TRF1

EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. FALSIDADE DOCUMENTAL POR OMISSÃO DE DADOS TRABALHISTAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A prescrição é matéria de ordem pública e, como tal, deve ser reconhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Nos termos do art. 109 do CP, a prescrição antes do trânsito em julgado da sentença final regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. O delito tipificado no art. 203, caput, do CP prevê a pena máxima de 02 (dois) anos de detenção, sendo, pois, regulada pelo prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP). Considerando que a sentença foi absolutória, a última causa interruptiva é a data do recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP). Declarada extinta a punibilidade do acusado ANTÔNIO CARLOS LIMA, nos termos do art. 107, IV, do CP, no tocante ao crime do art. 203, caput, do CP. Prejudicado, nesse ponto, o recurso de apelação. 2. A redução a condição análoga à de escravo é um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, considerando-o praticado se quaisquer dos verbos nucleares estiverem presentes, ainda que isoladamente. Considera-se caracterizado o crime, quer seja pela submissão a trabalhos forçados; quer seja pela existência de jornada exaustiva; pela sujeição a condições degradantes de trabalho; ou ainda pela restrição de sua liberdade em razão de dívida contraída. 3. Com suporte em conclusão do Supremo Tribunal Federal, esta Turma tem afastado a necessidade da prova da coação física ou cerceamento da liberdade de locomoção para a configuração do delito tipificado pelo art. 149 do CP, bastando que verifique a submissão da vítima a serviços forçados ou jornada exaustiva, ou a condições de degradantes. Condutas, portanto, alternativas. (Precedentes da Turma). 4. A existência de banheiro em más condições de conservação e de higiene, mas que, de todo modo, era usado pela trabalhadora responsável pela limpeza das instalações sanitárias e do restante do alojamento, bem como, a caixa d’água necessitando ser limpa, embora censurável e punível do ponto de vista administrativo, não configuram condições degradantes aptas a ensejar uma condenação pelo crime do art. 149, caput, do CP, notadamente, quando, os trabalhadores dispõem de (1) alojamento, com tijolos demonstrando ser construção recente, piso em cimento, janelas, com tapumes, freezer recém-adquirido, camas individuais feitas em tijolo e cimento e também de madeira rústica, com colchões e (2) alimentação à base feijão, macarrão, massa de milho, ovos e carne. 5. Na hipótese, a questão remuneratória, a falta de equipamento de proteção individual e a jornada extensa, em razão do ganho sobre produtividade, foram punidas e ressarcidas na esfera trabalhista, pois, em razão da ação fiscal, houve as devidas anotações nas CTPS dos trabalhadores, bem como o pagamento de remunerações, recolhimento do FGTS, contribuições previdenciárias, indenização por danos morais individuais e verbas rescisórias. 6. Prevalece no Egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a simples omissão de anotação de contrato na Carteira de Trabalho já preenche o tipo penal descrito no 4º do art. 297 do Código Penal. Entretanto, “faz-se necessária uma análise parcimoniosa do referido tipo penal, porquanto indispensável que a conduta preencha não apenas a tipicidade formal, mas também a tipicidade material. Com efeito, trata-se de crime contra a fé pública, cujo tipo penal depende da verificação do dolo, consistente na vontade de falsificar ou alterar o documento público, sabendo o agente que o faz ilicitamente.” Precedente do STJ. 7. No tipo penal do art. 297, , do CP, não evidenciada, num primeiro momento, a efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado, qual seja, a fé pública, haja vista o documento público - Carteira de Trabalho e Previdência Social - não ter perdido sua autenticidade, não há se falar em falsidade material. De igual modo, não havendo a anotação de quaisquer dados não há como se afirmar, peremptoriamente, que se pretendia alterar ideologicamente a realidade. 8. Recurso de apelação do MPF não provido. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, (1) DECLARAR EXTINTA a punibilidade do acusado ANTÔNIO CARLOS LIMA no tocante ao crime do art. 203, caput, do CP; (2) Julgar prejudicado o recurso de apelação quanto ao referido crime e (3) NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de outubro de 2020. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES RELATORA
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