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Art. 308.
O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
V. arts. 171 a 179, 335, 662, 673, 873 e 905, CC.
• Jornadas CJF, Enunciado 425: O pagamento repercute no plano da eficácia, e não no plano da validade como preveem os arts. 308, 309 e 310 do Código Civil.
Sumário: I. Legitimação passiva para o pagamento; II. Terceiros autorizados.
I. Legitimação passiva para o pagamento. O devedor deve realizar o pagamento para o credor ou para quem tenha autorização para conferir a quitação. O art. 308 abre a possibilidade de que terceiro receba a prestação; contudo, a posição do devedor resta fragilizada quanto ao controle das cessões de crédito e cessões das posições contratuais, motivo pelo qual o pagamento, mesmo errôneo, poderá liberá-lo do vínculo …
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