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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Maurício Dalri Timm do VAlle

Documentos anexos

Inteiro TeorCARF__11624720087201185_c5a4c.PDF
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Inteiro Teor

Processo nº 11624.720087/2011-85

Recurso Voluntário

Acórdão nº 2301-009.141 - 2a Seção de Julgamento / 3a Câmara / 1a Turma Ordinária Sessão de 13 de maio de 2021

Recorrente PERCIO FREIRE RODRIGUES DE SOUZA

Interessado FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)

Exercício: 2007, 2008

ÁREAS DE FLORESTAS PRESERVADAS - REQUISITOS DE ISENÇÃO A concessão de isenção de ITR para as Áreas de Preservação Permanente - APP, Área de Reserva Legal - ARL, Área de Floresta Nativa - AFN, entre outras, está vinculada à comprovação da existência das mesmas, como laudo técnico específico, reconhecimento pelo poder público e averbação da ARL na matrícula até a data do fato gerador, respectivamente, e da regularização através do Ato Declaratório Ambiental - ADA, cujo requerimento deve ser protocolado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA no prazo regulamentar. A prova de uma não exclui a da outra.

ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA

A exploração em Áreas de Proteção Ambiental - APA tem especial controle pelos órgãos ambientais. O fato de um imóvel estar localizado em uma APA, por si só, não o torna, automaticamente, isento de ITR; somente para as áreas de preservação especificas nela contidas, e desde que cumpridas as demais exigências legais, se concederá a exclusão tributária, tais como: Áreas de Preservação Permanente - APP, Área de Interesse Ecológico - AIE reconhecido por Ato do Poder Público, Área de Reserva Legal - ARL e demais áreas previstas em leis.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

(documento assinado digitalmente)

Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente

(documento assinado digitalmente)

Maurício Dalri Timm do Valle - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Paulo Cesar Macedo Pessoa, Fernanda Melo Leal, Monica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada), Leticia Lacerda de Castro, Mauricio Dalri Timm do Valle, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).

Relatório

Trata-se de recurso voluntário (fls. 309-313) em que a recorrente sustenta, em síntese:

a) Não é fundamental a apresentação do ADA, nem a averbação imobiliária anteriormente à fiscalização, para o reconhecimento do direito à não incidência do ITR sobre as áreas de preservação permanente e de reserva legal.

b) Para os fins de reconhecimento da não incidência, quando o contribuinte for intimado e conseguir demonstrar através de provas inequívocas, o que deve prevalecer é a verdade material.

c) O recorrente já juntou aos autos os documentos que comprovam a obrigatoriedade de preservar permanentemente a área tributada. Assim, deve ser mantido o valor de ITR como calculado pelo contribuinte.

Ao final, formula pedidos nos seguintes termos: "Isto posto. requer-se a reforma do Acórdão proferido neste processo e, em decorrência, sejam anuladas as exigências fiscais contestadas".

A presente questão diz respeito ao Auto de Infração vinculado ao imóvel de nº 4352003-0 na Receita Federal (fls. 2-114), que constitui crédito tributário de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, em face de Percio Freire Rodrigues de Souza (CPF nº 574.447.309-20), referente a fatos geradores ocorridos em 01/01/2007 e 01/01/2008. A autuação alcançou o montante de R$ 37.427,65 (trinta e sete mil quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos). A notificação aconteceu em 20/08/2011 (fl. 117).

No campo de "descrição dos fatos e enquadramento legal" (fls. 112-114) consta o seguinte:

001 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL.

Falta de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, apurada através de revisão interna (malha valor) das declarações dos exercícios 2007 e 2008, relativas ao imóvel de NIRF XXXXX-0.

O contribuinte foi intimado por via postal em 19 de maio e 09 de junho de 2011, para comprovar as áreas declaradas com ocupadas por produtos vegetais e pastagens nos exercícios 2007 e 2008, sendo solicitada a apresentação de documentos tais como notas fiscais do produtor, notas fiscais de insumos, certificados de depósito para o caso de armazenagem de produtos, contratos ou cédulas de crédito rural, fichas de vacinação expedidas por órgão competente acompanhadas das notas fiscais de aquisição de vacinas,

Demonstrativo de Movimentação de Gado/Rebanho e notas fiscais de produtor referentes à compra/venda de gado, além de outros documentos hábeis para comprovação das áreas declaradas como ocupadas por produtos vegetais e pastagens nos exercícios 2007 e 2008.

