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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Débora Fófano dos Santos

Documentos anexos

Inteiro TeorCARF__10825720357200823_c5a4c.PDF
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Inteiro Teor

Processo nº 10825.720357/2008-23

Recurso Voluntário

Acórdão nº 2201-009.222 - 2a Seção de Julgamento / 2a Câmara / 1a Turma Ordinária Sessão de 3 de setembro de 2021

Recorrente SUCOCITRICO CUTRALE LTDA

Interessado FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)

Exercício: 2005

IMPUGNAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE RELATIVIZAÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. BUSCA DA VERDADE MATERIAL.

No processo administrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido de que aí se busca descobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador e se a obrigação teve seu nascimento e regular constituição. Nesse contexto, excepcionalmente, o rigor legal da preclusão do direito de apresentação da prova documental estabelecida no § 4º do artigo 16 do Decreto nº 70.235 de 1972 deve ser atenuado para, com base nos princípios da razoabilidade e da legalidade, alcançar-se a desejada verdade real.

ÁREA OCUPADA COM BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS DESTINADAS À ATIVIDADE RURAL.

A área ocupada com benfeitorias declarada na DIAC/DIAT somente poderá ser revista mediante apresentação de documentos hábeis e idôneos, tais como matrícula ou certidão atualizada, com a descrição dessa área ou laudo técnico descritivo elaborado por profissional habilitado.

GRAU DE UTILIZAÇÃO. ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. ALÍQUOTA.

O valor do imposto será apurado mediante a aplicação da alíquota correspondente sobre o Valor da Terra Nua Tributável, considerando a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o recálculo do tributo devido considerando a área ocupada por benfeitorias devidamente averbadas na escritura da referida propriedade.

Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente

Débora Fófano dos Santos - Relatora

DF CARF MF

Fl. 132

Fl. 2 do Acórdão n.º 2201-009.222 - 2a Sejul/2a Câmara/1a Turma Ordinária

Processo nº 10825.720357/2008-23

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nobrega (suplente convocado (a)), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).

Relatório

Trata o presente processo de notificação de lançamento - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, decorrente de procedimento de revisão interna da declaração do ITR (DITR), relativo ao imóvel rural denominado "Fazenda São João", cadastrado perante à Receita Federal sob o NIRF XXXXX-2, com área declarada de 1.507,8 ha, localizado no município de Bofete/SP, em que o contribuinte, regularmente intimado, deixou de comprovar os valores informados na declaração, sujeitando-se ao lançamento da glosa da área de benfeitorias de 113,2 ha informada e não comprovada e do arbitramento do valor da terra nua declarado não comprovado.

Cientificado do lançamento o sujeito passivo apresentou impugnação, com os seguintes argumentos, conforme resumo constante no acórdão recorrido:

• Não apresentou a documentação solicitada por equívoco, porém não intencional, uma vez que tal atitude causaria ônus à empresa, por isso vem pedir reconsideração e autorize a juntada posterior dos documentos comprobatórios das áreas de benfeitorias;

• Com a glosa da área de reserva legal o percentual de aproveitamento do imóvel passou para 57,8%, alterando a base de cálculo, gerando o lançamento em questão;

• Não há como aceitar as glosas efetuadas pela fiscalização porque são dissonantes com o que preceitua a legislação;

• A declaração da área de Reserva Legal está em conformidade com o art. 11 da IN SRF nº 256/2002, uma vez que se encontra averbada na matrícula do imóvel;

• Transcreveu os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 9.393/1996 para embasar seu entendimento sobre a matéria;

• A fiscalização emitiu notificações diferentes para cada exercício, como por exemplo, em 2004, a glosa foi pertinente ao Valor da Terra Nua, enquanto nos exercícios 2005 e 2006, além do item VTN, foi alterada a área ocupada com benfeitorias;

• A atividade desenvolvida no imóvel é o cultivo da laranja, porém declarou áreas com benfeitorias em 2005, unicamente, como forma de cumprir a legislação vigente, em 1º de janeiro de 2005;

• Com a impugnação apresenta os cálculos do imposto devido (...)

Por último, requer:

a) provimento da impugnação;

b) improcedência da notificação de lançamento;

c) cancelamento da glosa da área de benfeitorias e aplicação da alíquota adequada para o ITR/2005.

