao instrumento particular feito e assinado, ou somente assinado. Não têm valor jurídico as escrituras particulares assinadas a rogo. A assinatura não pode ser substituída pelo simples lançamento da impressão digital. O analfabeto, ou quem se encontre em situação de não poder assinar o nome, só por escritura pública, ou por intermédio de procurador bastante, pode contrair obrigação..."(in Curso de Direito Civil, Parte Geral, 10ª ed. Saraiva, 1971). No mesmo sentido a lição de Moacir Amaral Santos, in verbis: "A situação do analfabeto, porém, é de quem precisa recorrer a terceiro que assine por ele. Mas, como a assinatura deverá ser própria e pessoal da parte, segue-se que este terceiro não poderá assinar por ele, a seu rôgo. Contudo, o analfabeto poderá participar validamente de instrumento particular por meio de quem o represente, isto é, por meio de procurador a quem haja outorgado procuração por instrumento público. A não ser por essa forma, vedado é ao analfabeto obrigar-se por instrumento particular". (in Prova Jurídica no Cível e Comercial, IV/190 (Prova Documental), 4ª ed. Max Limonad, 1972".Diante disso, tendo em vista a relação contratual entre autor e advogado consubstanciada na procuração que deve ser juntada a todo processo, conclusão outra não resta de que não houve a emenda à inicial outrora determinada, não cabendo, assim, o seu conhecimento, ou, melhor dizendo, incidindo o seu indeferimento.Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial pátrio:RECURSO. REVISÃO DO ELEITORADO. DOMICÍLIO ELEITORAL. ELEITOR ANALFABETO. PROCURAÇÃO ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Não há como ser conhecido recurso do qual, no instrumento procuratório, consta apenas polegar atribuído ao Recorrente, mormente quando não se fez por atender diligência judicial. (TRE-SE - RECURSO ELEITORAL RE 2438 S - Data de publicação: 04/08/2008) (grifei) PROCURAÇAO. ANALFABETO. INSTRUMENTO PÚBLICO. A assinatura constitui requisito imprescindível para a validade do instrumento particular de mandato, nos termos dos arts. 654 ,"caput", do CCB e 38 do CPC . Dessa forma, essa faculdade é vedada aos analfabetos, sendo-lhes exigido, para regular representação processual, a outorga de poderes mediante instrumento público de mandato. Assim, diante da ausência de mandato válido nos autos a conferir poderes à subscritora do recurso, é o apelo inexistente. INCAPAZ. CURADOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tratando-se, pois, a curatela de questão controvertida, de cunho eminentemente civil, a Justiça do Trabalho não tem competência para nomear curador à parte incapacitada para exercer os atos da vida civil, cujo disciplinamento encontra-se no CCB, nos artigos 1.767 a 1.783 . Assim, as controvérsias que envolvem o estado das pessoas devem ser dirimidas no foro cível, competente para dizer sobre as questões relativas à incapacidade, curador e curatelado. Portanto, havendo disciplinamento específico no texto celetista (art. 793 da CLT), o único caso em que é outorgado ao Juiz do Trabalho o poder de nomear curador é nas ações propostas por menores de 18 anos, caso não representado por seus pais, Procurador do Trabalho, Sindicato ou Ministério Público Estadual. De forma residual, nos demais casos, a representação das partes no processo segue o que dispõe a lei civil, ou seja, o incapaz se faz representar por seu curador nomeado pelo Juiz competente para tanto. (TRT 14 - RO 94800 - Data de Publicação 05/09/2011) (grifei) O Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial (art. 267, I, do Código de Processo Civil). Outrossim, o art. 295, VI, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do artigo 39, parágrafo único, primeira parte, e artigo 284.Desta feita, tendo em vista a inércia da parte requerente, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito é medida que ora se impõe. Decido.Posto isto, com fundamento nos arts. 284, parágrafo único, e 295, VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 267, I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, relativamente aos autores ANTONIA MORAES, FRANCISCA DE MARIA SOUZA DA SILVA, FRANCISCO FERREIRA, JOSÉ MARQUES DA SILVA, JOSÉ PINHEIRO DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, MARIA DIAS DA SILVA e MARIA TERESA DE JESUS DA CONCEIÇÃO.Sem custas.Após o trânsito em julgado, proceda-se à exclusão dos requerentes acima nominados do pólo ativo da presente ação e, depois, voltem-me conclusos os autos para prosseguimento do feito em relação aos demais requerentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, dispensada a intimação do requerido, uma vez que não integrou a relação processual.Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça, que fica desde já autorizado a fazer uso das prerrogativas do art. 172, § 2º, do CPC, se for o caso.Coelho Neto/MA, 07 de abril de 2015. RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZESJuíza de Direito Resp: 161463

PROCESSO Nº 000XXXX-79.2014.8.10.0032 (28572014)

AÇÃO: PROCESSO CAUTELAR | EXIBIÇÃO

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