e D I T a L de Intimação de Sentença - 16/05/2022 do TJPA

Comarca de Senador Jose Porfirio

Secretaria da Vara Única de Senador Jose Porfirio

E D I T A L DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS

O Excelentíssimo Senhor ÊNIO MAIA SARAIVA, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio, Estado do Pará, , FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que tramita por este Juízo a Ação Penal de Competência do Júri ¿ Processo nº 000XXXX-18.2011.8.14.0058, em que figura, como autor (a), o (a) MINISTÉRIO PÚBLICO e, como réu, JENIAS PEREIRA BATISTA, brasileiro, garimpeiro, filho de Vera Lúcia Inácio Pereira e de Gersonias Coelho Batista. E diante da impossibilidade de a este intimar pessoalmente, porquanto residente e domiciliado em local incerto e não sabido, promove a sua INTIMAÇÃO da sentença prolatada, à(s) fl (s). 502/503, consoante transcrição a seguir: ¿Processo nº 000XXXX-18.2011.8.14.0058. SENTENÇA Vistos. O réu JENIAS PEREIRA BATISTA, devidamente qualificado nos autos foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121 do Código Penal. Adoto como relatório o que consta nos autos. Após a votação dos quesitos, entendeu o Conselho de Sentença, por maioria de votos, por condenar o réu JENIAS PEREIRA BATISTA como incurso nas sanções do art. 121 do CP, rejeitando as teses defensivas da clemência, falta de provas e de ausência de autoria. Ante a decisão do Conselho de Sentença, passo a dosimetria da pena: DA DOSIMETRIA DE JENIAS PEREIRA BATISTA Quanto à culpabilidade, entendo por ser típica à espécie. O réu não registra antecedentes. Não há elementos nos autos para se aferir a conduta social e a personalidade do agente, pelo que deixo de valorá-las. Os motivos são reprováveis, vez que o réu agiu impelido por motivo fútil, contudo deixo de valorá-lo por não constar a qualificadora na decisão de pronúncia. As circunstâncias do crime se deram sem dar chance de defesa à vítima, entretanto, por não haver constado na pronúncia, entendo por não valorar. As consequências foram próprias do tipo, nada havendo a valorá-lo. Comportamento da vítima: me filio a corrente de que o comportamento da vítima nunca pode ser valorado em desfavor do acusado. Diante das circunstâncias judiciais encontradas, fixo a pena base em 6 (seis) anos de reclusão. Inexiste atenuante ou agravante. Não restam presentes causa de diminuição ou aumento de pena, pelo que estabeleço a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão. O condenado cumprirá a pena em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b do Código Penal. DA DETRAÇÃO Não há detração a ser considerada. DO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou a concessão de sursis, diante do quantum fixado e da ausência dos requisitos subjetivos previstos nos incisos III, do artigo 44 e II, do artigo 77, ambos do Código Penal Brasileiro. DA INDENIZAÇÃO Ademais, descabe falar na indenização do art. 387, IV do CPP em razão da ausência de pedido expresso ou quantificação. Entendo que os motivos que justificaram a prisão cautelar do condenado JENIAS PEREIRA BATISTA ainda perduram, pelo que INDEFIRO a liberdade a este. Condeno o Estado do Pará ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de honorários advocatícios à Dra. RUTILEIA E. F. TOZETTI, OAB/PA 25.676, que patrocinou a defesa do réu JENIAS PEREIRA BATISTA na condição de defensora dativa em razão da inexistência de órgão da Defensoria

Pública nesta Comarca. Custas pelo Estado. Após o trânsito em julgado: - Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; - Comunique o TRE. - Expeça-se Guia de Execução. - Expeça-se mandado de prisão.

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