A turma julgadora da primeira instância administrativa concluiu pela improcedência da impugnação, sob o fundamento de ausência de prova documental:

(i) Área Ocupada com Benfeitorias

Não foram apresentados os documentos necessários para considerar a área de benfeitoria declarada, quais sejam: a matrícula ou certidão atualizada do

DF CARF MF

Fl. 133

Fl. 3 do Acórdão n.º 2201-009.222 - 2a Sejul/2a Câmara/1a Turma Ordinária

Processo nº 10825.720357/2008-23

registro de imóveis contendo a descrição dessa área, ou escritura pública de compra e venda com a descrição das benfeitorias ou ainda, laudo técnico descritivo elaborado por engenheiro civil ou agrônomo, acompanhado de ART.

(ii) Grau de Utilização

A produtividade do imóvel é medida pelo grau de utilização da terra, que é a relação percentual entre a área efetivamente utilizada pela atividade rural e a área aproveitável. Desse modo, não há como considerar a alíquota pretendida pela impugnante, porque a área utilizada, após a glosa da área de benfeitorias, é menor que a área aproveitável, o grau de utilização apurado é 76,5%, com aplicação da alíquota de 1,60%, conforme a tabela do Anexo A da Lei nº 9.393 de 1996, em função do tamanho da área do imóvel e de sua produtividade.

(iii) Valor da Terra Nua - VTN

O VTN deve refletir o preço de mercado de terras em 1º de janeiro do ano a que se referir a DITR e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado. O único documento que possibilitaria revisar o VTN tributado com base no SIPT seria a apresentação do laudo de avaliação do imóvel, elaborado por profissional habilitado com os requisitos da NBR da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT XXXXX-3.

Cientificado da decisão o contribuinte apresentou recurso voluntário contendo os mesmos argumentos da impugnação, da qual é copia ipsis litteris

Em petição protocolada, acompanhada de instrumento de procuração, o interessado postulou a retirada de pauta do processo pautado.

Posteriormente, foi solicitada juntada de parecer técnico a fim de subsidiar o julgamento.

Por meio de despacho a relatora anteriormente designada sugeriu a remessa dos autos à PGFN para ciência e manifestação acerca do parecer anexado pelo interessado.

Devidamente cientificada do referido despacho a PGFN apresentou manifestação, alegando em síntese:

 A preclusão para juntada de provas com fundamento no artigo 16, §§ 4º e 5º

do Decreto nº 70.235 de 1972, uma vez que não houve qualquer demonstração apta a justificar a apresentação tardia de documentos.

 As provas apresentadas de modo extemporâneo não foram levadas ao

conhecimento da auditoria fiscal que, além de ser a autoridade administrativa competente para realizar o ato de lançamento, ainda pode proceder, em caso de dúvidas, a diligências in locu , o que demonstra que é a autoridade mais próxima dos fatos.

 Os documentos apresentados não são elementos essenciais do lançamento

ou das razões de decidir, não influindo no deslinde da presente controvérsia.

 O documento intitulado Parecer Técnico foi elaborado em 2013 e não

demonstra de maneira efetiva os fatos tais como se apresentavam na data de ocorrência do fato gerador da exigência tributária em questão. Noutros

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Fl. 134

Fl. 4 do Acórdão n.º 2201-009.222 - 2a Sejul/2a Câmara/1a Turma Ordinária

Processo nº 10825.720357/2008-23

termos, o documento ora sob exame não cumpre o desiderato de discriminar as áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural existente no imóvel na data da ocorrência do fato gerador do ITR objeto da Notificação de Lançamento.

 Não se trata de Laudo elaborado por engenheiro agrônomo acompanhado de

Anotação de Responsabilidade Técnica, registrada no CREA, com a observância das normas da ABNT.

 Como tais documentos não foram juntados aos autos no momento

processual adequado, conclui-se que a autuação não merece qualquer reprimenda.

 Ao final requereu:

I) o desentranhamento dos documentos dos autos, dada sua juntada intempestiva desacompanhada da justificativa hábil e idônea para sua colação extemporânea conforme previsto em lei (preclusão para juntada de provas);

II) a manutenção da decisão de primeira instância na parte em que julga procedente o lançamento;

III) o acolhimento de todas as ponderações acima expostas, sem prejuízo de outras considerações a serem tecidas pelos il. Julgadores desta Col. Turma em sentido oposto à tese defendida pelo autuado (ora Recorrente).

Tendo em vista a renúncia da Conselheira relatora, o presente processo foi encaminhado para novo sorteio e compôs lote sorteado para esta relatora.