Além do exposto, em comprovação às áreas de exploração extrativa declaradas, foi solicitada a apresentação a apresentação de documentos tais como notas fiscais do produtor e certificados de depósito para o caso de armazenagem de produtos, e, no caso da área ter sido explorada com plano de manejo aprovado pelo Ibama, Plano de Manejo Florestal Sustentado acompanhado do documento de aprovação ou autorização emitida pelo Ibama, bem como autorizações para extração e comprovação do cumprimento do cronograma estipulado no plano de manejo, para o período de 01 de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2007.

Através de respostas recebidas em 06 de junho e 29 de junho de 2011, o contribuinte apresenta documentos de identificação, procuração, matrículas atualizadas de nº 7.612, 8.841, 9.099, 9.236, cópia das DITR relativas aos exercícios 2007 a 2010, cópia de solicitação de atualização cadastral protocolizada no INCRA, Declaração Justificativa em relação às áreas de Produtos Vegetais, Extrativas e outras, cópias do croqui de localização do imóvel e plantas dos terrenos que compõem as matrículas apresentadas, e cópia das Normas Gerais de Uso e Tombamento da Serra do Mar e das Áreas de Proteção Ambiental de Guaraqueçaba.

Na declaração anexada pelo contribuinte, o mesmo informa não fazer uso de Notas Fiscais de Produtor Rural no imóvel em questão, declarando que "Legalmente considero estas áreas de Uso Restrito, não podendo haver qualquer tipo de exploração com fins lucrativos pois se tratam de áreas de proteção ambiental, reservas ecológicas e etc." Com base no exposto, tendo em vista os elementos apresentados e o disposto pelo § 2º, art. 147 da Lei nº 5.172/66, foi procedida a glosa integral das áreas declaradas como ocupadas por produtos vegetais, exploração extrativa e pastagens, originalmente declaradas nos exercícios 2007 e 2008, bem como valor das culturas, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas, com alteração da área total utilizada na atividade rural de 256,0 hectares para 0,0 hectares no exercício 2007 e de 219,0 hectares para 0,0 hectares no exercício 2008.

Além do exposto, também foi retificada a área total do imóvel originalmente declarada no exercício 2007 de 287,0 hectares para 248,5 hectares com base nas áreas das matrículas apresentadas.

Os demais elementos apresentados pelo contribuinte não permitem quantificar as áreas não tributáveis porventura existentes no imóvel, nos termos do disposto pelo Inciso II, § 1º, art. 10 da Lei nº 9.393/96 e além do exposto não foi apresentado o protocolo de Ato Declaratório Ambiental, comprovando que o contribuinte tenha requerido o benefício da redução do ITR no prazo legal junto ao IBAMA, em função da existência de áreas não tributáveis no imóvel rural nos termos do disposto no § l',art. 17-0 da

Lei nº 6.938/81, com redação dada pelo art. da Lei nº 10.165/00. Dessa forma, com base no exposto, as retificações das áreas e valores declarados alteraram a alíquota aplicável de 0,10 % para 3,30 % sobre o Valor da Terra Nua Tributável, sendo apurada dessa forma, diferenças de imposto de R$ 8.989,49 no exercício 2007 e R$ 8.991,23 no exercício 2008 conforme indicado no Demonstrativo de Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

Fato Gerador Valor Tributável ou Multa (%)

Imposto

01/01/2007 R$ 8.989,49 75,00

01/01/2008 R$ 8.991,23 75,00

Enquadramento legal:

Área ocupada por produtos vegetais indevidamente considerada: Alínea a, inciso V,§ 1º, art. 10 da Lei nº 9.393/96; § único, art. 142, § 2º, art. 147, Incisos I e III, art. 149 da Lei nº 5.172/66; Inciso I, art. 17, art. 23 da IN/SRF nº 256/02; Inciso I, art. 18, art. 23, art. 47 e Inciso II, art. 51 do Decreto nº 4.382/02.

Área ocupada por pastagens indevidamente considerada: Alínea 'b', inciso V, § 1º, art. 10 da Lei nº 9.393/96; Inciso II, art. 18, arts. 24 e 25 do Decreto nº 4.382/02; Inciso II, art. 17, inciso IV, art. 18, arts. 24 e 25 da IN/SRF nº 256/02; § único, art. 142, § 2º, art. 147, Incisos I e III, art. 149 da Lei nº 5.172/66.

Área de exploração extrativa indevidamente considerada: § único, art. 142, § 2º, art. 147, Inciso III, art. 149 da Lei nº 5.172/66; Alínea 'c', inciso V, § 1º, art. 10 da Lei nº 9.393/96; Inciso III, art. 18, arts. 27 e 28 do Decreto nº 4.382/02; Inciso III, art. 17, arts. 26 e 27 da IN/SRF nº 256/02.

Constam do processo, ainda, os seguintes documentos: i) Intimações ao contribuinte (fls. 3-9, 21e 22, 80 e 81); ii) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial (fls. 10-17); iii) Respostas do contribuinte (fl. 20, 76, 79); iv) Documentos pessoais (fls. 23, 24, 27, 78); v) Certidão de procuração (fls. 25 e 26); vi) Matriculas de imóveis (fls. 28-33); vii) Comprovante de entrega e notificação (fls. 34 e 35); viii) Solicitação de atualização cadastral (fl. 36); ix) Recibo de entrega da declaração de ITR (fl. 37 e 44); x) Documentos de informação, atualização cadastral e apuração do ITR (fls. 38-43, 45-64); xi) Declaração (fl. 65); xii) Procuração (fl. 66, 77); xiii) Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná (fls. 67 e 68); xiv) Nota fiscal de produtor (fl. 69); xv) Recibos Provisório de Pagamento da Contribuição Sindical Rural (fl. 70-73); xvi) Plantas dos territórios rurais situados na "colônia serra negra" - Município de Guaraqueçaba - Comarca de Antonina - PR (fls. 84- 94); xviii) Referentes às normas gerais de uso do tombamento da Serra do Mar (fls. 95-100); xix) Capturas de tela com dados do contribuinte (fls. 101 e 102) e xx) Dados do imóvel, contribuinte, condôminos e dados fiscais (fls. 103 e 104).

A contribuinte apresentou impugnação em 19/09/2011 (fls. 119-133) alegando que:

a) O laudo técnico mostra claramente que não há qualquer atividade econômica na área, registrando área de preservação permanente preservada - 51,8703 hectares e floresta nativa em estágio médio e avançado de regeneração, do bioma mata atlântica preservados nos seus 189,0360 HECTARES. Destaque-se que o proprietário recebeu essas áreas no estado em que estão, em nada tendo interferido, de qualquer forma, para alterar o estado da propriedade. Dos 248 hectares, 240 estão ocupados pela floresta nativa e em adiantado processo de regeneração. Um pequeno bananal é explorado pelo caseiro que reside no imóvel, a título de comodato gratuito.

b) Houve equívoco do contribuinte ao preencher a declaração de ITR, na medida em que a área total realmente aproveitável aproveitável é de 5,0917 hectares (área do bananal), e não 219 hectares. Com relação ao item "Distribuição da área utilizada na atividade rural", onde consta área de produtos vegetais com 151 hectares, nada existe, e deveria ter sido declarado como "zero". A área de pastagens onde consta 18 hectares deveria ter sido declarada como zero. Onde consta a área de exploração extrativa, como 50 hectares, leia-se zero, pois nenhuma exploração é feita na área. Assim, a área utilizada na atividade rural é de 5,0917 hectares.

c) O Grau de Utilização da Terra - GUT então é de 100% (área aproveitada = área aproveitável). A alíquota, portanto, deveria ser a de 0,1 e não a que foi aplicada, de 3,3.

d) Os valores já recolhidos a título de ITR são superiores ao que era realmente devido.

e) A declaração do contribuinte de que não havia atividade laboral na área foi indevidamente ignorada, já que o agente da autuação não compareceu ao local para, por meio de constatação e outros meios de prova, afastar as afirmações do impugnante.

f) A propriedade em questão está com a sua isenção de imposto amparada pela legislação ambiental, pois não recebe qualquer tipo de ação que interfira no seu natural desenvolvimento e regeneração.

g) Não é fundamental a apresentação do ADA, nem a averbação imobiliária anteriormente à fiscalização, para o reconhecimento do direito à não incidência do ITR sobre as áreas de preservação permanente e de reserva legal. Caso não seja esse o entendimento, deverá apenas ser aplicada por analogia a multa do artigo 7º, falta de apresentação do ADA, que deverá incidir somente sobre o ITR já declarado e devidamente recolhido.

