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Código Civil Comentado

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Seção II. Daqueles a Quem se Deve Pagar

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Seção II

Daqueles a quem se deve pagar

Art. 308.
O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

V. arts. 171 a 179, 335, 662, 673, 873 e 905, CC.

• Jornadas CJF, Enunciado 425: O pagamento repercute no plano da eficácia, e não no plano da validade como preveem os arts. 308, 309 e 310 do Código Civil.

Sumário: I. Legitimação passiva para o pagamento; II. Terceiros autorizados.

I. Legitimação passiva para o pagamento. O devedor deve realizar o pagamento para o credor ou para quem tenha autorização para conferir a quitação. O art. 308 abre a possibilidade de que terceiro receba a prestação; contudo, a posição do devedor resta fragilizada quanto ao controle das cessões de crédito e cessões das posições contratuais, motivo pelo qual o pagamento, mesmo errôneo, poderá liberá-lo do vínculo …

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jusbrasil.com.br
29 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-308-secao-ii-daqueles-a-quem-se-deve-pagar-codigo-civil-comentado/1620614696