Nos termos do § 1º do artigo 47 do Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343 de 9 de junho de 2015, o presente processo é paradigma do lote de recursos repetitivos nº O2.FJCR.0220.REP.004.

É o relatório.

Voto

Conselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora.

O recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Semelhantemente ao ocorrido na fase da impugnação o Recorrente pretende reverter a glosa da área ocupada com benfeitorias de 113,2 ha e a alíquota de cálculo originalmente aplicada de 0,30%, de acordo com os cálculos elaborados, não se insurgindo contra o arbitramento do valor da terra nua, com base nas informações do Sistema de Preços de Terra - SIPT.

Conforme relatado anteriormente, o fundamento da improcedência da impugnação foi a ausência de prova documental da área ocupada com benfeitorias. Com o recurso o contribuinte apresentou cópia da matrícula nº 7311 do Cartório de Registro de Imóveis - Conchas/SP e posteriormente, em data de 22/1/2013, solicitou a juntada de parecer técnico - ocupação e uso do solo.

Preclusão Processual e Verdade Material

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Fl. 135

Fl. 5 do Acórdão n.º 2201-009.222 - 2a Sejul/2a Câmara/1a Turma Ordinária

Processo nº 10825.720357/2008-23

No processo administrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido de que aí se busca descobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador e se a obrigação teve seu nascimento e regular constituição. Nesse contexto, excepcionalmente, o rigor legal da preclusão do direito de apresentação da prova documental estabelecida no § 4º do artigo 16 do Decreto nº 70.235 de 1972 deve ser atenuado para, com base nos princípios da razoabilidade e da legalidade, alcançar-se a desejada verdade real.

Neste sentido pertinente a transcrição de excerto do acordão nº 9202-008.392 - 2a Turma, sessão de 21 de novembro de 2019, de relatoria do Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci:

(...)

De acordo com o art. 15 do Decreto 70235/72, a impugnação deve ser instruída com os documentos em que se fundamentar. O § 4º do art. 16, por sua vez, estabelece que a prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual.

Excepcionalmente, contudo, pode ser atenuado o rigor legal, para, com base no princípio da razoabilidade, alcançar-se a desejada verdade real, que decorre do princípio da legalidade. Embora os princípios da boa-fé e da lealdade processual obriguem a parte a agir com zelo, cuidado, cooperação e diligência (colaborando com a marcha processual), a razoabilidade e a legalidade permitem, em caráter excepcional, a juntada ulterior de documentos. O próprio julgador pode, de ofício, determinar a realização das provas que entender necessárias para a formação do seu convencimento. Não raro, a propósito, este Conselho resolve converter o julgamento em diligência, para aperfeiçoar a instrução probatória.

Lembre-se que o Direito brasileiro adotou o sistema da persuasão racional do julgador, ou livre convencimento motivado (art. 371 do NCPC e art. do Decreto 70.235/1972), segundo o qual "o julgador é livre para decidir segundo seu convencimento, que necessariamente deve estar pautado no conjunto probatório constante dos autos" . No seu mister, o julgador pode ter dúvidas a respeito de determinado ponto controvertido e tem o poder de determinar a produção de provas, o que demonstra a possibilidade, excepcional, de ser admitida a juntada posterior de documentos.

Na dicção do art. 370 do CPC, cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O julgador ainda apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e também poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo- lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Isso tudo demonstra a força do livre convencimento motivado, a circunstância de que o julgador é o destinatário das provas e a possibilidade de admissão de documentos em sede recursal. (...)

No presente caso deve-se ressaltar que inexistiu prejuízo processual à Fazenda Nacional uma vez que lhe foi oportunizada a faculdade de manifestar formalmente nos autos do processo a respeito da documentação juntada pelo sujeito passivo do lançamento.

Destaque-se que ao julgador administrativo, com fulcro no artigo 29 do Decreto nº 70.235 de 1972, é permitido formar livremente convicção quando da apreciação das provas trazidas aos autos seja pela fiscalização, de um lado, seja pelo contribuinte, de outro, com o intuito de se chegar a um juízo quanto às matérias sobre as quais versa a lide.

