Publicação do processo nº 0402941-83.2013.8.05.0001 - Disponibilizado em 30/04/2024 - DJBA

ENTRÂNCIA FINAL / CAPITAL / 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 040XXXX-83.2013.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Catafesta Comercio E Servicos De Organização De Festas LTDA - Me Advogado: Jorge Marback Cardoso E Silva (OAB:BA21939) Embargado: Gas On Line Comercio E Servicos LTDA Advogado: Bruno Coni Rocha Santos (OAB:BA45746) Advogado: Nelma Oliveira Calmon De Bittencourt (OAB:BA6967) Advogado: Abraao De Santana Pires (OAB:BA53222) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.b

r Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) nº 040XXXX-83.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: CATAFESTA COMERCIO E SERVICOS DE ORGANIZAÇÃO DE FESTAS LTDA - ME Advogado do (a) EMBARGANTE: JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA - BA21939 EMBARGADO: GAS ON LINE COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados do (a) EMBARGADO: BRUNO CONI ROCHA SANTOS - BA45746, NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT - BA6967, ABRAAO DE SANTANA PIRES - BA53222 SENTENÇA CATAFESTA COMERCIO E SERVICOS DE ORGANIZAÇÃO DE FESTAS LTDA - ME, qualifi cado nos autos, ofereceu Embargos à Execução em curso neste Juízo e ajuizada por GAS ON LINE COMERCIO E SERVICOS LTDA , igualmente qualifi cado. Aduz a Embargante, em síntese, que a pretensão da embargada padece de falta de pressupostos processuais válidos ao desenvolvimento regular da execução, vez que formula pedido sem trazer aos autos título executivo certo, líquido e exigível, pois o título que lastreou a pretensão do embargado (contrato de locação de imóvel comercial) teria alcançado o prazo de vencimento, não gerando mais nenhum crédito exigível. Alega ainda a existência de causas modifi cativas da obrigação fi rmada entre as partes, a ensejar a apreciação deste Juízo, mormente o excesso de execução, vez que entende que parte dos valores cobrados na execução não são devidos. Requereu, por fi m, a procedência dos embargos para extinguir o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de título executivo certo, líquido e exigível, em razão da inexistência de título executivo, bem como a necessidade de ser manejada ação de conhecimento pela embargada (ação de cobrança), para resolver a questão trazida aos autos, requerendo ainda, caso ultrapassada a preliminar, o reconhecimento de excesso de execução quanto ao valor cobrado. Intimado, o Embargado ofereceu impugnação (fl s.132/142 SAJ), sustentando, em suma, a intempestividade dos embargos, devendo ser liminarmente rejeitados. Aduziu que o contrato de locação acostado na exordial da execução em apenso constitui título executivo extrajudicial apto a instruir a ação, bem como a planilha, também trazida n

o processo principal, demonstra os valores efetivamente devidos. Rechaçou o pedido de análise quanto ao excesso de execução, vez que, segundo entende, os valores cobrados estariam condizentes com a documentação juntada nos autos da execução. Requereu, fi nalmente, a improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução. Juntou documentos novos. Por

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar