Publicação do processo nº 1004004-53.2015.8.26.0482 - Disponibilizado em 06/05/2024 - DJSP

PRESIDENTE PRUDENTE / Juizado Especial Cível

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0223/2024

Processo 100XXXX-53.2015.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Clemente Rodrigues do Amaral Junior - Vistos. Petição de fls. 289/291:em verdade, o sistema processual/procedimental referente ao cumprimento da obrigação de pagar é próprio e traz os meios coercitivos para a obtenção de seu desiderato, tais como a penhora, o sequestro, o bloqueio de transferência de bens, o arresto e outros. Vale dizer, a princípio, a peculiaridade e especificidade desse microssistema seria alheia à adoção de outras medidas que não aquelas já explicitamente permitidas. Neste particular, atente-se ao escólio do nobre Magistrado Paulista, Sua Excelência o Dr. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI declinado no artigo A revolução silenciosa da execução por quantia, extraído dositejota.info. Como é voz corrente na academia, o CPC/1973, no tocante às execuções de obrigação de fazer, não fazer e entregar, trabalha com o modelo da atipicidade das medidas executivas. Em outros termos, significa que o magistrado, com arrimo nos arts. 461, § 5º e 461-A, § 3º, do CPC/1973, tem a possibilidade de, além das usuais medidas executivas de fixação de astreintes (obrigação de fazer e não fazer) e busca e apreensão (obrigação de entrega), determinar as medidas necessárias a bem da efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, tais como a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras, o impedimento de atividade nociva, entre tantas outras (restrições de direitos, proibição da prática de determinados atos, etc.).As obrigações de pagar, todavia, não são abarcadas por este modelo de atipicidade das medidas executivas. A sua execução, quando fundada em título judicial, está circunscrita à incidência da multa do art. 475-J do CPC/1973 que exsurge do próprio texto normativo (ope legis), não de decisão judicial (ope judicis) -, e ao vetusto ato executivo de penhora de bens, com manifesta preferência por dinheiro (art. 655, I, do CPC/1973).(Destaquei). E conclui Sua Excelência: Diante da tipicidade do modelo executivo nas obrigações de pagar, é vedada, ao menos para a doutrina e jurisprudência dominantes no CPC/1973, a fixação indiscriminada de medidas coercitivas e indutivas de execução indireta a bem do cumprimento da ordem de pagamento (restrições de direitos, fixação de astreintes pelo período de inadimplemento, etc.), salvo nos raros casos em que há expressa previsão legal (como é o caso da execução de alimentos, cf. art. 528, § 3º, do CPC/2015). O Magistrado menciona ainda a possibilidade excepcional de adoção de medidas coercitivas em ações que tenham por objeto prestação pecuniária e traz algumas hipóteses: Ilustrativamente, não efetuado o pagamento de dívida oriunda de multas de trânsito, e superados os expedientes tradicionais de adimplemento (penhora de dinheiro e bens), seria lícito o estabelecimento da medida coercitiva/indutiva de suspensão do direito a conduzir veículo automotor até pagamento do débito (inclusive com apreensão da CNH do devedor); não efetuado pagamento de verbas salariais devidas a funcionários da empresa, possível o estabelecimento de vedação à contratação de novos funcionários até que seja saldada a dívida; não efetuado o pagamento de financiamento bancário na forma e no

prazo avençados, possível, até que se tenha a quitação, que se obstem novos financiamentos, ou mesmo a participaçãodo devedor em licitações (como de ordinário já acontece com pessoas jurídicas em débito tributário com o Poder Público); etc. Volvendo ao caso em tela não se alvitra de qualquer hipótese ou excepcionalidade a justificar neste momento processual a imposição das medidas solicitadas, até porque à luz do tanto quanto acima delineado resta claro que nas obrigações de pagar quantia certa a adoção deste tipo de procedimento atrela-se a um precedente lógico que traz como premissa a assertiva de que a adoção das medidas excepcionais fomentaria o cumprimento da obrigação de pagardês que alvitrada essa possibilidade pelo devedor, o qual estaria injustificadamente postergando o cumprimento de sua obrigação, nada obstante a real possibilidade de cumpri-la neste momento. Assim, neste momento processual, indefiro o pedido. Concedo ao exequente 05 dias para indicar efetivamente bens do executado à penhora, sob pena de extinção. Advirto que diligências já realizada não serão repetidas. Intimem-se. - ADV: ENRICO SCHROEDER MANFREDI (OAB 219528/SP)

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