Ao final, formulou pedidos nos seguintes termos:

Por todo o exposto, requer-se:

- A declaração da nulidade do auto de infração, pela não ocorrência do fato gerador, uma vez que o requerente, não só pelas limitações legais, mas por vontade própria e por ideal de preservação, dá ao imóvel a destinação de reserva e manutenção da mata atlântica, da forma como ali se apresenta, como comprova o laudo e fotos anexadas; - Seja desconsiderada a cobrança do ITR na forma lançada pelo Auto de Infração, bem como as penalidades ali impostas, reconhecendo-se como quitado o imposto devido na forma declarada;

- O reconhecimento da ausência de previsão legal para impor ao contribuinte a apresentação do ADA, e, portanto, seja desconstituído o presente Auto de Infração. Alternativamente, que seja reconhecida a apresentação do ADA como obrigação acessória, calculando-se a multa nos moldes do art. , usando-se como base de cálculo o valor do ITR já declarado e recolhido, desconsiderando-se o lançamento de ITR efetuado sobre a área isenta.

Por fim, requer-se seja dado provimento à presente impugnação e que sejam admitidas as declarações retificadoras do documento de informação e apuração do ITR- DIAT, referentes aos exercícios de 2007 e 2008 por conter erros aqui apontados, que devem ser corrigidos a fim de que a realidade tributária se imponha com justiça.

A impugnação veio acompanhada dos seguintes documentos: i) Documentos pessoais (fl. 134); ii) Certidão de procuração (fls. 136 e 137); iii) Cópia do auto de infração (fls. 138-171); iv) Laudo técnico de identificação, uso e ocupação do solo e mapas (fls. 172-185); v) Fotografias aéreas da mata atlântica focando a área no período de 1997 a 2001 (fls. 186-194); vi) Declaração prestada pelo proprietário no procedimento fiscal (fls. 195 e 196); vii) Documentos comprobatórios da importância ambiental da área (fls. 197-227); viii) Declarações do ITR retificadoras de 2007 e 2008 (fls. 228-240); ix) Matrículas dos 4 imóveis que compõe a propriedade (fls. 241-247).

O contribuinte se manifestou novamente em 25/10/2011 (fl. 252) e em 02/08/2012 (fl. 262 e 263), solicitando a juntada de cópia da apresentação do ADA e outros documentos (fls. 253-257 e 264-291).

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande (DRJ), por meio do Acórdão nº 04-29.416, de 13 de agosto de 2012 (fls. 293-303), negou provimento à impugnação, mantendo integralmente a exigência fiscal, conforme o entendimento resumido na seguinte ementa:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR

Exercício: 2007, 2008

Áreas de Florestas Preservadas - Requisitos de Isenção

A concessão de isenção de ITR para as Áreas de Preservação Permanente - APP, Área de Reserva Legal - ARL, Área de Floresta Nativa - AFN, entre outras, está vinculada à comprovação da existência das mesmas, como laudo técnico específico, reconhecimento pelo poder público e averbação da ARL na matrícula até a data do fato gerador, respectivamente, e da regularização através do Ato Declaratório Ambiental - ADA, cujo requerimento deve ser protocolado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA no prazo regulamentar. A prova de uma não exclui a da outra.

Área de Proteção Ambiental - APA

A exploração em Áreas de Proteção Ambiental - APA tem especial controle pelos órgãos ambientais. O fato de um imóvel estar localizado em uma APA, por si só, não o torna, automaticamente, isento de ITR; somente para as áreas de preservação especificas nela contidas, e desde que cumpridas as demais exigências legais, se concederá a exclusão tributária, tais como: Áreas de Preservação Permanente - APP, Área de Interesse Ecológico - AIE reconhecido por Ato do Poder Público, Área de Reserva Legal - ARL e demais áreas previstas em leis.

Isenção - Hermenêutica

A legislação tributária para concessão de benefício fiscal deve ser interpretada literalmente, assim, se não atendidos os requisitos legais para a isenção, a mesma não deve ser concedida.