Área Ocupada com Benfeitorias

Para comprovar as áreas ocupadas com benfeitorias declaradas o contribuinte foi regularmente intimado a apresentar os seguintes documentos:

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Fl. 136

Fl. 6 do Acórdão n.º 2201-009.222 - 2a Sejul/2a Câmara/1a Turma Ordinária

Processo nº 10825.720357/2008-23

Documentos referentes à Declaração do ITR do Exercício 2005

Para comprovar as áreas ocupadas com benfeitorias declaradas

- Documentos que comprovem as áreas ocupadas com benfeitorias declaradas, tal como Laudo elaborado por Engenheiro Agrônomo, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea, discriminando as áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural existentes no imóvel em 01/01/2005, nos termos da alínea a do inciso IV, do § 1º do artigo 10 de Lei 9.393/96 e artigo 17 do Decreto 4.382/02 (RITR).

Tendo em vista a não comprovação do solicitado, houve a glosa da área declarada, conforme relatado na descrição dos fatos e enquadramento legal da notificação de lançamento:

(...)

Área de Benfeitorias não comprovada

Descrição dos Fatos:

Após regularmente intimado, o contribuinte não comprovou a área declarada de benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural. O Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT) foi alterado e os seus valores encontram-se no demonstrativo de Apuração do Imposto Devido, em folha anexa.

Enquadramento Legal

ART 10 PAR 1 E INC I E AL A E INC IV E AL A L 9393/96

Art. 14 da Lei nº 9.393, de 19/12/1996

Art. 17 e 32 do Decreto nº 4.382 de 19/09/2002

(...)

Com a impugnação, novamente o contribuinte deixou de trazer aos autos documentos hábeis a fim de comprovar tal área, vindo apenas com o recurso voluntário apresentar cópia da matrícula nº 7311 registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Conchas/SP e posteriormente, em 21/1/2013, solicitou a juntada do parecer técnico elaborado em 18/1/2013, acompanhado de croqui e "relatórios de veículos/equipamentos - por área".

Para a comprovação da existência da área ocupada com benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural, nos termos da legislação e demais atos normativos vigentes (artigo 10, § 1º, IV, a, da Lei nº 9.393 de 1996, artigo 17 do Decreto nº 4.382 de 2002 e no artigo 16 da IN/SRF nº 256 de 2002)é necessário apresentar laudo elaborado por engenheiro civil ou agrônomo, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada no CREA, que identifique as benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural existentes no imóvel, na data do fato gerador do imposto e que contenham os seguintes elementos:

a) Para edificações e instalações (casas, silos, currais, galpões, construções): discriminação das áreas efetivamente ocupadas pelas edificações e construções;

b) para as demais benfeitorias que não sejam edificações e instalações (estradas, açudes, etc): levantamento topográfico que permita a localização e determinação das áreas efetivamente ocupadas.

Alternativamente, podem ser apresentados outros documentos que detalhem as dimensões e localizações das áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias.

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Fl. 137

Fl. 7 do Acórdão n.º 2201-009.222 - 2a Sejul/2a Câmara/1a Turma Ordinária

Processo nº 10825.720357/2008-23

Apesar de o contribuinte ter solicitado a juntada aos autos, após a interposição do recurso voluntário, do documento denominado de "parecer técnico", elaborado em 2013, contendo a referência ao período objeto do lançamento, o mesmo não se trata de prova hábil à comprovação das alegadas áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias, pelos motivos a seguir elencados:

(i) não teve sua responsabilidade técnica anotada (ART 1) no CREA, contrariando disposição legal, como visto, o que impossibilita a sua aceitação como documento de prova hábil.

(ii) ter sido elaborado apenas no ano de 2013, reportando-se a fatos de ano muito anterior (pelo menos de 7 anos) à sua elaboração e

(iii) o referido documento apenas faz menção da existência de "quantia superior a 80.000 metros lineares, com largura média de 12 metros" de carreadores, classificados como benfeitorias necessárias ao cultivo de laranjas, sem contudo, comprovar de forma inequívoca a existência da extensão real, à época dos fatos, da área de 112,3 ha pleiteada, conforme excerto abaixo reproduzido:

(...)

C. REPORTAGEM FOTOGRÁFICA

Através de interpretação das fotografias e imagens aéreas da região estudada, incluindo as terras da Fazenda São João, especialmente nos locais objeto da Notificação da Receita federal supracitada, aliando-se à vistoria "in loco" atual, compondo imagens aéreas atuais (Google 2012) além de fotografia aérea (foto 044 - voo XXXXX-719) da empresa BASE-AEROFOTOGRAMETRIA, do ano de 2.000, escala 1:30.000 - (VIDE ANEXO 1), foi possível , de forma inequívoca, comprovar que a propriedade em tela possuía, segundo tais imagens, ao menos no período entre os anos de 2000 e 2012, diversos carreadores e aceiros, em quantia superior a 80.000 metros lineares, com largura média de 12 metros, circundando os talhões de laranja da propriedade vistoriada, bem como as áreas de preservação permanente e fragmentos nativos , inerentes às áreas de Reserva Legal constituídas.

