Publicação disponibilizada em 03/05/2024 - DJRN

DIREÇÃO DA ESMARN

DECISÃO SIGAJUS 04301.000257/2024-84 - CONTRATAÇÃO DOCENTE - ANDERLEY FERREIRA MARQUES SIGAJUS 04301.000257/2024-84 Assunto: CONTRATAÇÃO DE ANDERLEY FERREIRA MARQUES (COLABORADOR EXTERNO) PARA MINISTRAR O CURSO MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL PARA MAGISTRADOS.

Unidade de Origem: DIVISÃO PEDAGÓGICA DECISÃO Trata-se de Processo Administrativo iniciado por meio do Documento de Formalização de Demanda - DFD, solicitando a realização do Curso de formação, intitulado “Movimentação Processual para Magistrados”, que será ministrado pelo colaborador externo Anderley Ferreira Marques, como docente, cujas aulas estão previstas para período 3/05/2024 (TURMA 01/REGIÃO NATAL), 10/05/2024 (TURMA 02/VARAS CRIMINAIS/NATAL) e 24/05/2024 (TURMA 03/SEGUNDO GRAU/NATAL) ambos na modalidade presencial e 07/06/2024 (TURMA 04/REGIÃO SERIDÓ) e 14/06/2024 (TURMA 05/REGIÃO OESTE), ambos na modalidade remota, com carga horária de 04 horas (Turmas Presenciais) e 2h (Turmas Remotas) (fls. 2-5). Juntou-se a documentação de estilo às fls. 6-36. Após aprovado o DFD – Documento de Formalização da Demanda (fls. 2-5) e Termo de Referência (fls. 6- 14) por decisão de fl.37, foi juntada o registro inicial no PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas e, a declaração do sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF (fls.39-42); e, emitidos a Solicitação de Despesa nº 58/2024 (fls. 43-44) e o Pré-empenho nº 64/2024 (fls. 45-46). A seguir, a Seção de Licitação, Contratos e Convênios, emitiu Parecer (fls. 48-55), onde se manifesta favoravelmente a adoção do instituto da inexigibilidade de licitação, visando a contratação do (a) Esp. Anderle Ferreira Marques, para ministrar o curso “Movimento Processual para Magistrados”, com 16 h/a, a ser ofertado a magistrados (as) e servidores (as) do PJRN, no período de 03 de maio a 14 de junho de 2024, na modalidade presencial e remota, com utilização da Plataforma Microsoft Teams, importando em investimento da ordem de R$ 5.495,20 (cinco mil quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), com fundamento nas disposições contidas no Art. 74, inciso III, alínea f e § 3ª, da Lei nº 14.133, de 2021.

Com vista dos autos, a Assessoria Jurídica emitiu Parecer (fls. 56-ss), opinando pela contratação do colaborador externo Esp. Anderle Ferreira Marques, com fulcro na alínea f, inciso III do art. 74, da Lei nº 14.133/2021 c/c os artigos 2º e 3º, da Resolução nº 67/2014-TJ/RN. É o que importa relatar.

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