Impugnação Improcedente

Crédito Tributário Mantido

É o relatório do essencial.

DF CARF MF

Fl. 323

Fl. 7 do Acórdão n.º 2301-009.141 - 2a Sejul/3a Câmara/1a Turma Ordinária

Processo nº 11624.720087/2011-85

Voto

Conselheiro Maurício Dalri Timm do Valle, Relator.

Conhecimento A intimação do Acórdão deu-se em 13 de março de 2013 (fls. 307), e o protocolo

do recurso voluntário ocorreu em 09 de abril de 2013 (fls. 309-313). A contagem do prazo deve ser realizada nos termos do art. do Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972. O recurso, portanto, é tempestivo, e dele conheço integralmente.

Mérito

1 Das matérias devolvidas.

1.1. Da Área de Preservação Permanente - APP.

O recorrente afirma, em síntese, que não é fundamental a apresentação do ADA para o reconhecimento do direito à não incidência do ITR sobre as áreas de preservação permanente e de reserva legal. Isso porque a Lei nº 9.393/96, alterada pela Medida Provisória nº 2.166-67/2001, em seu art. 10, § 7º , dispensa de prévia comprovação as áreas de preservação permanente, de reserva legal e sob regime de servidão ambiental. Ainda, menciona que a jurisprudência deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais confirma tal entendimento.

Entretanto, para melhor compreender a questão, deve-se atentar para as alterações introduzidas pela Lei nº 10.165, de 2000 no art. 17-O, § 1º, da Lei nº 6.938, de 1981, que passou a condicionar o benefício de isenção à apresentação do Ato Declaratório Ambiental:

Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental ADA, deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000.

§ 1º-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA (incluído pela Lei nº 10.165, de 2000).

§ 1º A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória.

Tendo em vista que as APPs se tratam de espaços naturais de características especiais já existentes, a isenção não é concedida pela "criação" das áreas, mas sim pela sua preservação. Dessa forma, entende-se que a apresentação do ADA foi o meio escolhido pelo legislador para a verificação quanto a correta manutenção das áreas protegidas, sendo imprescindível para o correspondente benefício fiscal.

Como o lançamento se reporta à data de ocorrência do fato gerador do tributo (art. 144 do CTN) e, no que tange ao ITR, este foi fixado em 1º de janeiro (art. da Lei nº. 9.393, de 1996), é claro que a fruição do benefício está condicionada à preservação à época do fato gerador. Nesse passo, a Receita Federal, utilizando-se da prerrogativa de regulamentar a forma e os prazos para cumprimento de obrigações acessórias, especificou o prazo de seis meses após a data de entrega da DITR.

A jurisprudência deste e. Conselho, inclusive, já flexibilizou essa exigência ao admitir a apresentação do ADA antes da ação fiscal, mesmo que posterior ao exercício a que se refere o tributo. Copio a seguir julgados recentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que tratam sobre a exclusão de APP:

Acórdão nº 9202007.217

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR

Exercício: 2005

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). GLOSA. ATO

DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). EXIGÊNCIA LEGAL.

A partir do exercício de 2001, a falta de apresentação do Ato Declaratório Ambiental

(ADA) inviabiliza a fruição do benefício da exclusão da Área de Preservação

Permanente (APP), da tributação do ITR.

Acórdão nº 9202007.313

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR

Exercício: 2002

ITR. ISENÇÃO. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E APRESENTAÇÃO DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). OBRIGATORIEDADE ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL A PARTIR DE LEI 10.165/00.

A apresentação do ADA, a partir do exercício de 2001, tornou se requisito para a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, passando a ser, regra geral, uma isenção condicionada, tendo em vista a promulgação da Lei n.º 10.165/00, que alterou o conteúdo do art. 17 O, § 1º, da Lei n.º 6.938/81. Restando demonstrada a apresentação do ADA antes do início da ação fiscal, possível a exclusão da área de APP e conseqüente redução da base de cálculo do ITR.

Contudo, os elementos constantes dos autos não apontam para a hipótese de que o ADA teria sido apresentado antes do início da ação fiscal. Ao contrário, os documentos apresentados posteriormente pelo contribuinte às fls. 253-257 indicam que citado ato se deu apenas em 29/09/2011, momento no qual o contribuinte já havia sido notificado da lavratura do Auto de Infração (fl. 117).