Com base nas imagens atuais e antigas dispostas a seguir, podemos observar que a área suscitada no documento da receita federal sempre existiu, por conta do sistema de exploração da propriedade em tela -Citricultura , apresentando talhões de laranja com idade média de 18,4 anos, portanto acima do período estudado, bem como os aceiras necessários à proteção das áreas de preservação permanente e de Reserva Legal.

Outrossim, tornam-se plausíveis as observações locais vislumbradas no momento da vistoria , demonstrando a existência de carreadores, classificados como benfeitorias necessárias ao cultivo de laranjas , as quais , no momento da vistoria estavam em pleno uso , dando suporte às atividades de tratos culturais e colheita de laranjas.

1 Disponível em: https://www.confea.org.br/servicos-prestados/anotacao-de-responsabilidade-tecnica-art

A ART é o documento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelo desenvolvimento de atividade técnica no âmbito das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. A Lei nº 6.496/77 estabeleceu sua obrigatoriedade em todo contrato para execução de obra ou prestação de serviço de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, bem como para o desempenho de cargo ou função para a qual sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

Para o profissional, o registro da ART garante a formalização do respectivo acervo técnico, que possui fundamental importância no mercado de trabalho para comprovação de sua capacidade técnico-profissional. Para a sociedade, a ART serve como um instrumento de defesa, pois formaliza o compromisso do profissional com a qualidade dos serviços prestados.

A ART deve ser registrada pelo profissional antes do início da atividade técnica (conforme os dados do contrato escrito ou verbal), no Crea em cuja região será realizada a atividade.

DF CARF MF

Fl. 138

Fl. 8 do Acórdão n.º 2201-009.222 - 2a Sejul/2a Câmara/1a Turma Ordinária

Processo nº 10825.720357/2008-23

(...)

Desse modo, pelas razões anteriormente expostas, não há como considerar a área indicada no laudo, uma vez que o mesmo não se mostra hábil para a finalidade a que se propõe.

Por sua vez, no que diz respeito à matrícula apresentada, observa-se que consta anotação efetuada em 2/4/1991 de averbação de construção de 3 (três) casas para residência com aproximadamente 68,25 m2 cada uma de área construída, totalizando 204,75 m2 e mais uma casa para residência com área total de 127,60 m2, totalizando uma área total de 332,35 m2 de área construída ocupada por benfeitorias úteis, conforme abaixo reproduzido:

DF CARF MF

Fl. 139

Fl. 9 do Acórdão n.º 2201-009.222 - 2a Sejul/2a Câmara/1a Turma Ordinária

Processo nº 10825.720357/2008-23

Assim, deve ser considerado no caso em análise a área total com benfeitorias averbada na matrícula do imóvel no total de 332,35 m2 (204,75 m2 + 127,60 m2), equivalente à 0,033235 ha, conforme demonstrativo abaixo:

m2 332,35 m2

ha = ______ = _________ = 0,033235

10.000 10.000

Grau de Utilização do Imóvel

O Recorrente pretende que seja utilizada a alíquota de cálculo originalmente aplicada de 0,30%, de acordo com os cálculos por ele elaborados.

O grau de utilização do imóvel é a relação entre a área efetivamente destinada ao desenvolvimento da atividade rural e a totalidade da área aproveitável deste imóvel, nos termos do artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.393 de 1996, a seguir reproduzido:

Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.

§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:

(...)

VI - Grau de Utilização - GU, a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável.

Este grau tem relevância, pois a alíquota incidente sobre o valor da terra nua será majorada a depender do grau de utilização do imóvel, nos termos do artigo 11 da referida Lei nº 9.393 de 1996, conforme tabela abaixo:

No caso em apreço, houve o restabelecimento de 0,033235 ha do total de 113,2 ha da área glosada ocupada com benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural, sendo a mesma insuficiente para promover a alteração no grau de utilização (GU), mantendo-se o mesmo no percentual de 1,60%.

Conclusão

Em razão do exposto, vota-se em dar provimento parcial em dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o recálculo do tributo devido considerando a área ocupada por benfeitorias devidamente averbadas na escritura da referida propriedade.

Débora Fófano dos Santos

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/carf/1633595777/inteiro-teor-1633595789