Publicação do processo nº 1010285-32.2023.8.26.0292 - Disponibilizado em 06/05/2024 - DJSP

JACAREÍ / Cível / 2ª Vara da Família e Sucessões

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0273/2024

Processo 101XXXX-32.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.H.S.F. - D.H.S. - réu revel - Por todo o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, ACOLHO o (s) pedido (s) da parte requerente, para exonerar a a obrigação alimentar paterna a favor da prole.

Conforme previsto em lei e pacificado pela jurisprudência, “os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento - bem como institui obrigação alimentar originária - retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade” (art. 13, caput, e § 2º, da Lei de Alimentos; Súmulas nº 277 e 621 do STJ; Súmula nº 6 do TJSP). Observa-se, ainda, que eventual apelação contra sentença que defere, aumenta, diminui ou exonera alimentos e/ou que concede tutela provisória, se processa nesse (s) ponto (s) apenas no efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 5.478, de 25/07/1968 - Lei de Alimentos; arts. 693, parágrafo único, 995, 1.012, II e V, do C.P.C. de 2015; STJ, AgRg nos EREsp 1138898/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 02/06/2011). Assim, independentemente dos prazos de embargos/apelação, desde já se oficie com urgência à fonte pagadora da parte alimentante, determinando o imediato cumprimento desta sentença.

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