Quanto ao laudo técnico apresentado pelo recorrente, este não tem o condão de substituir documento previsto em lei como necessário e imprescindível à fruição do benefício da isenção. Desta forma, não acolho o pedido de exclusão da APP do cálculo do ITR.

1.2. Das Áreas de Reserva Legal.

Entende o contribuinte que, tal qual a questão envolvendo as APP, a averbação de Áreas de Reserva Legal - ARL à margem da matrícula dos imóveis seria dispensável para fins de reconhecimento de isenção de ITR. Pretende dizer que os documentos constantes dos autos, especialmente aqueles constantes das fls. 172-227, seriam suficientes para comprovar a existência de tais áreas e, portanto, não há que se exigir outros atos ou elementos para que se aplique a referida exoneração.

Para o desenlace da questão convém a análise da jurisprudência deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Nesse sentido, veja-se o que restou fixado pela Súmula CARF nº 122 : "A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA)".

Em uma leitura rápida, é possível que se entenda que a averbação das áreas em questão constitui apenas uma alternativa à apresentação do ADA, não constituindo ato obrigatório para o reconhecimento da isenção. Entretanto, ao analisar os precedentes que deram origem à referida Súmula, compreende-se que se trata realmente de ato necessário para o reconhecimento das áreas isentas:

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR

Exercício: 2004

Ementa:

ITR. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE

PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO SEM APTIDÃO AGRÍCOLA.

IMPOSSIBILIDADE.

Resta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da não observância

ao requisito legal de consideração de aptidão agrícola para fins de estabelecimento do

valor do imóvel.

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO

AMBIENTAL. NECESSIDADE.

É a isenção um caso de exclusão tributária, de dispensa do crédito tributário, conforme

determina o I, Art. 175 do Código Tributário Nacional ( CTN). No caso da isenção

concedida à APP, busca-se uma conduta determinada dos cidadãos. O objetivo é a

preservação das áreas em comento, pela fiscalização e controle delas, informadas pelo

ADA ao órgão que possui a qualificação técnica para tal, o Ibama. Assim, o

descumprimento do requisito formal deve impedir o gozo do benefício fiscal.

ITR. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. RESERVA LEGAL. CERTIDÃO DE

REGISTRO OU CÓPIA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL COM AVERBAÇÃO DA

ÁREA DE RESERVA LEGAL; DATA ANTERIOR AO FATO GERADOR ATO

CONSTITUTIVO.

A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato

constitutivo da área de reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito

passivo poderá suprimi-la da base de cálculo para apuração do ITR, independentemente

da apresentação do ADA.

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR

Exercício: 2008

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNDAMENTOS.

Cabem Embargos Declaratórios, a fim de que seja sanada omissão, por meio da prolação de novo Acórdão, no qual se explicite os fundamentos da decisão embargada quanto a seu provimento integral, parcial ou sua negativa de provimento.

ITR. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. RESERVA LEGAL. CERTIDÃO DE REGISTRO OU CÓPIA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL COM AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL; DATA ANTERIOR AO FATO GERADOR ATO CONSTITUTIVO.

A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da área de reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá suprimi-la da base de cálculo para apuração do ITR, independentemente da apresentação do ADA.

Ainda, cumpre observar que a Súmula CARF nº 122 passou a ter caráter vinculante a partir da Portaria ME nº 129, de 1º de Abril de 2019. Por esse motivo, entende-se que o referido posicionamento deverá ser adotado, apesar das decisões administrativas utilizadas pelo contribuinte para fundamentar seus pedidos.

Como o lançamento se reporta à data de ocorrência do fato gerador do tributo (art. 144 do CTN) e, no que tange ao ITR, este foi fixado em 1º de janeiro de cada ano (art. da Lei nº 9.393, de 1996), a averbação da ARL deve ser feita até esta data. Assim, a averbação das ARL deveria ter ocorrido até 01/01/2007 e 01/01/2008. Porém, como bem apontado pela decisão recorrida, os documentos apresentados pelo contribuinte indicam que o ato foi apenas realizado em 2012 (fls. 264-291).

Ante ao exposto mantenho a glosa da área de reserva legal.

Conclusão Diante de todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

(documento assinado digitalmente)

Maurício Dalri Timm do Valle

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/carf/1631082221/inteiro-teor-1631082222